Art. 7° Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. Art. 8° Para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, fica autorizada, no Estado, a prestação de serviços de assessorias e consultorias que sejam imprescindíveis ao cumprimento das atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Republicado por incorreção. ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.631, DE 20 DE JUNHO DE 2020 Municípios onde liberadas atividades econômicas e comportamentais nos termos do art. 3°, do Decreto. FORTALEZA 1ª FORTALEZA AQUIRAZ EUSÉBIO FORTALEZA ITAITINGA 2ª CAUCAIA APUIARÉS CAUCAIA GENERAL SAMPAIO ITAPAGÉ PARACURU PARAIPABA PENTECOSTE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SÃO LUÍS DO CURU TEJUÇUOCA 3ª MARACANAÚ ACARAPE BARREIRA GUAIÚBA MARACANAÚ MARANGUAPE PACATUBA PALMÁCIA REDENÇÃO 4ª BATURITÉ ARACOIABA ARATUBA BATURITÉ CAPISTRANO GUARAMIRANGA ITAPIÚNA MULUNGU PACOTI 6ª ITAPIPOCA AMONTADA ITAPIPOCA MIRAÍMA TRAIRI TURURU UMIRIM URUBURETAMA 22ª CASCAVEL BEBERIBE CASCAVEL CHOROZINHO HORIZONTE OCARA PACAJUS PINDORETAMA ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.631, DE 20 DE JUNHO DE 2020 Lista de atividades liberadas CADEIAS TRABALHO PRESENCIAL DETALHAMENTO INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS 100% Cadeias já liberadas agora com funcionamento pleno ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS 100% CADEIA METALMECÂNICA E AFINS 100% SANEAMENTO E RECICLAGEM 100% CADEIA ENERGIA ELÉTRICA 100% CADEIA DA CONSTRUÇÃO 100% COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 40% Agências de publicidade, marketing, edição e design INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO 40% Organizações associativas, contabilidade, direito, e serviços de apoio administrativo. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 40% Consultoria em TIC, software house, assistência técnica. ASSISTÊNCIA SOCIAL 40% Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 40% Restaurantes na forma do Protocolo Setorial 6, item 1.1. ATIVIDADES RELIGIOSAS 20% Celebrações religiosas com 20% da capacidade. ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.631, DE 20 DE JUNHO DE 2020 PROTOCOLO GERAL 1. NORMAS GERAIS 1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. 1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/). 1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências. 1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores. 1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no local da empresa. 1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19. 1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais. 1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da conta- minação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências. 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº129 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020Fechar