DOE 20/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, 
garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes 
referentes às manutenções e higienização do sistemas de ar 
condicionado bem como ampliar a renovação de ar do estabelecimento 
religioso. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza 
semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. 
Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar 
condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações 
de limpeza e desinfecção.
 
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período 
(manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para 
garantir a higienização contínua dos estabelecimentos religiosos. 
Intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios e 
desinfecção das superfícies expostas, como maçanetas, cadeiras, 
assentos, bancos, interruptores, inclusive dos equipamentos musicais, 
entre outros.
 
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos 
deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros 
meios, informando aos membros sobre as medidas que estão impostas 
no estabelecimento, preferencialmente na entrada, banheiros, entre 
outros. Incluindo o compartilhamento destas informações por meio 
eletrônico como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros.
 
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, 
revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. 
Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de 
uso coletivo devem ser bloqueados.
 
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros 
levem seus recipientes individuais com água, sendo o vedado o 
compartilhamento destes.
 
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser 
organizado em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar 
aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o 
afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de 2 (dois) 
metros e demais medidas de prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 - Prática e Assessoria de Atividades Físicas Individuais 
em Ambientes Privados ao Ar Livre
1. NORMAS GERAIS
 
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de 
assessoria esportiva por atendimento virtual, desde que a realização 
das atividades físicas ocorram em respeito aos decretos estaduais e 
municipais vigentes.
 
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante, estão liberadas 
as assessorias esportivas, com profissional responsável devidamente 
credenciado no Conselho Regional de Educação Física – CREF ou 
por empresas legalmente constituídas, para prática de atividades 
físicas individuais em ambientes privados, não comerciais, abertos 
ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, observados os 
protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do 
espaço. São considerados espaços privados todos aqueles ambientes 
com acesso controlado, administrado por entidade responsável e 
que não se caracterize ambientes públicos vedados por decreto 
como praças, parques e praias. São exemplos de espaços privados 
ao ar livre quadras poliesportivas de natureza privada sem cobertas, 
estacionamentos privados ao ar livre, terrenos adaptados, entre outros 
similares.
 
1.3. É vedada a abertura de academias, clubes ou qualquer outro 
estabelecimento similar, bem como a prática de atividades físicas 
em instalações cobertas ou climatização fechada.
 
1.4. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e 
neste Setorial, é permitida a prática de tênis na modalidade individual;
 
1.5. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários 
para preservar o distanciamento social.
 
1.6. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, papel 
toalha e álcool-gel 70%.
 
1.7. É vedada a prática de qualquer modalidade que gere contato 
físico entre os praticantes a qualquer instante. Os praticantes de 
atividades físicas devem manter distância mínima de 5 metros de 
outros praticantes durante todo o período de exercício.
 
1.8. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.
 
1.9. É de responsabilidade do profissional de educação e do 
responsável pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de 
todas as medidas de biossegurança por parte de todos os praticantes 
durante todo o período de permanência no local para atividade.
 
1.10. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 
1 (uma) hora para a realização de atividades físicas.
 
1.11. Orientar os alunos quanto as boas práticas de conduta para 
evitar a COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos 
exagerados e desnecessários.
2. TRANSPORTE E TURNOS
 
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais 
de Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para 
realizarem seus trajetos de ida e retorno ao local da prática de 
atividade física, devendo ser evitado o uso do transporte público 
coletivo após a prática esportiva, tampouco a prática de caronas 
entre pessoas de mesma residência em qualquer situação.
 
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações 
alcoólicas 70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o volante, 
a manopla, o freio de mão, os porta-copos, os cintos de segurança, 
os puxadores externos e internos das portas, entre outros.
 
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas 
em operação (shopping centers, por exemplo), o horário de 
funcionamento das assessorias esportivas deverá ser distinto ao 
horário de funcionamento do estabelecimento com um lapso temporal 
de pelo menos uma hora entre o fim e o início, e o início e fim das 
operações do estabelecimento e da prática de assessoria.
3. EPI’S
 
3.1. Os Profissionais de Educação Física e os praticantes devem 
usar máscara, preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), 
durante todo o atendimento e atividades físicas realizadas. A mesma 
deverá ser trocada a cada 2h (duas horas) ou quando estiver molhada 
ou com sujidade. Todas as pessoas devem seguir as boas práticas de 
uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as 
mãos antes e após a remoção, combinando com outras medidas de 
proteção e higienização.
 
3.2. Os profissionais devem utilizar luvas látex para manuseio de 
materiais utilizados nas aulas.
4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES
 
4.2. Assegurar procedimento de entrevista, podendo ser por meio 
digital, sobre a condição sintomática de cada aluno a cada momento 
de agendamento de aula. Caso o aluno apresentar algum sintoma 
atribuído à Covid-19, o agendamento deve ser proibido.
 
4.3. Orientar os alunos a assinarem Autodeclaração de Condição 
Assintomática no momento da chegada.
 
4.4. Os praticantes e colaboradores pertencentes ao grupo de risco 
ficarão proibidos de frequentar os locais de prestação de atividades 
físicas, até ulterior ordem, quais sejam: pessoas que apresentem 
sintomas relacionados à COVID-19 (febre, tosse, dor de garganta e/
ou falta de ar); portadores de imunodeficiência de qualquer espécie; 
transplantados; portadores de demais comorbidades.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
 
5.1. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos 
de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com 
acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização 
providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções 
alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para 
uso pessoal em quantidade por todo o período de atividades físicas 
e de turno de trabalho.
 
5.2. Evitar contato físico com superfícies em locais de uso comum, 
reforçando a higienização das mãos com água e sabão e/ou utilização 
de preparações alcoólicas 70%, após contato físico em bens de 
uso comum como bancos, corrimãos etc. Manter e reabastecer 
dispensadores com soluções alcoólicas a 70% para a higiene das 
mãos (sob as formas gel, spray ou espuma).
 
5.3. É vedado o contato físico do Profissional de Educação Física 
com o aluno/cliente.
 
5.4. É proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes 
em uma mesma sessão de atividade física. É proibido os exercícios 
que envolvam lançamentos de objetos entre alunos, que caracterize 
um compartilhamento de material.
 
5.5 Na medida do possível, é recomendado aos praticantes que as 
atividades físicas sejam realizadas continuamente, evitando paradas 
desnecessárias. Em caso de necessidade de parada devido às condições 
físicas da pessoa, que esta seja realizada no menor espaço de tempo 
possível para minimizar a permanência nos locais e contatos com 
objetos.
 
5.6. É obrigatório que cada aluno utilize seus objetos de uso 
pessoal tais como: garrafa de água, uma toalha ou lenço, caso haja 
necessidade, não sendo recomendada a compra de bebidas e alimentos 
durante a prática esportiva.
 
5.7. As Assessorias Esportivas e profissionais de Educação Física 
devem disponibilizar álcool em gel 70% e papel toalha, lenços 
descartáveis e/ou outros materiais adequados para os clientes.
 
5.8. É responsabilidade exclusiva do profissional o recolhimento 
e a higienização dos materiais a serem usados nas aulas, sendo 
recomendado ao professor limitar o uso de equipamentos nas aulas, 
como alvos, fitas suspensas, cones dentre outros.
 
5.9. Proibir o revezamento de equipamentos e compartilhamento de 
materiais, devendo estes serem higienizados após o uso. No caso da 
utilização de colchonetes, os profissionais deverão atentar também 
para os procedimentos de higienização.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº112/2020 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE 
DA CASA CIVIL, respondendo JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE 
ARAÚJO, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso IV, do art. 54, 
da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a 
necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante 
interesse público,  RESOLVE:  Art. 1º Autorizar a publicação do Diário 
Oficial do Estado do Ceará no dia 20 de junho de 2020.  Art.2º Esta Portaria 
entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 20 de junho de 2020. 
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, 
RESPONDENDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº128  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2020

                            

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