DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 6 Art. 20 - A Plataforma Virtual disporá de um Mapa Interativo, baseado em dados georreferenciados e cartográficos da Cidade de Fortaleza, que possibilitará ao cidadão propor alterações no zoneamento do Município. § 1º - Proposições que modifiquem o Mapa de zoneamento da Cidade de Fortaleza deverão ser necessariamente acompanhadas de um estudo técnico-científico que justifique tal alteração. § 2º - A Plataforma Virtual exigirá o upload de um arquivo digital do estudo técnico-científico, antes de finalizar o recebimento da proposta. § 3º - Caso a Equipe Técnica, durante a análise da proposta, comprove que o estudo técnico-científico não ratifica a alteração sugerida, esta notificará o proponente para que emende a proposição no prazo de 72 (setenta duas horas) horas. § 4º - Caso o proponente não emende sua proposta no prazo previsto no parágrafo anterior, esta será excluída do processo colaborativo da Plataforma Virtual. § 5º - O cidadão poderá recorrer da decisão pelo prazo de 72 (setenta duas horas) horas, apresentando a fundamentação que julgar necessária. § 6º - O recurso será julgado em até 72 (setenta duas horas) horas, por um agente diferente daquele que indeferiu anteriormente a proposição. Sessão V Da Consulta Popular Art. 21 - Findada a fase de discussão das propostas, as proposições reunidas serão submetidas à Consulta Pública como condição para a inserção no Caderno de Propostas, que será submetido à Conferência da Cidade. § 1º - A Consulta Pública, por meio da Plataforma Virtual, possibilitará ao cidadão votar nas proposições que devem compor o Caderno de Propostas, que serão agrupadas em dois segmentos: I - Propostas Territoriais; II - Propostas Temáticas. § 2º - O período de Consulta Pública na Plataforma Virtual terá seu prazo definido em resolução a ser emitida pelo Núcleo Gestor de Revisão do Plano Diretor Participativo de Fortaleza. § 3º - O cidadão previamente cadastrado, após a leitura das propostas, manifestará seu voto através da seleção entre as opções “sim” ou “não” de modo a responder o seguinte questionamento: “Essa proposta é a melhor para a cidade de Fortaleza?”. § 4º - Cada cida- dão poderá emitir apenas um voto para cada proposta. § 5º - Para compor o Caderno de Propostas as proposições deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - O número de votos favoráveis deverá ser superior aos votos contrários; II - O número de votos favoráveis de que trata o inciso anterior deve respeitar o mínimo de 30 (trinta) votos. § 6º - As proposições que dispuserem de alguma divergência sobre a mesma matéria disputarão, entre si, o voto popular virtual, compondo o Caderno de Propostas aquela que obtiver o maior número de votos favoráveis, respeitado o mínimo de 30 (trinta) votos favoráveis. § 7º - Em caso de empate, na circunstância prevista no parágrafo anterior, aquelas propostas que se igualarem com o maior número de votos comporão o Caderno de Propostas, respeitado o mínimo de 30 (trinta) votos favoráveis. Capítulo V Da Acessibilidade Art. 22 - Serão desenvolvidos mecanismos que facilitem o acesso das pessoas com deficiência ao ambiente virtual da Plataforma, permitindo que estes usuários sejam capazes de perceber os conteúdos, compreendê-los e realizar atividades de navega- ção e interação. Art. 23 - Para garantir a acessibilidade, serão adotados padrões de acordo com eMAG - Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico, permitindo que a implementação da acessibilidade digital seja conduzida de forma padronizada, de fácil imple- mentação, coerente com as necessidades dos cidadãos e em conformidade com os padrões internacionais, por meio de barra de acessibilidade. § 1º - A plataforma comportará tecnologias de transcrição de conteúdo textual para áudio; contrastes nas cores de layout, tornando mais evidente as diferenças entre background e foreground; mudanças de tamanho das fontes (ajuste de zoom) e tradução automática de conteúdos de Língua Portuguesa para a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). § 2º - A barra de acessibili- dade deverá estar localizada na parte superior da página, em destaque e permitindo a rápida visualização. Capítulo VI Da Segurança de Dados Art. 24 - A segurança de dados a que estará submetida a Plataforma Virtual deve propiciar disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade aos dados e informações, além de proteger o sigilo e a privacidade pessoais dos cidadãos, na forma da Lei. Art. 25 - A Plataforma Virtual deverá garantir ao cidadão a utilização segura de suas ferramentas e aplicações, de modo a salvaguardar a integridade e a probidade do exercício do direito à democracia participativa, da seguinte forma: I - Realizando a para- metrização de padrões de acesso e segurança no sistema com níveis de autorização hierárquica; II - Utilizando a tecnologia Captcha (Completely Automated Public Turing test to tell Computers and Humans Apart) como validação da segurança, de modo a dificultar a utilização de ferramentas de Spam e acesso de robôs em áreas restritas; III - Operacionalizando o protocolo de segurança denomina- do HTTPS (Protocolo de Transferência de Hipertexto Seguro, em português) nas transações de todas as informações, permitindo que os dados sejam transmitidos por meio de uma conexão criptografada e verificando a autenticidade do servidor e do cliente por meio de certificados digitais; IV - Empregando criptografia de informações sensíveis de acesso na base de dados, por meio da encriptação de hash BCRYPT; V - Utilizando o recurso cross-site request forgery (CSRF - falsificação de solicitação entre sites, em português), que evita a exploração mal-intencionada pela qual comandos não autorizados são executados em nome de um usuário autenticado; VI - A Plataforma Virtual contempla uso de proteção contra ataques de SQL injection com uso do Eloquent, o qual provê um Active Record Pattern (padrão de registro ativo, em português), que transforma a sua tabela ou view do banco de dados em uma classe, evitando inserções de Sql de terceiros; VII - A Plataforma gerará uma chave do aplicativo (ou chave de criptografia) a qual usa classes de crip- tografia e cookie para gerar sequências de hashes seguros, assim protegendo seus cookies, impedindo a adulteração; VIII - Será operacionalizado o Cross-Site Scripting Protection com a finalidade de impedir que uma variável de exibição seja apresentada em uma página da Web na forma de uma janela de alerta, causando um tipo de ataque chamado de script entre sites. IX - Aplicando perfis com registro e datas de modificação e criação, trilha de auditoria das principais alterações de dados cadastrais e operacionais com a finalidade de garantir a segurança através da rastreabilidade das informações. Art. 26 - Todos os usuários da Plataforma Digital têm assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. § 1º - É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado. § 2º - O controlador dos dados deverá comunicar ao Núcleo Gestor e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Art. 27 - O trata- mento de dados pessoais pelo operador da Plataforma Digital deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública e na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço públi- co. Art. 28 - O Núcleo Gestor poderá solicitar ao operador da Plataforma Digital a elaboração de relatórios de rastreabilidade e audito- ria do sistema.Fechar