4FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020 Nº 16.779 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.714, DE 21 DE JUNHO DE 2020. Prorroga o Isolamento Social no Município de Fortaleza e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o dis- posto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em reco- mendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, e no nº 14.709, de 14 de junho de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de aten- dimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem aten- ção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados; CONSIDE- RANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das ativi- dades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe funda- mental para preservação dos empregos e da renda da popula- ção; CONSIDERANDO que, também através do referido Decre- to, após sinalização favorável por parte das autoridades esta- duais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades libe- radas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monito- ramento contínuo das novas medidas através do acompanha- mento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital; CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verifi- cando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doen- ça, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades; CONSIDERANDO a necessidade de condicio- nar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias defini- das pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; CONSIDERANDO o plano de retomada da economia proposto e o avanço desse para a segunda fase, com a liberação de novas atividades e expansão das já liberadas; CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada das atividades comerciais; DECRETA: Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 28 de junho de 2020, no Municí- pio de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020 e suas alterações posteriores. § 1° - No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, as quais estabelecem: I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, confor- me previsão no art. 3°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como praias, parques, praças e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas; V – controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020; § 2° - Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. § 3º - Ficam dispen- sadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovadas em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las. § 4º - Para efeito da vedação prevista no inciso VI, do § 1º, deste artigo, consideram-se condomínios preponderantemente de temporada ou veraneioFechar