DOE 20/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            fraldário e empréstimo de carrinho de bebê. Para os municípios que 
estejam na Fase de Transição ou Fase 1, as praças de alimentação 
também encontram-se com funcionamento vedado.
 
1.3. Para os municípios que estejam na Fase 1, remover cadeiras 
e mesas das praças de alimentação e restringir a operação dos 
restaurantes, lanchonetes e afins apenas para serviço de delivery, 
take away e drive-thru. Para os municípios que estejam na Fase 2, o 
funcionamento da praça de alimentação para atendimento presencial 
passa a ser permitido de 11h às 16h e deve adicionalmente seguir o 
Protocolo 6 – Comércio e Serviços Alimentícios. Em horário anterior 
ou posterior de funcionamento das praças de alimentação, a área 
destinadas a cadeias e mesas devem ser isoladas do acesso ao público. 
A capacidade de atendimento para consumo na praça de alimentação 
deve limitar-se a 50% das mesas, respeitando os distanciamento 
referidos no Protocolo 6.
 
1.4. Proibir o uso de elevadores, inclusive os de estacionamento, exceto 
para portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, 
somente uma família de cada vez.
 
1.5. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada 
dos veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada 
a implementação de acessos aos estacionamentos com sensor de 
aproximação para que o cliente ou funcionário não precise apertar 
botões para a retirada de tickets. Os tickets devem preferencialmente 
ser do tipo descartável. No caso do uso de cartões reutilizáveis, 
assegurar procedimento de higienização dos mesmos a cada reuso. 
Redobrar a atenção na higienização das máquinas de autoatendimento 
para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de álcool gel 
ao lado desses equipamentos.
 
1.6. Reduzir o número de andares de estacionamento para minimizar 
o uso de elevadores.
 
1.7. Orientar os lojistas a adotar controles visando a controlar o 
acesso de clientes ao interior das lojas, limitando a ocupação a 1 
cliente a cada 12m². A capacidade do número de clientes permitidos 
a acessarem a loja simultaneamente deverá estar afixado em cartaz 
na entrada de cada loja. Cada loja deverá designar um funcionário 
para controlar o acesso de clientes ao seu interior.
 
1.8. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar 
o distanciamento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar 
aglomerações.
 
1.9. A equipe de segurança do centro comercial deverá realizar 
inspeções periódicas visando o cumprimento dos termos deste 
protocolo.
 
1.10. Assegurar que as obras a serem realizadas no interior do centro 
comercial estejam em conformidade com o Protocolo Setorial 4.
2. TRANSPORTE E TURNOS
 
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de 
acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como 
controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na 
impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação 
alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
 
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam 
uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou 
descartável) para poder acessar o interior do centro comercial. Caso 
haja desobediência a administração do centro comercial deverá 
acionar as autoridades de segurança.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
 
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do 
Protocolo Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
 
5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem 
ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por 
exemplo, falar excessivamente.
 
5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os 
espaços do empreendimento.
 
5.3. Desinfetar a cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de 
escadas e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas 
de descarte de lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com 
solução de hipoclorito de sódio a 2,0%, além da desinfecção diária 
(durante o período noturno) com pulverização de produto sanitizante 
à base de quaternário de amônia e/ou hipoclorito de sódio.
 
5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes 
referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas 
de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do centro 
comercial. Fazer a a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza 
semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. 
A equipe de manutenção do shopping deverá realizar vistorias 
periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado das lojas 
para monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção.
 
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para 
beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e 
puxadores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e mictórios 
disponíveis de modo a garantir o distanciamento mínimo entre 
usuários.
 
5.6. Desativar todos os bebedouros.
 
5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcionários 
nas portas de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcionários esteja 
com temperatura acima de 37,5oC, será recomendado que o mesmo 
procure uma unidade de saúde.
 
5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, 
restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros 
quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 
2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento.
 
5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes 
sobre as medidas de prevenção.
 
5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos 
estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 
2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo 
os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demarcar o 
sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada 
e saída dos estabelecimentos.
 
5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do centro 
comercial pelos clientes, que não seja nas praças de alimentação 
e apenas durante os horários permitidos de funcionamento dos 
restaurantes.
 
5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos 
pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.
 
5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos 
compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega.
 
5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete 
sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e 
desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
Protocolo Setorial 13 - Cartórios
1. NORMAS GERAIS
 
1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos 
e documentos e pessoas jurídicas passam a ser permitidas na Fase 1, 
mediante agendamento prévio do atendimento presencial por meio de 
comunicação a ser orientada pelo estabelecimento correspondente. 
As demais atribuições permanecem com atendimento presencial 
permitido apenas em caráter de urgência.
 
1.2. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros 
comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos 
específicos do centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo 
geral e setorial ao qual ela está submetida.
2. TRANSPORTE E TURNOS
 
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de 
acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como 
controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na 
impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação 
alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
 
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de 
proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável).
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
 
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do 
Protocolo Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
 
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as 
mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, 
esfregando também as partes internas das unhas ou utilizar álcool 
gel a 70%.
 
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, 
restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros 
quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 
2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento. 
Em estabelecimentos com sala de recepção, intercalar as cadeiras de 
espera com o distanciamento de dois metros.
 
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por 
métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida 
à distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato 
direto.
 
5.4.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão 
ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento 
mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa 
vendedora) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A 
empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclusivamente 
para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.
 
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes 
sobre as medidas de prevenção.
 
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
 
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos 
estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 
2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro e utilizar de 
meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, 
determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
 
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos 
pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.
 
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete 
sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e 
desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
 
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no 
local de manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços 
alimentícios.
Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas
1. NORMAS GERAIS
 
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto Estadual 
e Municipal a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas 
presenciais liberadas restringindo-se à lotação máxima autorizada 
de 20% da capacidade total de atendimento do estabelecimento; 50% 
para a Fase 3 e 100% para a Fase 4. Em qualquer Fase do Plano de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº128  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2020

                            

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