DOE 21/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
previstas para o funcionamento.
§ 2° À exceção do município de Fortaleza e dos demais a que se 
refere este artigo, os demais municípios do Estado permanecerão, durante 
a prorrogação do isolamento social, com as atividades econômicas e 
comportamentais reguladas nos exatos termos do Decreto n.º 33.608, de 30 
de maio de 2020, desde que observados os respectivos protocolos sanitários 
gerais e sanitários estabelecidos para o desempenho das atividades.
Art. 4° Ficam liberadas, exclusivamente em Fortaleza, as atividades 
econômicas e comportamentais na forma, condições e percentuais previstos 
no Anexo II, deste Decreto, observando-se o seguinte:
I - cadeias e atividades já liberadas e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e 
calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; 
indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da 
cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar.
II - novas cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência 
social; e atividades religiosas;
§ 1° A liberação de atividades na forma deste artigo dar-se-á conforme 
as regras previstas no art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, 
inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da 
Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET a divulgação, 
no seu “site” oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas.
§ 2° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta 
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e 
Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
§ 3° No período de prorrogação do isolamento social, poderão as 
escolas, os centros universitários, as universidades, os centros de formação de 
condutores, dentre outras instituições similares, prestar as seguintes atividades:
I - as atividades internas de escritório, inclusive a realização de novas 
inscrições, com percentual de funcionário não superior a 30% de seu total, 
vedado, em todo caso, o atendimento presencial;
II - a comercialização de serviços veiculados pelo meio virtual, 
plataformas virtuais, e-commerce ou quaisquer do gênero;
III - o atendimento aos clientes desde que restrito aos modelos de 
entrega, drive thru e retirada rápida no local;
IV - especificamente em relação aos centros de formação de 
condutores, a realização de curso teórico de forma remota, conforme 
estabelecido em deliberação do CONTRAN de nº 189.
§ 4° Fica liberada, no município de Fortaleza, a prática esportiva 
individual, bem como os serviços de assessoriais esportivas, desde que:
I - seja prestado por profissional devidamente credenciado no 
Conselho Regional de Educação Física - CREF ou por empresas legalmente 
constituídas;
II - as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas 
em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), com 
controle de acesso;
III - não sejam desenvolvidas nas áreas mencionadas no inciso IV, 
do § 1º, do art. 1º, deste Decreto;
IV - sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Geral e no Protocolo Setorial 15, na forma do Anexo III, deste Decreto.
§ 5° A previsão do § 4°, deste artigo, não implica liberação para 
a abertura de academias, clubes ou de qualquer outro estabelecimento 
remunerado para a prática de exercícios físicos.
§ 6° A liberação de atividades de alimentação fora de casa, nos termos 
deste artigo, não se estende a restaurantes situados em barracas de praia ou 
estabelecimentos similares.
§ 7° Aquele que, utilizando máscara de proteção na forma do § 2°, do 
art. 1°, deste Decreto, estiver sentado à mesa de restaurante poderá retirá-la 
exclusivamente durante a refeição.
§ 8° Observada a vedação prevista no inciso IV, do § 1°, do art. 
1°, deste Decreto, fica autorizada a prática esportiva individual de corridas 
exclusivamente em vias públicas, desde que próxima à residência do praticante 
e limitada ao raio de 2(dois) km, sendo vedados pelotões e aglomerações.
§ 9° As atividades liberadas ficarão sob o monitoramento contínuo 
da Secretária da Saúde, através da avaliação dos dados epidemiológicos no 
Estado do Ceará, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos 
estaduais e municipais competentes.
Art. 5º As atividades econômicas e comportamentais já liberadas 
anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a 
prorrogação do isolamento social, desde que observadas todas as condições 
estabelecidas para a respectiva operação, em especial as medidas sanitárias 
gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente 
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará 
da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, 
competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para 
fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas 
para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 6° Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, 
guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do 
que as estabelecidas no art. 2°, deste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais 
diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste 
Decreto.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº129  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020

                            

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