DOMFO 21/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS
Secretário Municipal do Turismo
MARCELO NOGUEIRA CRUZ
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
JOÃO FREIRE NETO
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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aqueles que, mesmo possuindo unidades utilizadas para fins
de moradia por condôminos, tenham este uso como minoritário
em relação ao das demais unidades disponíveis. § 5º - Conti-
nuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709, de 14 de
junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com idade aci-
ma de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, desde que
tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a
COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias. § 6° - Em relação às
pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o
dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°,
deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de
cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiên-
cia renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva
crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas,
imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores
ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e
atestado médico, o isolamento mais restritivo. Art. 2° - Ficam
liberadas, no âmbito do Município de Fortaleza, as atividades
econômicas e comportamentais na forma, condições e percen-
tuais previstos no Anexo I, deste Decreto, observando-se o
seguinte: I - cadeias e atividades já liberadas e que serão am-
pliadas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de
couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamen-
to e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecno-
logia da informação; b) cadeia da construção civil; c) comércio
de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia
metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar. II - novas
cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência social; e
atividades religiosas; § 1° - A liberação de atividades na forma
deste artigo dar-se-á conforme as regras previstas no art. 2°,
do Decretos nº 14.699, de 07 de junho de 2020, inclusive quan-
to à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da
Secretária Municipal do Desenvolvimento Econômico - SDE e,
subsidiariamente da Secretaria do Desenvolvimento Econômico
e do Trabalho do Estado – SEDET a divulgação, no seu “site”
oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas. § 2° -
O desempenho das atividades liberadas deverá guardar abso-
luta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos
Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, deste
Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde,
sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº
14.695, de 31 de maio de 2020. § 3° - No período de prorroga-
ção do isolamento social, poderão as escolas, os centros uni-
versitários, as universidades, os centros de formação de condu-
tores, dentre outras instituições similares, prestar as seguintes
atividades: I - as atividades internas de escritório, inclusive a
realização de novas inscrições, com percentual de funcionário
não superior a 30% de seu total, vedado, em todo caso, o
atendimento presencial; II - a comercialização de serviços
veiculados pelo meio virtual, plataformas virtuais, e-commerce
ou quaisquer do gênero; III - o atendimento aos clientes desde
que restrito aos modelos de entrega, “drive thru” e retirada
rápida no local; IV - especificamente em relação aos centros de
formação de condutores, a realização de curso teórico de forma
remota, conforme estabelecido em deliberação do CONTRAN
de nº 189. § 4° - Fica liberado, no município de Fortaleza, a
prática esportiva individual, bem como os serviços de assesso-
rias esportivas, desde que: I - seja prestado por profissional
devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação
Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas; II - as
atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas
em ambiente privativo, não comercial, abertos ao ar livre (sem
cobertura), com controle de acesso; III - não sejam desenvolvi-
das nas áreas mencionadas no inciso IV, do § 1º, do art. 1º,
deste Decreto; IV - sejam observadas as medidas sanitárias
previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 15, na
forma do Anexo II, deste Decreto. § 5° - A previsão do § 4°,
deste artigo, não implica liberação para a abertura de academi-
as, clubes ou de qualquer outro estabelecimento remunerado
para a prática de exercícios físicos. § 6° - A liberação de ativi-
dades de alimentação fora de casa, nos termos deste artigo,
não se estende a restaurantes situados em barracas de praia
ou estabelecimentos similares. § 7° - Aquele que, utilizando
máscara de proteção na forma do § 2°, do art. 1°, deste Decre-
to, estiver sentado à mesa de restaurante poderá retirá-la ex-
clusivamente durante a refeição. § 8° - Observada a vedação
prevista no inciso IV, do § 1°, do art. 1°, deste Decreto, fica
autorizada a prática esportiva individual de corridas exclusiva-
mente em vias públicas, desde que próxima à residência do
praticante e limitada ao raio de 2 (dois) km, sendo vedados
pelotões e aglomerações. § 9° - As atividades liberadas ficarão
sob o monitoramento contínuo da Secretária da Saúde, através
da avaliação dos dados epidemiológicos no Município de Forta-
leza, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos
órgãos estaduais e municipais competentes. Art. 3º - No perío-
do de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanên-
SEGOV
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