DOE 20/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Reabertura Responsável, a densidade de pessoas simultaneamente
presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma) pessoa a
cada 12 (doze) metros quadrados.
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada
estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade total de
atendimento a partir da área útil disponibilizada para os frequentadores
de tal maneira que se acomodem sentados, aplicar o percentual
de restrição de lotação máxima da Fase em que seu município se
encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes,
cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informando a
capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da área útil
disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida na
fase, e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colaboradores
que dão apoio nas organizações religiosas para a realização da
celebração. Essa relação deve ser feita por escrito, pelo responsável,
contendo os dados e funções dos colaboradores, e ficar disponível
para apresentação à fiscalização.
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de
atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar
Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança
aos seus colaboradores e membros que materializem as medidas
estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições
específicas do estabelecimento. Os estabelecimentos com contenham
menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da elaboração
do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso,
disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de
cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e
afixar em local visível e de fácil acesso a todos os visitantes.
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as
atividades religiosas quando implementando procedimento de
controle de presença dos membros frequentadores de forma a evitar
aglomerações de membros na entrada de cada celebração religiosa
para além da capacidade de atendimento de cada estabelecimento.
Será de responsabilidade da organização religiosa quanto à escolha
e ao meio de controle de presença estabelecido para a realização das
celebrações. Caso o procedimento de controle se mostra ineficaz,
o estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas
presenciais até que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características similares
a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial
enquanto a as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas.
Quando da sua liberação estas atividades deverão seguir protocolo
específico.
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de
maneira virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais
de qualquer credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os
setores administrativos.
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização
de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros,
preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência.
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos
deverão orientar aos seus frequentadores que não poderão participar
das atividades caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19,
respeitando a integridade do próprio indivíduo e dos demais.
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem
utilizando máscara de proteção facial, devendo estar assegurada que
todas as pessoas, ao adentrarem no recinto, estejam utilizando máscara
e que todos os membros estejam utilizando a proteção durante todo
o período em que estiverem no interior do estabelecimento religioso.
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam
realizadas as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo
de 2 (dois) metros de uma pessoa para a outra. Em caso de formação
de filas, dentro ou fora do estabelecimento, antes, durante ou depois
das celebrações, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção
quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações
realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPI’s do
Protocolo Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar
colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as
filas, dentro e fora do estabelecimento.
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a
finalidade de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações.
Durante a entrada e a saída, as portas devem permanecer abertas
para favorecer o fluxo mais seguro e evitar o contato com as portas
e maçanetas.
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos
de uso individualizado, em quantidade compatível com o número
máximo de participantes autorizados para o local.
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos,
estes deverão ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras
de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não
puderem ser ocupados e obedecendo a um distanciamento mínimo
de 2 (dois) metros de distância . Se o estabelecimento utilizar
cadeiras, estas devem estar espaçadas mantendo a distância segura.
A disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer
de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o
afastamento entre as pessoas.
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com
idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde
e pela Secretaria de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas
acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio,
televisão, internet, entre outros recursos. Alternativamente, membros
do grupo de risco poderão agendar previamente com os líderes
religiosos aconselhamento individual presencial. Não é recomendada
a participação de pessoas do grupo de risco nas celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro,
deverá ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao
distanciamento mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso,
estes devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. O
celebrante e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas
adequadamente, utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando
o máximo cuidado para oferecer os alimentos e bebidas sem entrar
em contato com os membros.
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e
depois da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados
práticas de aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras
de cumprimento, como a substituição de abraços, beijos e apertos de
mão por um sinal da paz ou usando saudação em linguagem gestual,
mantendo a distância física.
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de
até 6 (seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados
adequadamente. O uso de instrumentos musicais e microfone deve
ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo
grupo da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação sobre
os cuidados para o combate a COVID-19 aos membros durante a
celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids,
brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do
estabelecimento proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre
outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto
de forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento
entre as pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes
utilizados para a coleta de doações, contribuições financeiras, entre
outros. O estabelecimento religioso deve fornecer mecanismo para
este fim e este deve estar contido, visivelmente, nas regras fixadas
no estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as
celebrações presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e
nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o
uso das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade
e qualidade adequada para os colaboradores e voluntários para a
realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer
máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI,
instruindo-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando
a entrada daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando
máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da
temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos
frequentadores na entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando
vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou
superior a 37,5°. Esta medida é uma recomendação às organização
religiosas que inciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma
obrigação na Fase 3.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do
atendimento ao público que apresentarem sintomas da COVID-19
pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, orientando-os para
buscarem orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais
frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso
de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como
a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso
apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre,
entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos
suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de
acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros
ambientes, sistema para higienização das mãos, lavatório com água
e sabão, preparações alcoólicas a 70% e/ou outros sanitizantes de
efeito similar, certificando que as pessoas ao acessarem e saírem do
estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para
higienização e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com
solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº128 | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2020
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