DOE 21/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            colo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos 
seus colaboradores e membros que materializem as medidas estabele-
cidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas do 
estabelecimento. Os estabelecimentos com contenham menos de 100 
(cem) participantes estão desobrigadas da elaboração do Protocolo 
Institucional e devem assinar Termo de Compromisso, disponibili-
zado no site da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de cumprimento 
dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em local 
visível e de fácil acesso a todos os visitantes.
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as ativi-
dades religiosas quando implementando procedimento de controle 
de presença dos membros frequentadores de forma a evitar aglo-
merações de membros na entrada de cada celebração religiosa para 
além da capacidade de atendimento de cada estabelecimento. Será 
de responsabilidade da organização religiosa quanto à escolha e 
ao meio de controle de presença estabelecido para a realização das 
celebrações. Caso o procedimento de controle se mostra ineficaz, o 
estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas presen-
ciais até que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características simi-
lares a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas de forma 
presencial enquanto a as atividades escolares de forma geral estiverem 
suspensas. Quando da sua liberação estas atividades deverão seguir 
protocolo específico.
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de 
maneira virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais 
de qualquer credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os 
setores administrativos.
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização de 
atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, prefe-
rencialmente, devem ser realizadas por teleconferência.
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos 
deverão orientar aos seus frequentadores que não poderão participar 
das atividades caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19, 
respeitando a integridade do próprio indivíduo e dos demais.
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem 
utilizando máscara de proteção facial, devendo estar assegurada 
que todas as pessoas, ao adentrarem no recinto, estejam utilizando 
máscara e que todos os membros estejam utilizando a proteção 
durante todo o período em que estiverem no interior do estabele-
cimento religioso.
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam 
realizadas as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo 
de 2 (dois) metros de uma pessoa para a outra. Em caso de formação 
de filas, dentro ou fora do estabelecimento, antes, durante ou depois 
das celebrações, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção 
quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações 
realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPI’s do 
Protocolo Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar cola-
borador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, 
dentro e fora do estabelecimento.
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a 
finalidade de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. 
Durante a entrada e a saída, as portas devem permanecer abertas 
para favorecer o fluxo mais seguro e evitar o contato com as portas 
e maçanetas.
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos 
de uso individualizado, em quantidade compatível com o número 
máximo de participantes autorizados para o local.
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos, 
estes deverão ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras 
de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não 
puderem ser ocupados e obedecendo a um distanciamento mínimo de 
2 (dois) metros de distância . Se o estabelecimento utilizar cadeiras, 
estas devem estar espaçadas mantendo a distância segura. A dispo-
sição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma 
intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o afastamento 
entre as pessoas.
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com 
idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde 
e pela Secretaria de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas 
acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio, 
televisão, internet, entre outros recursos. Alternativamente, membros 
do grupo de risco poderão agendar previamente com os líderes reli-
giosos aconselhamento individual presencial. Não é recomendada a 
participação de pessoas do grupo de risco nas celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, 
deverá ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao 
distanciamento mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, 
estes devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. 
O celebrante e os seus auxiliares devem estar com as mãos higie-
nizadas adequadamente, utilizando luvas descartáveis, máscaras e 
tomando o máximo cuidado para oferecer os alimentos e bebidas 
sem entrar em contato com os membros.
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e 
depois da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados 
práticas de aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras 
de cumprimento, como a substituição de abraços, beijos e apertos de 
mão por um sinal da paz ou usando saudação em linguagem gestual, 
mantendo a distância física.
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de 
até 6 (seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados 
adequadamente. O uso de instrumentos musicais e microfone deve 
ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável 
pelo grupo da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação 
sobre os cuidados para o combate a COVID-19 aos membros durante 
a celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, 
brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabe-
lecimento proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser 
revisto de forma a não haver contato físico. É vedado o compartilha-
mento entre as pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e reci-
pientes utilizados para a coleta de doações, contribuições financeiras, 
entre outros. O estabelecimento religioso deve fornecer mecanismo 
para este fim e este deve estar contido, visivelmente, nas regras 
fixadas no estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as 
celebrações presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e 
nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o 
uso das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade 
e qualidade adequada para os colaboradores e voluntários para a 
realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem 
fornecer máscaras descartáveis para os frequentadores que não 
possuem o EPI, instruindo-os sobre sua utilização durante toda a 
celebração, vedando a entrada daqueles, por qualquer razão, não 
estejam utilizando máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da 
temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos 
frequentadores na entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando 
vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou 
superior a 37,5°. Esta medida é uma recomendação às organização 
religiosas que inciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma 
obrigação na Fase 3.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do aten-
dimento ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo 
período mínimo de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem 
orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais 
frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de 
máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não 
comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apre-
sentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre 
outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos 
ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de 
acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros 
ambientes, sistema para higienização das mãos, lavatório com água 
e sabão, preparações alcoólicas a 70% e/ou outros sanitizantes de 
efeito similar, certificando que as pessoas ao acessarem e saírem do 
estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para 
higienização e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante 
com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e 
janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condi-
cionado, garantir o cumprimento da legislação e orientações dos 
fabricantes referentes às manutenções e higienização do sistemas 
de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do estabe-
lecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar 
limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas 
as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas 
de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as 
ações de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período 
(manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações 
para garantir a higienização contínua dos estabelecimentos religiosos. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº129  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020

                            

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