DOE 21/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            acesso de clientes ao interior das lojas, limitando a ocupação a 1 
cliente a cada 12m². A capacidade do número de clientes permitidos 
a acessarem a loja simultaneamente deverá estar afixado em cartaz 
na entrada de cada loja. Cada loja deverá designar um funcionário 
para controlar o acesso de clientes ao seu interior.
1.8. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar o 
distanciamento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar aglo-
merações.
1.9. A equipe de segurança do centro comercial deverá realizar inspe-
ções periódicas visando o cumprimento dos termos deste protocolo.
1.10. Assegurar que as obras a serem realizadas no interior do centro 
comercial estejam em conformidade com o Protocolo Setorial 4.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de 
acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como 
controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na 
impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação 
alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso 
de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descar-
tável) para poder acessar o interior do centro comercial. Caso haja 
desobediência a administração do centro comercial deverá acionar 
as autoridades de segurança.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do 
Protocolo Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem 
ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por 
exemplo, falar excessivamente.
5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos 
os espaços do empreendimento.
5.3. Desinfetar a cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de 
escadas e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas 
de descarte de lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com 
solução de hipoclorito de sódio a 2,0%, além da desinfecção diária 
(durante o período noturno) com pulverização de produto sanitizante 
à base de quaternário de amônia e/ou hipoclorito de sódio.
5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabri-
cantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos 
e sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar 
do centro comercial. Fazer a a troca mensal dos filtros de ar, realizar 
limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas 
as badejas. A equipe de manutenção do shopping deverá realizar 
vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicio-
nado das lojas para monitoramento e reforço nas ações de limpeza 
e desinfecção.
5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para 
beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxa-
dores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis 
de modo a garantir o distanciamento mínimo entre usuários.
5.6. Desativar todos os bebedouros.
5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcionários 
nas portas de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcionários esteja 
com temperatura acima de 37,5oC, será recomendado que o mesmo 
procure uma unidade de saúde.
5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabeleci-
mento, restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros 
quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 
2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento.
5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes 
sobre as medidas de prevenção.
5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos esta-
belecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 
metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo 
os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demarcar o 
sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada 
e saída dos estabelecimentos.
5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do 
centro comercial pelos clientes, que não seja nas praças de alimen-
tação e apenas durante os horários permitidos de funcionamento 
dos restaurantes.
5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos 
pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.
5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos 
compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega.
5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete 
sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desin-
fecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
Protocolo Setorial 13 - Cartórios
1. NORMAS GERAIS
1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos 
e documentos e pessoas jurídicas passam a ser permitidas na Fase 1, 
mediante agendamento prévio do atendimento presencial por meio de 
comunicação a ser orientada pelo estabelecimento correspondente. 
As demais atribuições permanecem com atendimento presencial 
permitido apenas em caráter de urgência.
1.2. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros 
comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos 
específicos do centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo 
geral e setorial ao qual ela está submetida.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de 
acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como 
controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na 
impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação 
alcoólica a 70% para higiene das mãos.
3. EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso 
de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descar-
tável).
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do 
Protocolo Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as 
mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, 
esfregando também as partes internas das unhas ou utilizar álcool 
gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabeleci-
mento, restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros 
quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 
2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento. 
Em estabelecimentos com sala de recepção, intercalar as cadeiras 
de espera com o distanciamento de dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por 
métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à 
distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão 
ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento 
mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa 
vendedora) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A 
empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclusivamente 
para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes 
sobre as medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos esta-
belecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 
metros que deve ser mantida entre um cliente e outro e utilizar de 
meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, 
determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos 
pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete 
sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desin-
fecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no 
local de manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços 
alimentícios.
Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto Estadual 
e Municipal a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas 
presenciais liberadas restringindo-se à lotação máxima autorizada 
de 20% da capacidade total de atendimento do estabelecimento; 50% 
para a Fase 3 e 100% para a Fase 4. Em qualquer Fase do Plano de 
Reabertura Responsável, a densidade de pessoas simultaneamente 
presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma) pessoa a 
cada 12 (doze) metros quadrados.
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada 
estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade total de aten-
dimento a partir da área útil disponibilizada para os frequentadores 
de tal maneira que se acomodem sentados, aplicar o percentual 
de restrição de lotação máxima da Fase em que seu município se 
encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes, 
cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informando 
a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da área 
útil disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida 
na fase, e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colabora-
dores que dão apoio nas organizações religiosas para a realização da 
celebração. Essa relação deve ser feita por escrito, pelo responsável, 
contendo os dados e funções dos colaboradores, e ficar disponível 
para apresentação à fiscalização.
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendi-
mento igual ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar Proto-
11
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº129  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020

                            

Fechar