gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 6° Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas: I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 2°, deste Decreto; II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. Art. 7° Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. Art. 8° Para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, fica autorizada, no Estado, a prestação de serviços de assessorias e consultorias que sejam imprescindíveis ao cumprimento das atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.631, DE 20 DE JUNHO DE 2020 Municípios onde liberadas atividades econômicas e comportamentais nos termos do art. 3°, do Decreto. FORTALEZA 1ª FORTALEZA AQUIRAZ EUSÉBIO FORTALEZA ITAITINGA APUIARÉS CAUCAIA GENERAL SAMPAIO ITAPAGÉ PARACURU 2ª CAUCAIA PARAIPABA PENTECOSTE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SÃO LUÍS DO CURU TEJUÇUOCA ACARAPE BARREIRA GUAIÚBA 3ª MARACANAÚ MARACANAÚ MARANGUAPE PACATUBA PALMÁCIA REDENÇÃO ARACOIABA ARATUBA BATURITÉ CAPISTRANO 4ª BATURITÉ GUARAMIRANGA ITAPIÚNA MULUNGU PACOTI AMONTADA ITAPIPOCA MIRAÍMA 6ª ITAPIPOCA TRAIRI TURURU UMIRIM URUBURETAMA BEBERIBE CASCAVEL CHOROZINHO 22ª CASCAVEL HORIZONTE OCARA PACAJUS PINDORETAMA ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.631, DE 20 DE JUNHO DE 2020 Lista de atividades liberadas CADEIAS TRABALHO PRESENCIAL DETALHAMENTO INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS 100% Cadeias já liberadas agora com funcionamento pleno ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS 100% CADEIA METALMECÂNICA E AFINS 100% SANEAMENTO E RECICLAGEM 100% CADEIA ENERGIA ELÉTRICA 100% CADEIA DA CONSTRUÇÃO 100% COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 40% Agências de publicidade, marketing, edição e design INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO 40% Organizações associativas, contabilidade, direito, e serviços de apoio administrativo. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 40% Consultoria em TIC, software house, assistência técnica. ASSISTÊNCIA SOCIAL 40% Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 40% Restaurantes na forma do Protocolo Setorial 6, item 1.1. ATIVIDADES RELIGIOSAS 20% Celebrações religiosas com 20% da capacidade. ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.631, DE 20 DE JUNHO DE 2020 PROTOCOLO GERAL 1. NORMAS GERAIS 1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº128 | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2020Fechar