DOMFO 21/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            4FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020 
Nº 16.779
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.714, DE 21 DE JUNHO DE 2020.  
 
Prorroga o Isolamento Social 
no Município de Fortaleza e dá 
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei 
Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a 
ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do 
Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 
2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o dis-
posto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, 
também em razão das dificuldades provocadas pela doença, 
declarou situação de emergência em saúde em todo o território 
municipal; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, 
a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de 
proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e      
responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em reco-
mendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da      
COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram 
editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 
14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto 
nº 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 
2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, e no nº 14.709, 
de 14 de junho de 2020, os quais preveem diversas ações de 
combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do 
comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento 
social da população e, assim, preservar a capacidade de aten-
dimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, apesar de 
os números da COVID-19 no Município ainda expirarem aten-
ção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito 
de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, 
junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos 
na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da 
doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário 
para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar 
tratamento adequado aos pacientes infectados; CONSIDE-
RANDO a importância de, paralelamente às ações de combate 
à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento 
responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo 
parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das ativi-
dades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi 
muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe funda-
mental para preservação dos empregos e da renda da popula-
ção; CONSIDERANDO que, também através do referido Decre-
to, após sinalização favorável por parte das autoridades esta-
duais da saúde, indicando tendência de estabilização do            
crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início 
à liberação responsável de algumas atividades econômicas e 
comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações 
sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades libe-
radas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monito-
ramento contínuo das novas medidas através do acompanha-
mento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta 
Capital; CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes 
municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das 
primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se 
observou comprometimento da tendência que se vinha verifi-
cando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doen-
ça, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse 
município, se avançar no processo de liberação responsável 
das atividades; CONSIDERANDO a necessidade de condicio-
nar esse processo de retomada da economia à observância por 
parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias defini-
das pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar 
qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela 
Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou 
na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, 
seguras para a vida da população; CONSIDERANDO o plano 
de retomada da economia proposto e o avanço desse para a 
segunda fase, com a liberação de novas atividades e expansão 
das já liberadas; CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo    
Governo do Estado do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 
2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e 
inicia a retomada das atividades comerciais; DECRETA:  Art. 1º 
- Ficam prorrogadas até o dia 28 de junho de 2020, no Municí-
pio de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste 
Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto 
nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 
19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, 
de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 
2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no       
Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 
14.709, de 14 de junho de 2020 e suas alterações posteriores. 
§ 1° - No período a que se refere o “caput”, deste artigo,     
permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de 
isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 
14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07   
de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 
2020, as quais estabelecem: I - suspensão de eventos ou     
atividades com risco de disseminação da COVID – 19, confor-
me previsão no art. 3°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio    
de 2020; II - manutenção do dever especial de proteção em 
relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma  
do art. 4°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;         
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar 
mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos 
termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio 
de 2020; IV - proibição da circulação de pessoas em espaços 
públicos, tais como praias, parques, praças e calçadões,     
admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para 
atividades liberadas; V – controle no uso das áreas e           
equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e     
vedação à utilização desses espaços e equipamentos em    
condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, 
na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 14.699, de 07 de 
junho de 2020; § 2° - Na prorrogação de que trata este artigo, 
fica     mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 
31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual     
relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que 
precisarem sair de suas residências, especialmente quando do 
uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior 
de estabelecimentos abertos ao público. § 3º - Ficam dispen-
sadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) 
anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade           
comprovadas em atestado médico, não possam ou tenham 
dificuldade de utilizá-las. § 4º - Para efeito da vedação         
prevista no inciso VI, do § 1º, deste artigo, consideram-se   
condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio  
 

                            

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