DOE 20/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização 
do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 6° Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 2°, deste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
Art. 7° Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios 
remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 8° Para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, fica autorizada, no Estado, a prestação de serviços de assessorias e consultorias que sejam 
imprescindíveis ao cumprimento das atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.631, DE 20 DE JUNHO DE 2020
 Municípios onde liberadas atividades econômicas e comportamentais nos termos do art. 3°, do Decreto.
FORTALEZA
1ª FORTALEZA
AQUIRAZ
EUSÉBIO
FORTALEZA
ITAITINGA
APUIARÉS
CAUCAIA
GENERAL SAMPAIO
ITAPAGÉ
PARACURU
2ª CAUCAIA
PARAIPABA
PENTECOSTE
SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SÃO LUÍS DO CURU
TEJUÇUOCA
ACARAPE
BARREIRA
GUAIÚBA
3ª MARACANAÚ
MARACANAÚ
MARANGUAPE
PACATUBA
PALMÁCIA
REDENÇÃO
ARACOIABA
ARATUBA
BATURITÉ
CAPISTRANO
4ª BATURITÉ
GUARAMIRANGA
ITAPIÚNA
MULUNGU
PACOTI
AMONTADA
ITAPIPOCA
MIRAÍMA
6ª ITAPIPOCA
TRAIRI
TURURU
UMIRIM
URUBURETAMA
BEBERIBE
CASCAVEL
CHOROZINHO
22ª CASCAVEL
HORIZONTE
OCARA
PACAJUS
PINDORETAMA
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.631, DE 20 DE JUNHO DE 2020
Lista de atividades liberadas
CADEIAS
TRABALHO PRESENCIAL
DETALHAMENTO
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS
100%
Cadeias já liberadas agora com funcionamento pleno
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS
100%
CADEIA METALMECÂNICA E AFINS
100%
SANEAMENTO E RECICLAGEM
100%
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA
100%
CADEIA DA CONSTRUÇÃO
100%
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO
40%
Agências de publicidade, marketing, edição e design
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO
40%
Organizações associativas, contabilidade, direito, 
e serviços de apoio administrativo.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
40%
Consultoria em TIC, software house, assistência técnica.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
40%
Defesa de direitos sociais, e serviços de 
assistência social sem alojamento
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR
40%
Restaurantes na forma do Protocolo Setorial 6, item 1.1.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
20%
Celebrações religiosas com 20% da capacidade.
ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.631, DE 20 DE JUNHO DE 2020
PROTOCOLO GERAL
1. NORMAS GERAIS
 
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
 
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho 
do Ministério da Economia.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº128  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2020

                            

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