DOMFO 21/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 16 
 
 
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a 
presença de apenas um cantor e um instrumentista, espa-
çados adequadamente. O uso de instrumentos musicais e 
microfone deve ser individual. Esses devem ser desinfeta-
dos após cada uso. 
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou respon-
sável pelo grupo da atividade, realizará, em caráter educati-
vo, explanação sobre os cuidados para o combate a       
COVID-19 aos membros durante a celebração. 
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como 
espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer 
fechados. 
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior 
do estabelecimento proveniente de cantinas, praça de ali-
mentação, entre outros.  
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras de-
ve ser revisto de forma a não haver contato físico. É vedado 
o compartilhamento entre as pessoas (passagem de mão 
em mão) de caixas e recipientes utilizados para a coleta de 
doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabe-
lecimento religioso deve fornecer mecanismo para este fim 
e este deve estar contido, visivelmente, nas regras fixadas 
no estabelecimento. 
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas 
entre as celebrações presenciais, de modo a evitar aglome-
rações internas e nas proximidades dos estabelecimentos 
religiosos.  
3. EPI’S 
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e 
exigir o uso das máscaras e luvas descartáveis e outros    
EPIs em quantidade e qualidade adequada para os colabo-
radores e voluntários para a realização das atividades. 
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos    
devem fornecer máscaras descartáveis para os frequenta-
dores que não possuem o EPI, instruindo-os sobre sua utili-
zação durante toda a celebração, vedando a entrada      
daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando     
máscara. 
 
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES 
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medi-
ção da temperatura, mediante termômetro infravermelho 
sem contato, dos frequentadores na entrada dos estabele-
cimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles que 
apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta 
medida é uma recomendação às organizações religiosas 
que iniciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma 
obrigação na Fase 3. 
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e 
do atendimento ao público que apresentarem sintomas da 
COVID-19 pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias,       
orientando-os para buscarem orientações médicas. 
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e 
demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidia-
nas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta 
respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, 
missas e outras celebrações caso apresentem sintomas 
gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), 
bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos 
ou confirmados de contaminação pela COVID-19. 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta 
de acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores 
e/ou outros ambientes, sistema para higienização das 
mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas 
a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando 
que as pessoas ao acessarem e saírem do estabelecimento 
realizem a higienização das mãos. 
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema 
para higienização e desinfecção de calçados, como tapete 
sanitizante com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou   
similar (pedilúvio). 
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, por-
tões e janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sis-
tema de ar condicionado, garantir o cumprimento da legis-
lação e orientações dos fabricantes referentes às manuten-
ções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem 
como ampliar a renovação de ar do estabelecimento religio-
so. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza 
semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas 
as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos 
e sistemas de ar condicionado do estabelecimento para 
monitorar e reforçar as ações de limpeza e desinfecção. 
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por 
período (manhã, tarde e noite), bem como antes e depois 
das celebrações para garantir a higienização contínua dos 
estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza das 
áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das                 
superfícies expostas, como maçanetas, cadeiras, assentos, 
bancos, interruptores, inclusive dos equipamentos musicais, 
entre outros. 
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabeleci-
mentos deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, pla-
cas e/ou outros meios, informando aos membros sobre as 
medidas que estão impostas no estabelecimento, preferen-
cialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o 
compartilhamento destas informações por meio eletrônico 
como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros. 
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos 
como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses  
deve ser individual. Dispensadores de água benta ou outro 
elemento de consagração de uso coletivo devem ser                   
bloqueados. 
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os 
membros levem seus recipientes individuais com água, 
sendo o vedado o compartilhamento destes. 
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores 
deve ser organizado em escalas para utilização deste      
espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento de 
pessoas no local, além de garantir o afastamento físico     
entre as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e 
demais medidas de prevenção já previstos nesse Protocolo. 
 
Protocolo Setorial 15 - Prática e Assessoria de Atividades  
Físicas Individuais em Ambientes Privativos ao Ar Livre 
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a 
prática de assessoria esportiva por atendimento virtual, 
desde que a realização das atividades físicas ocorra em 
respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes. 
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante,     
estão liberadas as assessorias esportivas, com profissional 
responsável devidamente credenciado no Conselho Regio-
nal de Educação Física – CREF ou por empresas legalmen-
te constituídas, para prática de atividades físicas individuais 
em ambientes privativos, não comerciais, abertos ao ar livre 
(sem cobertura) com controle de acesso, observados os 
protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização 
do gestor do espaço. São considerados espaços privativos 
todos aqueles ambientes com acesso controlado, adminis-
trado por entidade responsável e que não se caracterize 
ambientes públicos vedados por decreto como praças,  
parques e praias. São exemplos de espaços privativos ao 
ar livre quadras poliesportivas de natureza privada sem   
cobertas, estacionamentos privativos ao ar livre, terrenos 
adaptados, entre outros similares. É vedada a abertura de 
academias, clubes ou qualquer outro estabelecimento       
similar;  
1.3. É vedada a abertura de academias, clubes ou qualquer 
outro estabelecimento similar, bem como a prática de ativi-
dades físicas em instalações cobertas ou climatização      
fechada. 

                            

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