DOMFO 21/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 16
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a
presença de apenas um cantor e um instrumentista, espa-
çados adequadamente. O uso de instrumentos musicais e
microfone deve ser individual. Esses devem ser desinfeta-
dos após cada uso.
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou respon-
sável pelo grupo da atividade, realizará, em caráter educati-
vo, explanação sobre os cuidados para o combate a
COVID-19 aos membros durante a celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como
espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer
fechados.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior
do estabelecimento proveniente de cantinas, praça de ali-
mentação, entre outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras de-
ve ser revisto de forma a não haver contato físico. É vedado
o compartilhamento entre as pessoas (passagem de mão
em mão) de caixas e recipientes utilizados para a coleta de
doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabe-
lecimento religioso deve fornecer mecanismo para este fim
e este deve estar contido, visivelmente, nas regras fixadas
no estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas
entre as celebrações presenciais, de modo a evitar aglome-
rações internas e nas proximidades dos estabelecimentos
religiosos.
3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e
exigir o uso das máscaras e luvas descartáveis e outros
EPIs em quantidade e qualidade adequada para os colabo-
radores e voluntários para a realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos
devem fornecer máscaras descartáveis para os frequenta-
dores que não possuem o EPI, instruindo-os sobre sua utili-
zação durante toda a celebração, vedando a entrada
daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando
máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medi-
ção da temperatura, mediante termômetro infravermelho
sem contato, dos frequentadores na entrada dos estabele-
cimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles que
apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta
medida é uma recomendação às organizações religiosas
que iniciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma
obrigação na Fase 3.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e
do atendimento ao público que apresentarem sintomas da
COVID-19 pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias,
orientando-os para buscarem orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e
demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidia-
nas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta
respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos,
missas e outras celebrações caso apresentem sintomas
gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros),
bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos
ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta
de acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores
e/ou outros ambientes, sistema para higienização das
mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas
a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando
que as pessoas ao acessarem e saírem do estabelecimento
realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema
para higienização e desinfecção de calçados, como tapete
sanitizante com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou
similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, por-
tões e janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sis-
tema de ar condicionado, garantir o cumprimento da legis-
lação e orientações dos fabricantes referentes às manuten-
ções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem
como ampliar a renovação de ar do estabelecimento religio-
so. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza
semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas
as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos
e sistemas de ar condicionado do estabelecimento para
monitorar e reforçar as ações de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por
período (manhã, tarde e noite), bem como antes e depois
das celebrações para garantir a higienização contínua dos
estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza das
áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das
superfícies expostas, como maçanetas, cadeiras, assentos,
bancos, interruptores, inclusive dos equipamentos musicais,
entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabeleci-
mentos deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, pla-
cas e/ou outros meios, informando aos membros sobre as
medidas que estão impostas no estabelecimento, preferen-
cialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o
compartilhamento destas informações por meio eletrônico
como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos
como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses
deve ser individual. Dispensadores de água benta ou outro
elemento de consagração de uso coletivo devem ser
bloqueados.
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os
membros levem seus recipientes individuais com água,
sendo o vedado o compartilhamento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores
deve ser organizado em escalas para utilização deste
espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento de
pessoas no local, além de garantir o afastamento físico
entre as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e
demais medidas de prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 - Prática e Assessoria de Atividades
Físicas Individuais em Ambientes Privativos ao Ar Livre
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a
prática de assessoria esportiva por atendimento virtual,
desde que a realização das atividades físicas ocorra em
respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante,
estão liberadas as assessorias esportivas, com profissional
responsável devidamente credenciado no Conselho Regio-
nal de Educação Física – CREF ou por empresas legalmen-
te constituídas, para prática de atividades físicas individuais
em ambientes privativos, não comerciais, abertos ao ar livre
(sem cobertura) com controle de acesso, observados os
protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização
do gestor do espaço. São considerados espaços privativos
todos aqueles ambientes com acesso controlado, adminis-
trado por entidade responsável e que não se caracterize
ambientes públicos vedados por decreto como praças,
parques e praias. São exemplos de espaços privativos ao
ar livre quadras poliesportivas de natureza privada sem
cobertas, estacionamentos privativos ao ar livre, terrenos
adaptados, entre outros similares. É vedada a abertura de
academias, clubes ou qualquer outro estabelecimento
similar;
1.3. É vedada a abertura de academias, clubes ou qualquer
outro estabelecimento similar, bem como a prática de ativi-
dades físicas em instalações cobertas ou climatização
fechada.
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