DOE 16/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CGD Nº205-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações 
contidas no SPU Nº 18845451-9, iniciada após o envio da cópia do inquérito 
policial nº107-402/2018 pelo 7ºD.P., no dia 22 de outubro de 2016, policiais 
militares apreenderam uma pistola TAURUS, calibre .40, de numeração 
raspada, com 8(oito) munições, conforme o B.O. nº307-1769/2016; CONSI-
DERANDO que no dia 25 de outubro daquele ano, o Escrivão de Polícia 
Civil HUDSON BARBOSA PIMENTA teria recebido aquele material apre-
endido, conforme sua assinatura e matrícula apostas no ofício nº12.533/2016; 
CONSIDERANDO que, consoante o mencionado inquérito policial, apesar 
daquele material apreendido ter ficado sob a responsabilidade do referido 
escrivão, aquela pistola desapareceu; CONSIDERANDO que, apesar de 
instado a se manifestar, o nominado escrivão não apresentou nenhuma justifi-
cativa; CONSIDERANDO que não há informação de que o referido escrivão 
tenha comunicado à autoridade competente o desaparecimento daquela arma; 
CONSIDERANDO que o desaparecimento da arma, em tese, pode configurar 
crime; CONSIDERANDO que a conduta do servidor, em tese, infringe os arts. 
100, inciso II e 103, alínea “b”, incisos I, II, XIX e XXIV e alínea “c”, incisos 
III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Escrivão de Polícia 
Civil HUDSON BARBOSA PIMENTA, matrícula funcional nº151.892-2-5, 
para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, 
ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 
4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012; II) Remeter os autos originais à 
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento 
e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCI-
PLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo 
de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de 
Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide 
Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-
-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 8 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº208-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c 
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as 
informações contidas no SPU Nº 14286652-0, no dia 02/05/2014, o Inspetor 
de Polícia Civil FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO requereu o afasta-
mento de suas funções, em virtude da aprovação em concurso público no 
cargo de analista técnico do Banco do Nordeste, o que foi indeferido pela 
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; CONSIDERANDO que no 
dia 14/11/2014, o citado servidor soube do indeferimento do pedido, mas não 
se manifestou, tampouco retornou as suas funções; CONSIDERANDO que o 
Banco do Nordeste informou que o nominado policial consta como servidor 
ativo daquela instituição financeira desde 02/06/2014; CONSIDERANDO 
que a Polícia Civil encaminhou sua ficha de frequência, só constando até 
o mês de maio de 2014; CONSIDERANDO que o servidor assumiu seu 
cargo no Banco do Nordeste, sem pedir exoneração dos quadros da Polícia 
Civil, passando mais de 5(cinco) anos sem exercer suas funções como poli-
cial, o que, em tese, configuraria abandono de cargo; CONSIDERANDO o 
que dispõe o art.112, §3º, da Lei nº12.124/93, que trata da imprescritibili-
dade da transgressão de abandono de cargo; CONSIDERANDO pois que a 
conduta do servidor, em tese, infringe o art.103, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 
12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–
DISCIPLINAR em desfavor do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO 
TEIXEIRA PINHEIRO, matrícula funcional nº.167.773-1-5, para apurar os 
fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado 
o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto 
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de 
Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição 
a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, 
composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles 
(Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), 
M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva 
(Secretária), M.F. 28.380028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 8 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº211-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o 
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos 
constantes na documentação protocolada sob o SISPROC nº 2002049348, 
que trata da Comunicação Interna nº 134/2020, datada de 26/02/2020, oriunda 
da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD (fl. 02), encaminhando o 
Relatório Técnico nº 132/2020 – COINT/CGD, por meio do qual dá ciência 
acerca de vídeo compartilhado em rede social no dia 24/02/2020, no qual 
constam alguns militares integrantes do BPCHOQUE – COTAR, dentre os 
quais os policiais abaixo identificados, que teriam aderido ao movimento 
grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando se juntaram 
aos militares amotinados no quartel do 18º BPM; CONSIDERANDO a 
conduta praticada pelos ora processandos, a priori, enquadra-se como sendo 
crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por terem, na condição de mili-
tares, reunido-se armados com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a 
disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e 
da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um 
quartel e algumas viaturas; CONSIDERANDO que os militares, além de 
aparentemente terem aderido de forma espontânea a paralisação das atividades, 
compareceram fardados ao quartel que era utilizado como local de concen-
tração dos amotinados. Lá, dentre outras condutas, pousaram para uma foto 
ao lado do militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em 
tese, demonstra afronta à disciplina militar. Assim sendo, hipoteticamente 
podem ter praticado ato de incitação à subversão da ordem política e social, 
assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indis-
ciplina e incorrerem na prática de crime militar. Em assim sendo, teriam dado 
azo a configuração dos delitos de “incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) 
e de “incitamento” (art. 155, do CPM); CONSIDERANDO que os militares 
que supostamente praticaram a conduta criminosa foram identificados como 
sendo 2º SGT PM 19707 AGNALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA – MF: 
135.067-1-X e SD PM 27877 ANTÔNIO CARLOS ALVES DE CASTRO 
FILHO – MF: 305.667-1-8; CONSIDERANDO no que concerne as atribui-
ções da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrati-
va-disciplinar, fazendo-o por meio da instauração de Conselho de Disciplina 
e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais 
objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, 
bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO na 
espécie, o elemento a justificar a instauração deste processo regular em face 
dos acusados decorre, inicialmente, do enquadramento da conduta como 
crimes militares e delito contra a segurança nacional. Sobre o tema, o Código 
Disciplinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou omissões contrá-
rias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 
13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos 
tidos como criminosos, praticados por policial militar estadual, terminam por 
viabilizar sua apuração nesta seara administrativa-disciplinar; CONSIDE-
RANDO o princípio da independência relativa das instâncias penal e admi-
nistrativa (art. 439, do CPPM), ainda que a conduta não se configure como 
crime, ou não venha a resultar em condenação na esfera penal, tem-se como 
viável a apuração na esfera disciplinar. Neste sentido tem se posicionado o 
Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte quanto à 
independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão 
pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da 
punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem 
obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente 
haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal 
manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua 
autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, Segunda Turma, 
RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og Fernandes, j. em 
08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDERANDO deste modo, o que justi-
ficaria o processamento disciplinar é a identificação do agente, a comprovação 
da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, 
a partir de quando estará presente a justa causa para a instauração do compe-
tente processo administrativo; CONSIDERANDO no caso sub examine, os 
fatos, em tese, caracterizam-se como transgressão disciplinar grave, na forma 
do art. 13, §1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrarem, dentre outras 
hipóteses, como: “publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita 
de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza 
militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação 
Militar” (inciso X), “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, 
na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (inciso XVI), “aconselhar ou 
concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade compe-
tente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a 
sua execução” (inciso XXVII), “ofender, provocar ou desafiar superior, igual 
ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço” 
(XXX), “desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos 
ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou 
de qualquer de seus representantes” (XXXIII), “abandonar serviço para o 
qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” 
(XLII), “faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente 
escalado” (XLIII) e “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, 
no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar 
de greve” (LVII); CONSIDERANDO que numa conduta criminosa, como 
70
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº124  | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2020

                            

Fechar