Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA previstas para o funcionamento. § 2° À exceção do município de Fortaleza e dos demais a que se refere este artigo, os demais municípios do Estado permanecerão, durante a prorrogação do isolamento social, com as atividades econômicas e comportamentais reguladas nos exatos termos do Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, desde que observados os respectivos protocolos sanitários gerais e sanitários estabelecidos para o desempenho das atividades. Art. 4° Ficam liberadas, exclusivamente em Fortaleza, as atividades econômicas e comportamentais na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, deste Decreto, observando-se o seguinte: I - cadeias e atividades já liberadas e que serão ampliadas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação; b) cadeia da construção civil; c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar. II - novas cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas; § 1° A liberação de atividades na forma deste artigo dar-se-á conforme as regras previstas no art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET a divulgação, no seu “site” oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas. § 2° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020. § 3° No período de prorrogação do isolamento social, poderão as escolas, os centros universitários, as universidades, os centros de formação de condutores, dentre outras instituições similares, prestar as seguintes atividades: I - as atividades internas de escritório, inclusive a realização de novas inscrições, com percentual de funcionário não superior a 30% de seu total, vedado, em todo caso, o atendimento presencial; II - a comercialização de serviços veiculados pelo meio virtual, plataformas virtuais, e-commerce ou quaisquer do gênero; III - o atendimento aos clientes desde que restrito aos modelos de entrega, drive thru e retirada rápida no local; IV - especificamente em relação aos centros de formação de condutores, a realização de curso teórico de forma remota, conforme estabelecido em deliberação do CONTRAN de nº 189. § 4° Fica liberada, no município de Fortaleza, a prática esportiva individual, bem como os serviços de assessoriais esportivas, desde que: I - seja prestado por profissional devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação Física - CREF ou por empresas legalmente constituídas; II - as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), com controle de acesso; III - não sejam desenvolvidas nas áreas mencionadas no inciso IV, do § 1º, do art. 1º, deste Decreto; IV - sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 15, na forma do Anexo III, deste Decreto. § 5° A previsão do § 4°, deste artigo, não implica liberação para a abertura de academias, clubes ou de qualquer outro estabelecimento remunerado para a prática de exercícios físicos. § 6° A liberação de atividades de alimentação fora de casa, nos termos deste artigo, não se estende a restaurantes situados em barracas de praia ou estabelecimentos similares. § 7° Aquele que, utilizando máscara de proteção na forma do § 2°, do art. 1°, deste Decreto, estiver sentado à mesa de restaurante poderá retirá-la exclusivamente durante a refeição. § 8° Observada a vedação prevista no inciso IV, do § 1°, do art. 1°, deste Decreto, fica autorizada a prática esportiva individual de corridas exclusivamente em vias públicas, desde que próxima à residência do praticante e limitada ao raio de 2(dois) km, sendo vedados pelotões e aglomerações. § 9° As atividades liberadas ficarão sob o monitoramento contínuo da Secretária da Saúde, através da avaliação dos dados epidemiológicos no Estado do Ceará, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes. Art. 5º As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, desde que observadas todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial as medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 6° Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas: I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 2°, deste Decreto; II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº129 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020Fechar