DOMFO 21/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 15 
 
 
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, 
tapete sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para 
higienização e desinfecção de sapatos na entrada do 
estabelecimento. 
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como 
entregadores, no local de manipulação dos alimentos, no 
caso de comércio e serviços alimentícios. 
 
PROTOCOLO SETORIAL 14 – ATIVIDADES RELIGIOSAS 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto       
Estadual e Municipal a ingressarem na Fase 2 terão ativi-
dades religiosas presenciais liberadas restringindo-se à     
lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total de 
atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 
100% para a Fase 4. Em qualquer Fase do Plano de        
Reabertura Responsável, a densidade de pessoas simulta-
neamente presentes no estabelecimento não pode exceder 
1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. 
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais 
cada estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade 
total de atendimento a partir da área útil disponibilizada              
para os frequentadores de tal maneira que se acomodem 
sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação má-
xima da Fase em que seu município se encontra e afixar, 
em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes, carti-
lhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informan-
do a capacidade total do estabelecimento, metragem qua-
drada da área útil disponibilizada, quantidade máxima de 
frequentadores permitida na fase, e o responsável pelos   
efeitos legais e sanitários do local. 
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os    
colaboradores que dão apoio nas organizações religiosas 
para a realização da celebração. Essa relação deve ser    
feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e 
funções dos colaboradores, e ficar disponível para apresen-
tação à fiscalização. 
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total 
de atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares de-
vem elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer 
medidas de segurança aos seus colaboradores e membros 
que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos 
Geral e Setorial para as condições específicas do estabele-
cimento. Os estabelecimentos com contenham menos de 
100 (cem) participantes estão desobrigadas da elaboração 
do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de     
Compromisso, disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/ 
pesquisa-cnae, de cumprimento dos Protocolos Geral e    
Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível e de 
fácil acesso a todos os visitantes. 
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retor-
nar as atividades religiosas quando implementando proce-
dimento de controle de presença dos membros frequenta-
dores de forma a evitar aglomerações de membros na     
entrada de cada celebração religiosa para além da capaci-
dade de atendimento de cada estabelecimento. Será de 
responsabilidade da organização religiosa quanto à escolha 
e ao meio de controle de presença estabelecido para a rea-
lização das celebrações. Caso o procedimento de controle 
se mostra ineficaz, o estabelecimento deverá suspender 
suas atividades religiosas presenciais até que se aperfeiçoe 
o seu controle de acesso. 
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com característi-
cas similares a aulas, orientações e treinamentos estão pro-
ibidas de forma presencial enquanto a as atividades escola-
res de forma geral estiverem suspensas. Quando da sua    
liberação estas atividades deverão seguir protocolo especí-
fico. 
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e 
grupos de maneira virtual e remota para a realização de  
cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, inclu-
sive o trabalho remoto para os setores administrativos. 
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organi-
zação de atividades religiosas ou estudos, devocionais,   
entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas por     
teleconferência. 
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes 
religiosos deverão orientar aos seus frequentadores que 
não poderão participar das atividades caso apresentem    
algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integrida-
de do próprio indivíduo e dos demais.  
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não 
estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo 
estar assegurada que todas as pessoas, ao adentrarem no 
recinto, estejam utilizando máscara e que todos os mem-
bros estejam utilizando a proteção durante todo o período 
em que estiverem no interior do estabelecimento religioso. 
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais 
que sejam realizadas as atividades religiosas, mantendo um 
afastamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa    
para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora 
do estabelecimento, antes, durante ou depois das celebra-
ções, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção 
quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demar-
cações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de más-
caras e EPI’s do Protocolo Geral. A organização religiosa 
deverá disponibilizar colaborador dedicado exclusivamente 
para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabele-
cimento. 
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entra-
das com a finalidade de manter uma distribuição maior e    
evitar aglomerações. Durante a entrada e a saída, as portas 
devem permanecer abertas para favorecer o fluxo mais    
seguro e evitar o contato com as portas e maçanetas. 
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadei-
ras e bancos de uso individualizado, em quantidade compa-
tível com o número máximo de participantes autorizados 
para o local. 
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assen-
tos fixos, estes deverão ser disponibilizados de forma                     
alternada entre fileiras de bancos, devendo estar bloquea-
dos de forma física aqueles que não puderem ser ocupados 
e obedecendo a um distanciamento mínimo de 2 (dois)                 
metros de distância. Se o estabelecimento utilizar cadeiras,    
estas devem estar espaçadas mantendo a distância segura. 
A disposição dos usuários entre as fileiras também deve 
ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, 
respeitando o afastamento entre as pessoas.  
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco,    
aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organi-
zação Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde do 
Ceará, é recomendado que as pessoas acompanhem as 
celebrações por meios de comunicação como rádio, televi-
são, internet, entre outros recursos. Alternativamente, 
membros do grupo de risco poderão agendar previamente 
com os líderes religiosos aconselhamento individual        
presencial. Não é recomendada a participação de pessoas 
do grupo de risco nas celebrações em grupo. 
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja 
o membro, deverá ser realizado através de horário agenda-
do e obedecendo ao distanciamento mínimo recomendado.  
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho 
religioso, estes devem ser fornecidos pré-embalados e em 
porções individuais. O celebrante e os seus auxiliares      
devem estar com as mãos higienizadas adequadamente,  
utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando o máxi-
mo cuidado para oferecer os alimentos e bebidas sem      
entrar em contato com os membros. 
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, 
durante e depois da realização de celebrações religiosas, 
deverão ser evitados práticas de aproximação entre as pes-
soas, adotando novas maneiras de cumprimento, como a 
substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um   
sinal da paz ou usando saudação em linguagem gestual, 
mantendo a distância física.  

                            

Fechar