DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            acusados em posições que permitam o aproveitamento de sua força de trabalho, 
sem prejuízo dos seus proventos enquanto perdurar a medida e, principalmente, 
com significativa redução do risco de influência ao resultado deste processo 
(...)” (grifo nosso); CONSIDERANDO que o afastamento preventivo de 120 
(cento e vinte) dias fora aplicado, em suma, a fim de resguardar a instrução 
probatória, comprometimento dos depoimentos que serão colhidos, já que o 
processo se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a 
idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros 
meios de prova e pelo acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado 
aos processados. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em 
alusão exauriu no dia 20/04/2020; CONSIDERANDO que faz-se necessário 
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os 
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo 
terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; 
o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do 
afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão 
de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto 
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação 
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem 
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente 
da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, 
que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita 
apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, 
exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Comple-
mentar Nº 98, de 13/06/2011. É imperioso salientar que a instrução é a fase 
em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não 
da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental 
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se 
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de serem ouvidos, de produzir provas e apresentarem suas 
razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDE-
RANDO que, após análise dos argumentos explanados pela defesa e pela 
Comissão Processante conjugados com a decisão judicial em referência, 
verifica-se que ainda persistem os fundamentos autorizadores do afastamento 
preventivo, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011 e, 
consequentemente, as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo 
legal, em desfavor dos aconselhados, tendo em conta a complexidade do 
processo, o acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado aos proces-
sados, bem como a garantia da instrução do processo administrativo disciplinar, 
in casu, o resguardo do comprometimento dos depoimentos que serão colhidos, 
já que o processo se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem 
como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em 
outros meios de prova; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento 
disciplinar: a) Indeferir o pleito interposto pela defesa dos aconselhados e 
outros, no tocante a cessação do afastamento preventivo ora aplicado, em 
razão do que fora acima exposto e por não haver, até o presente momento, 
qualquer modificação da realidade fática; b) Prorrogar o afastamento 
preventivo decretado em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 1º SGT 
PM EDSON NASCIMENTO DO CARMO – M.F. Nº 125.533-1-5 e do CB 
PM PAULO ROBERTO SILVA DOS ANJOS – M.F. Nº 301.138-1-0, por 
mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar 
nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do 
primeiro período, ou seja, dia 21/04/2020, prorrogação essa que terá seu 
exaurimento no dia 18/08/2020, mantendo as respectivas restrições previstas 
no epigrafado dispositivo legal, em desfavor dos acusados, em consonância 
com os pressupostos supramencionados; c) Encaminhar o expediente à 7ª 
Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina para as medidas 
decorrentes, assim como para dar a devida prioridade no tocante à continui-
dade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, para dar ciência à defesa dos 
processados quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de 
Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para adotar as 
medidas dispostas no item b). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 27 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei 
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o reque-
rimento apresentado pela defesa dos policiais militares 3º SGT PM SANDRO 
FERREIRA ALVES, SD PM ELIENAI CARNEIRO DOS SANTOS, SD 
PM JOSÉ MARIA DE BRITO PEREIRA JÚNIOR e SD PM DIEGO 
OLIVEIRA MARTINS e outros, protocolizado sob o Viproc Nº 
00236787/2020, o qual fora desmembrado por determinação desta signatária 
nos autos do aludido expediente, originando, dentre outros, o presente Viproc 
nº 02850180/2020, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº 
190873942-5, instaurado em face dos referidos militares, a qual requer, em 
suma, a reconsideração das “(...) decisões dos afastamentos preventivos, 
recolhimento das armas e das funcionais dos policiais militares acima quali-
ficados (...)” (sic). A defesa ainda arguiu que a medida administrativa imple-
mentada por esta CGD em afastar os aconselhados foi desproporcional e 
desarrazoada, posto que extrapolou a decisão interlocutória proferida pelo 
Douto Juiz da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da Ação 
Penal Nº 0005916-28.2019.8.06.0124 que determinou aos réus “a proibição 
de realização de serviço externo ou ostensivo, e de participação em operações 
policiais, sem prejuízo da sua remuneração”; CONSIDERANDO que o 
Conselho de Disciplina em referência fora instaurado por intermédio da 
Portaria CGD Nº 713/2019, publicada no DOE CE Nº 243, datado de 
23/12/2019, com o fito de apurar suposta prática de transgressão disciplinar 
por parte de todos os policiais militares supracitados, oportunidade em que 
fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, nos termos do 
Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “para garantia da 
ordem pública e instrução regular do processo administrativo disciplinar”; 
CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, os processados no Conselho 
de Disciplina referenciado foram denunciados pelo Ministério Público Esta-
dual por suposta infração ao Art. 121, § 2º, IV, c/c Art. 29, do Código Penal 
Brasileiro (Processo criminal nº 0005916-28.2018.8.06.0124, em trâmite na 
Comarca de Milagres-CE), em razão de uma intervenção policial realizada 
no Município de Milagres-CE, após uma tentativa de assalto à instituições 
bancarias naquela circunscrição; CONSIDERANDO que consoante a Portaria 
Instauradora, os aconselhados pertencentes ao efetivo da 1ªCIA/4°BP-
CHOQUE (Fortaleza-CE), à época dos fatos, teriam participado das diligên-
cias na localidade de Campo Agrícola, zona rural de Milagres-CE, após o 
assalto frustrado as agências bancaria naquela urbe, na manhã do dia 
07/12/2018, que culminou com a morte de Lucas Torquato Loiola Reis. 
Consta no raio apuratório que os aconselhados, em tese, chegaram à localidade 
de campo agrícola, por volta das 06h e, “(...) após diligências identificaram 
uma residência na qual estava homiziado o assaltante, Lucas Torquato Loiola 
Reis, sob uma cama. Nessa toada, os proprietários da residência e testemunhas 
da localidade, teriam afirmado em depoimento que, após o ingresso dos 
policiais militares na residência, teriam ouvido dois disparos de arma de fogo, 
e logo em seguida presenciado os policiais militares carregando o assaltante 
Lucas Torquato, aparentemente já sem vida (...)” (sic); CONSIDERANDO 
que esta subscritora, após análise do requerimento apresentado pela defesa 
dos aconselhados, ainda nos autos do Viproc nº 00236787/2020, sem adentrar 
ao mérito do pleito, exarou Despacho, cópia às fls. 37/38, determinando a 
expedição do Ofício nº 420/2020, de 15/01/2020, cópia à fl. 39, ao Coman-
dante-Geral da PMCE, solicitando informações acerca do cumprimento da 
medida cautelar deferida pelo juízo da Comarca de Milagres-CE, nos autos 
da Ação Penal nº 5916-28.2019.8.06.0124/0; CONSIDERANDO que, nesse 
diapasão, o Comandante-Geral da PMCE, através do Ofício nº 0071/2020, 
de 27/01/2020, cópia às fls. 40/41, informou que: “tão logo foi intimado da 
decisão judicial exarada no processo em epígrafe, editou a Nota nº 1197/2019, 
sendo publicada no Boletim do Comando Geral nº 194, de 14 de outubro de 
2019, o qual tornou público a medida restritiva, na qual proíbe que os militares 
envolvidos participem de serviços externos ou ostensivos, bem como, de 
operações policiais, sem prejuízo da respectiva remuneração”. O Comandante 
também afirmou que: “a ordem judicial de que se trata, continua em vigor, 
não tendo esta Corporação sido informada de sua revogação ou alteração do 
seu teor”; CONSIDERANDO que o Comandante-Geral da PMCE ressaltou 
que: “(...) No que concerne às atividades exercidas por cada policial militar 
alcançado pelo decreto judicial, antes da concessão, concorriam e cumpriam 
escalas operacionais da Corporação, sendo que, após a decisão foram rema-
nejados para as atividades administrativas, não concorrendo a serviços externos 
ou ostensivos (...)” e acrescentou que: “(...) conforme pesquisa junto à folha 
de pagamento, nenhum policial militar abrangido pela ordem judicial deixou 
de receber qualquer parcela remuneratória (...)”. Outrossim, o Comandante-
-Geral ainda salientou que: “(...) todos os policiais militares citados no 
mandado judicial, apresentaram desempenho técnico-profissional dentro de 
um alto padrão de resultados finalísticos, contribuindo decisivamente na 
redução dos indícios criminais do Estado do Ceará. Ademais, relevante 
mencionar que os policiais militares em destaque, em nenhum momento, 
causaram embaraços aos tramites pertinentes a investigação ou processo em 
supracitado (...)”; CONSIDERANDO que, após tomar conhecimento e analisar 
as informações acima, a douta Comissão Processante, por intermédio do 
Despacho nº 1940/2020, de 14/02/2020, fls. 72/74, firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “(...) Considerando que não se tem notícia de interfe-
rência na instrução processual penal por parte dos militares implicados que 
pudesse se repetir na seara disciplinar de maneira a prejudicar a instrução 
regular do Conselho de Disciplina, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta 
comissão processante não vê óbice na revogação do afastamento preventivo 
imposto pelo Artigo 18 da Lei Complementar Nº 98/2011, visto que poderá 
ser reaplicado, se necessário e caso surjam fatos novos capazes de deflagrar 
a incidência da medida cautelar(...)”; CONSIDERANDO, contudo, vale 
ressaltar que a própria decisão judicial mencionada outrora, cuja cópia consta 
ás fls. 29/36 do presente Viproc, destacou que: “(...) não se pode admitir a 
possibilidade de que alguma testemunha seja influenciada pelos réus, o que 
pode ocorrer até mesmo indiretamente, haja vista a posição por eles ocupada 
atualmente. As características do policiamento ostensivo os coloca facilmente 
em contato com pessoas de todo o tipo, inclusive, potencialmente, com as 18 
testemunhas já arroladas pelo Ministério Público e as que serão certamente 
arroladas pelas defesas. Dessa forma, na visão do juízo, a limitação apta a 
garantir os fins almejados pelo Parquet é a de proibição de realização de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº130  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020

                            

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