DOE 15/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas
(incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar
conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco consi-
dere razoável; (iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com
uma carta formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa,
entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período
determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades
financiados pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro
ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha
sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco.
(vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer
cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às
circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um
reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções
podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima
referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará
também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas
inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção
de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra
resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco
conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e)
Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como propo-
nente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo,
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros,
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços,
concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos
executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcio-
nários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas
ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto
os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira
internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inele-
gibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se
a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação
em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contra-
venção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável
à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste
dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou
doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes,
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal,
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários
permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos
relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os
submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo
com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus
representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro,
subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena
assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os
contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma
disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e
seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros,
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos
os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco
por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado
no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à inves-
tigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados
ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus
representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores,
prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das
atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às
consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco
ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente
designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu
representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro,
subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar
ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstá-
culos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar
medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e
seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcon-
tratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que,
quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos
de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o
parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e
a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14
relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos
requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empre-
gados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas),
ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência
especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consul-
toria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco
se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como
a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a
lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente
inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato
ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado
temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará
os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere conve-
nientes. 1.1.2. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá
introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados
pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do
processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país
relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais
de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do
país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam
satisfatórios. ; IX - VALOR GLOBAL: Aditivo sem alteração de valor.; X
- DA VIGÊNCIA: Aditivo sem alteração de prazo.; XI - DA RATIFICAÇÃO:
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora
aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo; XII - DATA:
26/05/2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado,SE-
CRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA;e
Ronaldo de Albuquerque Ribeiro, REPRESENTANTE LEGAL.
Carlos Augusto Carvalho de Figueirêdo
SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COMPRAS
Publique-se.
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº42/2020 O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei nº 16.953, de 01 de agosto de 2019, que alterou a Lei
nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e a Lei nº 16.863, de 15 de abril de
2019, e CONSIDERANDO o Decreto 33.247, de 28 de agosto de 2019 que
regulamentou o disposto no §2º do artigo 9º da Lei nº 16.863, de 15 de abril
de 2019 e revogou o Decreto nº 27.496, de 06 de julho de 2004; os artigos
5º e 6º do Decreto nº 31.164, de 12 de março de 2013; os artigos 1º e 2º do
Decreto nº 31.759, de 10 de julho de 2015; bem como as demais disposi-
ções em contrário, alterando o Conselho de Coordenação Administrativa do
DETRAN-CE, em virtude da Lei nº 16.953, de 01 de agosto de 2019, que
vinculou o DETRAN à Secretaria da Infraestrutura, RESOLVE NOMEAR,
RICARDO CASTELO, a partir de 04 de maio de 2020, como membro
Representante da Secretaria da Infraestrutura para o Conselho de Coorde-
nação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA
DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza, 04 de maio de 2020.
Lucio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Igor Vasconcelos Ponte
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº455/2020 - DETRAN/CE O SUPERINTENDENTE DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 289/2020 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 02788710/2020;
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar
da publicação desta Portaria, o profissional, CLEIVÂNIA DA SILVA,
inscrito no CRP nº 11/05645/CE, especialista em psicologia de trânsito,
para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que obedecerão às
disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial
os artigos 5º, 6º e 7º de sua Resolução nº 425/12. Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO, em Fortaleza, 02 de junho de 2020. Igor Vasconcelos Ponte
SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº456/2020 - DETRAN/CE O SUPERINTENDENTE DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 290/2019 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 04340198/2020;
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar
da publicação desta Portaria, o profissional, MARIA ROSÉLIA SALES
PRACIANO, inscrito no CRM nº 3237/CE, especialista em medicina de
tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que obede-
cerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em
especial o artigo 4º de sua Resolução nº 425/12. Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO, em Fortaleza, 02 de junho de 2020. Igor Vasconcelos Ponte
SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº123 | FORTALEZA, 15 DE JUNHO DE 2020
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