DOE 16/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº205-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações
contidas no SPU Nº 18845451-9, iniciada após o envio da cópia do inquérito
policial nº107-402/2018 pelo 7ºD.P., no dia 22 de outubro de 2016, policiais
militares apreenderam uma pistola TAURUS, calibre .40, de numeração
raspada, com 8(oito) munições, conforme o B.O. nº307-1769/2016; CONSI-
DERANDO que no dia 25 de outubro daquele ano, o Escrivão de Polícia
Civil HUDSON BARBOSA PIMENTA teria recebido aquele material apre-
endido, conforme sua assinatura e matrícula apostas no ofício nº12.533/2016;
CONSIDERANDO que, consoante o mencionado inquérito policial, apesar
daquele material apreendido ter ficado sob a responsabilidade do referido
escrivão, aquela pistola desapareceu; CONSIDERANDO que, apesar de
instado a se manifestar, o nominado escrivão não apresentou nenhuma justifi-
cativa; CONSIDERANDO que não há informação de que o referido escrivão
tenha comunicado à autoridade competente o desaparecimento daquela arma;
CONSIDERANDO que o desaparecimento da arma, em tese, pode configurar
crime; CONSIDERANDO que a conduta do servidor, em tese, infringe os arts.
100, inciso II e 103, alínea “b”, incisos I, II, XIX e XXIV e alínea “c”, incisos
III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Escrivão de Polícia
Civil HUDSON BARBOSA PIMENTA, matrícula funcional nº151.892-2-5,
para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo
4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012; II) Remeter os autos originais à
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento
e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCI-
PLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo
de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de
Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide
Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380028.380-1-X. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-
-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 8 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº208-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as
informações contidas no SPU Nº 14286652-0, no dia 02/05/2014, o Inspetor
de Polícia Civil FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO requereu o afasta-
mento de suas funções, em virtude da aprovação em concurso público no
cargo de analista técnico do Banco do Nordeste, o que foi indeferido pela
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; CONSIDERANDO que no
dia 14/11/2014, o citado servidor soube do indeferimento do pedido, mas não
se manifestou, tampouco retornou as suas funções; CONSIDERANDO que o
Banco do Nordeste informou que o nominado policial consta como servidor
ativo daquela instituição financeira desde 02/06/2014; CONSIDERANDO
que a Polícia Civil encaminhou sua ficha de frequência, só constando até
o mês de maio de 2014; CONSIDERANDO que o servidor assumiu seu
cargo no Banco do Nordeste, sem pedir exoneração dos quadros da Polícia
Civil, passando mais de 5(cinco) anos sem exercer suas funções como poli-
cial, o que, em tese, configuraria abandono de cargo; CONSIDERANDO o
que dispõe o art.112, §3º, da Lei nº12.124/93, que trata da imprescritibili-
dade da transgressão de abandono de cargo; CONSIDERANDO pois que a
conduta do servidor, em tese, infringe o art.103, inciso I, alínea “c”, da Lei nº
12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–
DISCIPLINAR em desfavor do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO
TEIXEIRA PINHEIRO, matrícula funcional nº.167.773-1-5, para apurar os
fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado
o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de
Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição
a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL,
composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles
(Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro),
M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva
(Secretária), M.F. 28.380028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 8 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº211-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos
constantes na documentação protocolada sob o SISPROC nº 2002049348,
que trata da Comunicação Interna nº 134/2020, datada de 26/02/2020, oriunda
da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD (fl. 02), encaminhando o
Relatório Técnico nº 132/2020 – COINT/CGD, por meio do qual dá ciência
acerca de vídeo compartilhado em rede social no dia 24/02/2020, no qual
constam alguns militares integrantes do BPCHOQUE – COTAR, dentre os
quais os policiais abaixo identificados, que teriam aderido ao movimento
grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando se juntaram
aos militares amotinados no quartel do 18º BPM; CONSIDERANDO a
conduta praticada pelos ora processandos, a priori, enquadra-se como sendo
crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por terem, na condição de mili-
tares, reunido-se armados com a finalidade de desrespeitarem a ordem e a
disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e
da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um
quartel e algumas viaturas; CONSIDERANDO que os militares, além de
aparentemente terem aderido de forma espontânea a paralisação das atividades,
compareceram fardados ao quartel que era utilizado como local de concen-
tração dos amotinados. Lá, dentre outras condutas, pousaram para uma foto
ao lado do militar da reserva que liderava o movimento paredista, o que, em
tese, demonstra afronta à disciplina militar. Assim sendo, hipoteticamente
podem ter praticado ato de incitação à subversão da ordem política e social,
assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indis-
ciplina e incorrerem na prática de crime militar. Em assim sendo, teriam dado
azo a configuração dos delitos de “incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983)
e de “incitamento” (art. 155, do CPM); CONSIDERANDO que os militares
que supostamente praticaram a conduta criminosa foram identificados como
sendo 2º SGT PM 19707 AGNALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA – MF:
135.067-1-X e SD PM 27877 ANTÔNIO CARLOS ALVES DE CASTRO
FILHO – MF: 305.667-1-8; CONSIDERANDO no que concerne as atribui-
ções da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrati-
va-disciplinar, fazendo-o por meio da instauração de Conselho de Disciplina
e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais
objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos (…) policiais militares,
bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO na
espécie, o elemento a justificar a instauração deste processo regular em face
dos acusados decorre, inicialmente, do enquadramento da conduta como
crimes militares e delito contra a segurança nacional. Sobre o tema, o Código
Disciplinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou omissões contrá-
rias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, § 1º, I, da Lei nº
13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos
tidos como criminosos, praticados por policial militar estadual, terminam por
viabilizar sua apuração nesta seara administrativa-disciplinar; CONSIDE-
RANDO o princípio da independência relativa das instâncias penal e admi-
nistrativa (art. 439, do CPPM), ainda que a conduta não se configure como
crime, ou não venha a resultar em condenação na esfera penal, tem-se como
viável a apuração na esfera disciplinar. Neste sentido tem se posicionado o
Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte quanto à
independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão
pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da
punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem
obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente
haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal
manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua
autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, Segunda Turma,
RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og Fernandes, j. em
08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDERANDO deste modo, o que justi-
ficaria o processamento disciplinar é a identificação do agente, a comprovação
da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo,
a partir de quando estará presente a justa causa para a instauração do compe-
tente processo administrativo; CONSIDERANDO no caso sub examine, os
fatos, em tese, caracterizam-se como transgressão disciplinar grave, na forma
do art. 13, §1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrarem, dentre outras
hipóteses, como: “publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita
de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza
militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação
Militar” (inciso X), “provocar desfalques ou deixar de adotar providências,
na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (inciso XVI), “aconselhar ou
concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade compe-
tente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a
sua execução” (inciso XXVII), “ofender, provocar ou desafiar superior, igual
ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”
(XXX), “desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos
ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou
de qualquer de seus representantes” (XXXIII), “abandonar serviço para o
qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada”
(XLII), “faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente
escalado” (XLIII) e “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório,
no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar
de greve” (LVII); CONSIDERANDO que numa conduta criminosa, como
70
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº124 | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2020
Fechar