DOE 21/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
colo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos
seus colaboradores e membros que materializem as medidas estabele-
cidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas do
estabelecimento. Os estabelecimentos com contenham menos de 100
(cem) participantes estão desobrigadas da elaboração do Protocolo
Institucional e devem assinar Termo de Compromisso, disponibili-
zado no site da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de cumprimento
dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em local
visível e de fácil acesso a todos os visitantes.
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as ativi-
dades religiosas quando implementando procedimento de controle
de presença dos membros frequentadores de forma a evitar aglo-
merações de membros na entrada de cada celebração religiosa para
além da capacidade de atendimento de cada estabelecimento. Será
de responsabilidade da organização religiosa quanto à escolha e
ao meio de controle de presença estabelecido para a realização das
celebrações. Caso o procedimento de controle se mostra ineficaz, o
estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas presen-
ciais até que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características simi-
lares a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas de forma
presencial enquanto a as atividades escolares de forma geral estiverem
suspensas. Quando da sua liberação estas atividades deverão seguir
protocolo específico.
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de
maneira virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais
de qualquer credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os
setores administrativos.
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização de
atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, prefe-
rencialmente, devem ser realizadas por teleconferência.
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos
deverão orientar aos seus frequentadores que não poderão participar
das atividades caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19,
respeitando a integridade do próprio indivíduo e dos demais.
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem
utilizando máscara de proteção facial, devendo estar assegurada
que todas as pessoas, ao adentrarem no recinto, estejam utilizando
máscara e que todos os membros estejam utilizando a proteção
durante todo o período em que estiverem no interior do estabele-
cimento religioso.
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam
realizadas as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo
de 2 (dois) metros de uma pessoa para a outra. Em caso de formação
de filas, dentro ou fora do estabelecimento, antes, durante ou depois
das celebrações, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção
quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações
realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPI’s do
Protocolo Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar cola-
borador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas,
dentro e fora do estabelecimento.
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a
finalidade de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações.
Durante a entrada e a saída, as portas devem permanecer abertas
para favorecer o fluxo mais seguro e evitar o contato com as portas
e maçanetas.
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos
de uso individualizado, em quantidade compatível com o número
máximo de participantes autorizados para o local.
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos,
estes deverão ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras
de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não
puderem ser ocupados e obedecendo a um distanciamento mínimo de
2 (dois) metros de distância . Se o estabelecimento utilizar cadeiras,
estas devem estar espaçadas mantendo a distância segura. A dispo-
sição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma
intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o afastamento
entre as pessoas.
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com
idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde
e pela Secretaria de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas
acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio,
televisão, internet, entre outros recursos. Alternativamente, membros
do grupo de risco poderão agendar previamente com os líderes reli-
giosos aconselhamento individual presencial. Não é recomendada a
participação de pessoas do grupo de risco nas celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro,
deverá ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao
distanciamento mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso,
estes devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais.
O celebrante e os seus auxiliares devem estar com as mãos higie-
nizadas adequadamente, utilizando luvas descartáveis, máscaras e
tomando o máximo cuidado para oferecer os alimentos e bebidas
sem entrar em contato com os membros.
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e
depois da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados
práticas de aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras
de cumprimento, como a substituição de abraços, beijos e apertos de
mão por um sinal da paz ou usando saudação em linguagem gestual,
mantendo a distância física.
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de
até 6 (seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados
adequadamente. O uso de instrumentos musicais e microfone deve
ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável
pelo grupo da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação
sobre os cuidados para o combate a COVID-19 aos membros durante
a celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids,
brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabe-
lecimento proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser
revisto de forma a não haver contato físico. É vedado o compartilha-
mento entre as pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e reci-
pientes utilizados para a coleta de doações, contribuições financeiras,
entre outros. O estabelecimento religioso deve fornecer mecanismo
para este fim e este deve estar contido, visivelmente, nas regras
fixadas no estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as
celebrações presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e
nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o
uso das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade
e qualidade adequada para os colaboradores e voluntários para a
realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem
fornecer máscaras descartáveis para os frequentadores que não
possuem o EPI, instruindo-os sobre sua utilização durante toda a
celebração, vedando a entrada daqueles, por qualquer razão, não
estejam utilizando máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da
temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos
frequentadores na entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando
vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou
superior a 37,5°. Esta medida é uma recomendação às organização
religiosas que inciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma
obrigação na Fase 3.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do aten-
dimento ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo
período mínimo de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem
orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais
frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de
máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não
comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apre-
sentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre
outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos
ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de
acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros
ambientes, sistema para higienização das mãos, lavatório com água
e sabão, preparações alcoólicas a 70% e/ou outros sanitizantes de
efeito similar, certificando que as pessoas ao acessarem e saírem do
estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para
higienização e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante
com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e
janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condi-
cionado, garantir o cumprimento da legislação e orientações dos
fabricantes referentes às manutenções e higienização do sistemas
de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do estabe-
lecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar
limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas
as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas
de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as
ações de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período
(manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações
para garantir a higienização contínua dos estabelecimentos religiosos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº129 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020
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