DOE 20/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Reabertura Responsável, a densidade de pessoas simultaneamente 
presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma) pessoa a 
cada 12 (doze) metros quadrados.
 
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada 
estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade total de 
atendimento a partir da área útil disponibilizada para os frequentadores 
de tal maneira que se acomodem sentados, aplicar o percentual 
de restrição de lotação máxima da Fase em que seu município se 
encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes, 
cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informando a 
capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da área útil 
disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida na 
fase, e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.
 
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colaboradores 
que dão apoio nas organizações religiosas para a realização da 
celebração. Essa relação deve ser feita por escrito, pelo responsável, 
contendo os dados e funções dos colaboradores, e ficar disponível 
para apresentação à fiscalização.
 
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de 
atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar 
Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança 
aos seus colaboradores e membros que materializem as medidas 
estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições 
específicas do estabelecimento. Os estabelecimentos com contenham 
menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da elaboração 
do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso, 
disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de 
cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e 
afixar em local visível e de fácil acesso a todos os visitantes.
 
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as 
atividades religiosas quando implementando procedimento de 
controle de presença dos membros frequentadores de forma a evitar 
aglomerações de membros na entrada de cada celebração religiosa 
para além da capacidade de atendimento de cada estabelecimento. 
Será de responsabilidade da organização religiosa quanto à escolha 
e ao meio de controle de presença estabelecido para a realização das 
celebrações. Caso o procedimento de controle se mostra ineficaz, 
o estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas 
presenciais até que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.
 
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características similares 
a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial 
enquanto a as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas. 
Quando da sua liberação estas atividades deverão seguir protocolo 
específico.
 
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de 
maneira virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais 
de qualquer credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os 
setores administrativos.
 
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização 
de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, 
preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência.
 
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos 
deverão orientar aos seus frequentadores que não poderão participar 
das atividades caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19, 
respeitando a integridade do próprio indivíduo e dos demais.
 
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem 
utilizando máscara de proteção facial, devendo estar assegurada que 
todas as pessoas, ao adentrarem no recinto, estejam utilizando máscara 
e que todos os membros estejam utilizando a proteção durante todo 
o período em que estiverem no interior do estabelecimento religioso.
 
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam 
realizadas as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo 
de 2 (dois) metros de uma pessoa para a outra. Em caso de formação 
de filas, dentro ou fora do estabelecimento, antes, durante ou depois 
das celebrações, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção 
quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações 
realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPI’s do 
Protocolo Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar 
colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as 
filas, dentro e fora do estabelecimento.
 
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a 
finalidade de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. 
Durante a entrada e a saída, as portas devem permanecer abertas 
para favorecer o fluxo mais seguro e evitar o contato com as portas 
e maçanetas.
 
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos 
de uso individualizado, em quantidade compatível com o número 
máximo de participantes autorizados para o local.
 
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos, 
estes deverão ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras 
de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não 
puderem ser ocupados e obedecendo a um distanciamento mínimo 
de 2 (dois) metros de distância . Se o estabelecimento utilizar 
cadeiras, estas devem estar espaçadas mantendo a distância segura. 
A disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer 
de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o 
afastamento entre as pessoas.
 
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com 
idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde 
e pela Secretaria de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas 
acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio, 
televisão, internet, entre outros recursos. Alternativamente, membros 
do grupo de risco poderão agendar previamente com os líderes 
religiosos aconselhamento individual presencial. Não é recomendada 
a participação de pessoas do grupo de risco nas celebrações em grupo.
 
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, 
deverá ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao 
distanciamento mínimo recomendado.
 
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, 
estes devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. O 
celebrante e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas 
adequadamente, utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando 
o máximo cuidado para oferecer os alimentos e bebidas sem entrar 
em contato com os membros.
 
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e 
depois da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados 
práticas de aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras 
de cumprimento, como a substituição de abraços, beijos e apertos de 
mão por um sinal da paz ou usando saudação em linguagem gestual, 
mantendo a distância física.
 
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de 
até 6 (seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados 
adequadamente. O uso de instrumentos musicais e microfone deve 
ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.
 
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo 
grupo da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação sobre 
os cuidados para o combate a COVID-19 aos membros durante a 
celebração.
 
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, 
brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.
 
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do 
estabelecimento proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre 
outros.
 
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto 
de forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento 
entre as pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes 
utilizados para a coleta de doações, contribuições financeiras, entre 
outros. O estabelecimento religioso deve fornecer mecanismo para 
este fim e este deve estar contido, visivelmente, nas regras fixadas 
no estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
 
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as 
celebrações presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e 
nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
3. EPI’S
 
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o 
uso das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade 
e qualidade adequada para os colaboradores e voluntários para a 
realização das atividades.
 
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer 
máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI, 
instruindo-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando 
a entrada daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando 
máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
 
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da 
temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos 
frequentadores na entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando 
vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou 
superior a 37,5°. Esta medida é uma recomendação às organização 
religiosas que inciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma 
obrigação na Fase 3.
 
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do 
atendimento ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 
pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, orientando-os para 
buscarem orientações médicas.
 
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais 
frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso 
de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como 
a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso 
apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, 
entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos 
suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
 
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de 
acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros 
ambientes, sistema para higienização das mãos, lavatório com água 
e sabão, preparações alcoólicas a 70% e/ou outros sanitizantes de 
efeito similar, certificando que as pessoas ao acessarem e saírem do 
estabelecimento realizem a higienização das mãos.
 
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para 
higienização e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com 
solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
 
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº128 | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2020

                            

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