DOMFO 21/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES 
PINHEIRO 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
 RAIMUNDO PACHECO DE PINHO 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS 
Secretário Municipal do Turismo 
  
MARCELO NOGUEIRA CRUZ 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura 
RENATO CESAR PEREIRA LIMA      
Secretaria Municipal da Gestão Regional  
 
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
JOÃO FREIRE NETO 
Secretário da Regional II  
 
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES 
Secretária da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO 
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
aqueles que, mesmo possuindo unidades utilizadas para fins 
de moradia por condôminos, tenham este uso como minoritário 
em relação ao das demais unidades disponíveis. § 5º - Conti-
nuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709, de 14 de 
junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com idade aci-
ma de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, desde que 
tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a      
COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias. § 6° - Em relação às 
pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o    
dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, 
deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de 
cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiên-
cia renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva 
crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, 
imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores 
ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e 
atestado médico, o isolamento mais restritivo. Art. 2° - Ficam 
liberadas, no âmbito do Município de Fortaleza, as atividades 
econômicas e comportamentais na forma, condições e percen-
tuais previstos no Anexo I, deste Decreto, observando-se o 
seguinte: I - cadeias e atividades já liberadas e que serão am-
pliadas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de 
couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamen-
to e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecno-
logia da informação; b) cadeia da construção civil; c) comércio 
de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia 
metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar. II - novas 
cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência social; e 
atividades religiosas; § 1° - A liberação de atividades na forma 
deste artigo dar-se-á conforme as regras previstas no art. 2°, 
do Decretos nº 14.699, de 07 de junho de 2020, inclusive quan-
to à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da 
Secretária Municipal do Desenvolvimento Econômico - SDE e, 
subsidiariamente da Secretaria do Desenvolvimento Econômico 
e do Trabalho do Estado – SEDET a divulgação, no seu “site” 
oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas. § 2° - 
O desempenho das atividades liberadas deverá guardar abso-
luta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos 
Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, deste 
Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, 
sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº 
14.695, de 31 de maio de 2020. § 3° - No período de prorroga-
ção do isolamento social, poderão as escolas, os centros uni-
versitários, as universidades, os centros de formação de condu-
tores, dentre outras instituições similares, prestar as seguintes 
atividades: I - as atividades internas de escritório, inclusive a 
realização de novas inscrições, com percentual de funcionário 
não superior a 30% de seu total, vedado, em todo caso, o  
atendimento presencial; II - a comercialização de serviços   
veiculados pelo meio virtual, plataformas virtuais, e-commerce 
ou quaisquer do gênero; III - o atendimento aos clientes desde 
que restrito aos modelos de entrega, “drive thru” e retirada 
rápida no local; IV - especificamente em relação aos centros de 
formação de condutores, a realização de curso teórico de forma 
remota, conforme estabelecido em deliberação do CONTRAN 
de nº 189. § 4° - Fica liberado, no município de Fortaleza, a 
prática esportiva individual, bem como os serviços de assesso-
rias esportivas, desde que: I - seja prestado por profissional 
devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação 
Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas; II - as 
atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas 
em ambiente privativo, não comercial, abertos ao ar livre (sem 
cobertura), com controle de acesso; III - não sejam desenvolvi-
das nas áreas mencionadas no inciso IV, do § 1º, do art. 1º, 
deste Decreto; IV - sejam observadas as medidas sanitárias 
previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 15, na 
forma do Anexo II, deste Decreto. § 5° - A previsão do § 4°, 
deste artigo, não implica liberação para a abertura de academi-
as, clubes ou de qualquer outro estabelecimento remunerado 
para a prática de exercícios físicos. § 6° - A liberação de ativi-
dades de alimentação fora de casa, nos termos deste artigo, 
não se estende a restaurantes situados em barracas de praia 
ou estabelecimentos similares. § 7° - Aquele que, utilizando 
máscara de proteção na forma do § 2°, do art. 1°, deste Decre-
to, estiver sentado à mesa de restaurante poderá retirá-la ex-
clusivamente durante a refeição. § 8° - Observada a vedação 
prevista no inciso IV, do § 1°, do art. 1°, deste Decreto, fica 
autorizada a prática esportiva individual de corridas exclusiva-
mente em vias públicas, desde que próxima à residência do 
praticante e limitada ao raio de 2 (dois) km, sendo vedados 
pelotões e aglomerações. § 9° - As atividades liberadas ficarão 
sob o monitoramento contínuo da Secretária da Saúde, através 
da avaliação dos dados epidemiológicos no Município de Forta-
leza, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos   
órgãos estaduais e municipais competentes. Art. 3º - No perío-
do de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanên-
 
SEGOV 

                            

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