DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 2 S S ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito de Fortaleza MORONI BING TORGAN Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS Secretário Municipal de Governo JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO Procurador Geral do Município LUCIANA MENDES LOBO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES Secretário Municipal da Segurança Cidadã JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO Secretário Municipal das Finanças PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL Secretária Municipal da Saúde ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA Secretária Municipal da Infraestrutura JOÃO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES PINHEIRO Secretário Municipal de Esporte e Lazer RAIMUNDO PACHECO DE PINHO Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente LEILIANE BATISTA VASCONCELOS Secretário Municipal do Turismo MARCELO NOGUEIRA CRUZ Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social OLINDA MARIA DOS SANTOS Secretária Municipal de Desenvolvimento Habitacional ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA Secretário Municipal da Cultura RENATO CESAR PEREIRA LIMA Secretaria Municipal da Gestão Regional FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA Secretário da Regional I JOÃO FREIRE NETO Secretário da Regional II MARA JESSYKA BULCÃO PIRES Secretária da Regional III FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Secretário da Regional IV JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA Secretário da Regional V MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO Secretário da Regional VI FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário da Regional do Centro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 aqueles que, mesmo possuindo unidades utilizadas para fins de moradia por condôminos, tenham este uso como minoritário em relação ao das demais unidades disponíveis. § 5º - Conti- nuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com idade aci- ma de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias. § 6° - Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiên- cia renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo. Art. 2° - Ficam liberadas, no âmbito do Município de Fortaleza, as atividades econômicas e comportamentais na forma, condições e percen- tuais previstos no Anexo I, deste Decreto, observando-se o seguinte: I - cadeias e atividades já liberadas e que serão am- pliadas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamen- to e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecno- logia da informação; b) cadeia da construção civil; c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar. II - novas cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas; § 1° - A liberação de atividades na forma deste artigo dar-se-á conforme as regras previstas no art. 2°, do Decretos nº 14.699, de 07 de junho de 2020, inclusive quan- to à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da Secretária Municipal do Desenvolvimento Econômico - SDE e, subsidiariamente da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho do Estado – SEDET a divulgação, no seu “site” oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas. § 2° - O desempenho das atividades liberadas deverá guardar abso- luta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020. § 3° - No período de prorroga- ção do isolamento social, poderão as escolas, os centros uni- versitários, as universidades, os centros de formação de condu- tores, dentre outras instituições similares, prestar as seguintes atividades: I - as atividades internas de escritório, inclusive a realização de novas inscrições, com percentual de funcionário não superior a 30% de seu total, vedado, em todo caso, o atendimento presencial; II - a comercialização de serviços veiculados pelo meio virtual, plataformas virtuais, e-commerce ou quaisquer do gênero; III - o atendimento aos clientes desde que restrito aos modelos de entrega, “drive thru” e retirada rápida no local; IV - especificamente em relação aos centros de formação de condutores, a realização de curso teórico de forma remota, conforme estabelecido em deliberação do CONTRAN de nº 189. § 4° - Fica liberado, no município de Fortaleza, a prática esportiva individual, bem como os serviços de assesso- rias esportivas, desde que: I - seja prestado por profissional devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas; II - as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente privativo, não comercial, abertos ao ar livre (sem cobertura), com controle de acesso; III - não sejam desenvolvi- das nas áreas mencionadas no inciso IV, do § 1º, do art. 1º, deste Decreto; IV - sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 15, na forma do Anexo II, deste Decreto. § 5° - A previsão do § 4°, deste artigo, não implica liberação para a abertura de academi- as, clubes ou de qualquer outro estabelecimento remunerado para a prática de exercícios físicos. § 6° - A liberação de ativi- dades de alimentação fora de casa, nos termos deste artigo, não se estende a restaurantes situados em barracas de praia ou estabelecimentos similares. § 7° - Aquele que, utilizando máscara de proteção na forma do § 2°, do art. 1°, deste Decre- to, estiver sentado à mesa de restaurante poderá retirá-la ex- clusivamente durante a refeição. § 8° - Observada a vedação prevista no inciso IV, do § 1°, do art. 1°, deste Decreto, fica autorizada a prática esportiva individual de corridas exclusiva- mente em vias públicas, desde que próxima à residência do praticante e limitada ao raio de 2 (dois) km, sendo vedados pelotões e aglomerações. § 9° - As atividades liberadas ficarão sob o monitoramento contínuo da Secretária da Saúde, através da avaliação dos dados epidemiológicos no Município de Forta- leza, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes. Art. 3º - No perío- do de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanên- SEGOVFechar