DOMFO 21/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020
Nº 16.779
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.714, DE 21 DE JUNHO DE 2020.
Prorroga o Isolamento Social
no Município de Fortaleza e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei
Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a
ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do
Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de
2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o dis-
posto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que,
também em razão das dificuldades provocadas pela doença,
declarou situação de emergência em saúde em todo o território
municipal; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia,
a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de
proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e
responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em reco-
mendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da
COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram
editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº
14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto
nº 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de
2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, e no nº 14.709,
de 14 de junho de 2020, os quais preveem diversas ações de
combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do
comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento
social da população e, assim, preservar a capacidade de aten-
dimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, apesar de
os números da COVID-19 no Município ainda expirarem aten-
ção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito
de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm,
junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos
na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da
doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário
para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar
tratamento adequado aos pacientes infectados; CONSIDE-
RANDO a importância de, paralelamente às ações de combate
à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento
responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo
parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das ativi-
dades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi
muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe funda-
mental para preservação dos empregos e da renda da popula-
ção; CONSIDERANDO que, também através do referido Decre-
to, após sinalização favorável por parte das autoridades esta-
duais da saúde, indicando tendência de estabilização do
crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início
à liberação responsável de algumas atividades econômicas e
comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações
sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades libe-
radas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monito-
ramento contínuo das novas medidas através do acompanha-
mento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta
Capital; CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes
municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das
primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se
observou comprometimento da tendência que se vinha verifi-
cando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doen-
ça, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse
município, se avançar no processo de liberação responsável
das atividades; CONSIDERANDO a necessidade de condicio-
nar esse processo de retomada da economia à observância por
parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias defini-
das pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar
qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela
Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou
na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo,
seguras para a vida da população; CONSIDERANDO o plano
de retomada da economia proposto e o avanço desse para a
segunda fase, com a liberação de novas atividades e expansão
das já liberadas; CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo
Governo do Estado do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de
2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e
inicia a retomada das atividades comerciais; DECRETA: Art. 1º
- Ficam prorrogadas até o dia 28 de junho de 2020, no Municí-
pio de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste
Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto
nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de
19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655,
de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de
2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no
Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº
14.709, de 14 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.
§ 1° - No período a que se refere o “caput”, deste artigo,
permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de
isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº
14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07
de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de
2020, as quais estabelecem: I - suspensão de eventos ou
atividades com risco de disseminação da COVID – 19, confor-
me previsão no art. 3°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio
de 2020; II - manutenção do dever especial de proteção em
relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma
do art. 4°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar
mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos
termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio
de 2020; IV - proibição da circulação de pessoas em espaços
públicos, tais como praias, parques, praças e calçadões,
admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para
atividades liberadas; V – controle no uso das áreas e
equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e
vedação à utilização desses espaços e equipamentos em
condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio,
na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 14.699, de 07 de
junho de 2020; § 2° - Na prorrogação de que trata este artigo,
fica mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de
31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual
relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que
precisarem sair de suas residências, especialmente quando do
uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior
de estabelecimentos abertos ao público. § 3º - Ficam dispen-
sadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois)
anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade
comprovadas em atestado médico, não possam ou tenham
dificuldade de utilizá-las. § 4º - Para efeito da vedação
prevista no inciso VI, do § 1º, deste artigo, consideram-se
condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio
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