DOE 20/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado,
garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes
referentes às manutenções e higienização do sistemas de ar
condicionado bem como ampliar a renovação de ar do estabelecimento
religioso. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza
semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas.
Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar
condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações
de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período
(manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para
garantir a higienização contínua dos estabelecimentos religiosos.
Intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios e
desinfecção das superfícies expostas, como maçanetas, cadeiras,
assentos, bancos, interruptores, inclusive dos equipamentos musicais,
entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos
deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros
meios, informando aos membros sobre as medidas que estão impostas
no estabelecimento, preferencialmente na entrada, banheiros, entre
outros. Incluindo o compartilhamento destas informações por meio
eletrônico como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia,
revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual.
Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de
uso coletivo devem ser bloqueados.
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros
levem seus recipientes individuais com água, sendo o vedado o
compartilhamento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser
organizado em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar
aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o
afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de 2 (dois)
metros e demais medidas de prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 - Prática e Assessoria de Atividades Físicas Individuais
em Ambientes Privados ao Ar Livre
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de
assessoria esportiva por atendimento virtual, desde que a realização
das atividades físicas ocorram em respeito aos decretos estaduais e
municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante, estão liberadas
as assessorias esportivas, com profissional responsável devidamente
credenciado no Conselho Regional de Educação Física – CREF ou
por empresas legalmente constituídas, para prática de atividades
físicas individuais em ambientes privados, não comerciais, abertos
ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, observados os
protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do
espaço. São considerados espaços privados todos aqueles ambientes
com acesso controlado, administrado por entidade responsável e
que não se caracterize ambientes públicos vedados por decreto
como praças, parques e praias. São exemplos de espaços privados
ao ar livre quadras poliesportivas de natureza privada sem cobertas,
estacionamentos privados ao ar livre, terrenos adaptados, entre outros
similares.
1.3. É vedada a abertura de academias, clubes ou qualquer outro
estabelecimento similar, bem como a prática de atividades físicas
em instalações cobertas ou climatização fechada.
1.4. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e
neste Setorial, é permitida a prática de tênis na modalidade individual;
1.5. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários
para preservar o distanciamento social.
1.6. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, papel
toalha e álcool-gel 70%.
1.7. É vedada a prática de qualquer modalidade que gere contato
físico entre os praticantes a qualquer instante. Os praticantes de
atividades físicas devem manter distância mínima de 5 metros de
outros praticantes durante todo o período de exercício.
1.8. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.
1.9. É de responsabilidade do profissional de educação e do
responsável pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de
todas as medidas de biossegurança por parte de todos os praticantes
durante todo o período de permanência no local para atividade.
1.10. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até
1 (uma) hora para a realização de atividades físicas.
1.11. Orientar os alunos quanto as boas práticas de conduta para
evitar a COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos
exagerados e desnecessários.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais
de Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para
realizarem seus trajetos de ida e retorno ao local da prática de
atividade física, devendo ser evitado o uso do transporte público
coletivo após a prática esportiva, tampouco a prática de caronas
entre pessoas de mesma residência em qualquer situação.
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações
alcoólicas 70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o volante,
a manopla, o freio de mão, os porta-copos, os cintos de segurança,
os puxadores externos e internos das portas, entre outros.
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas
em operação (shopping centers, por exemplo), o horário de
funcionamento das assessorias esportivas deverá ser distinto ao
horário de funcionamento do estabelecimento com um lapso temporal
de pelo menos uma hora entre o fim e o início, e o início e fim das
operações do estabelecimento e da prática de assessoria.
3. EPI’S
3.1. Os Profissionais de Educação Física e os praticantes devem
usar máscara, preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido),
durante todo o atendimento e atividades físicas realizadas. A mesma
deverá ser trocada a cada 2h (duas horas) ou quando estiver molhada
ou com sujidade. Todas as pessoas devem seguir as boas práticas de
uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as
mãos antes e após a remoção, combinando com outras medidas de
proteção e higienização.
3.2. Os profissionais devem utilizar luvas látex para manuseio de
materiais utilizados nas aulas.
4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES
4.2. Assegurar procedimento de entrevista, podendo ser por meio
digital, sobre a condição sintomática de cada aluno a cada momento
de agendamento de aula. Caso o aluno apresentar algum sintoma
atribuído à Covid-19, o agendamento deve ser proibido.
4.3. Orientar os alunos a assinarem Autodeclaração de Condição
Assintomática no momento da chegada.
4.4. Os praticantes e colaboradores pertencentes ao grupo de risco
ficarão proibidos de frequentar os locais de prestação de atividades
físicas, até ulterior ordem, quais sejam: pessoas que apresentem
sintomas relacionados à COVID-19 (febre, tosse, dor de garganta e/
ou falta de ar); portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;
transplantados; portadores de demais comorbidades.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos
de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com
acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização
providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções
alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para
uso pessoal em quantidade por todo o período de atividades físicas
e de turno de trabalho.
5.2. Evitar contato físico com superfícies em locais de uso comum,
reforçando a higienização das mãos com água e sabão e/ou utilização
de preparações alcoólicas 70%, após contato físico em bens de
uso comum como bancos, corrimãos etc. Manter e reabastecer
dispensadores com soluções alcoólicas a 70% para a higiene das
mãos (sob as formas gel, spray ou espuma).
5.3. É vedado o contato físico do Profissional de Educação Física
com o aluno/cliente.
5.4. É proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes
em uma mesma sessão de atividade física. É proibido os exercícios
que envolvam lançamentos de objetos entre alunos, que caracterize
um compartilhamento de material.
5.5 Na medida do possível, é recomendado aos praticantes que as
atividades físicas sejam realizadas continuamente, evitando paradas
desnecessárias. Em caso de necessidade de parada devido às condições
físicas da pessoa, que esta seja realizada no menor espaço de tempo
possível para minimizar a permanência nos locais e contatos com
objetos.
5.6. É obrigatório que cada aluno utilize seus objetos de uso
pessoal tais como: garrafa de água, uma toalha ou lenço, caso haja
necessidade, não sendo recomendada a compra de bebidas e alimentos
durante a prática esportiva.
5.7. As Assessorias Esportivas e profissionais de Educação Física
devem disponibilizar álcool em gel 70% e papel toalha, lenços
descartáveis e/ou outros materiais adequados para os clientes.
5.8. É responsabilidade exclusiva do profissional o recolhimento
e a higienização dos materiais a serem usados nas aulas, sendo
recomendado ao professor limitar o uso de equipamentos nas aulas,
como alvos, fitas suspensas, cones dentre outros.
5.9. Proibir o revezamento de equipamentos e compartilhamento de
materiais, devendo estes serem higienizados após o uso. No caso da
utilização de colchonetes, os profissionais deverão atentar também
para os procedimentos de higienização.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº112/2020 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DA CASA CIVIL, respondendo JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE
ARAÚJO, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso IV, do art. 54,
da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a
necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante
interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário
Oficial do Estado do Ceará no dia 20 de junho de 2020. Art.2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 20 de junho de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
RESPONDENDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº128 | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2020
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