DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
acusados em posições que permitam o aproveitamento de sua força de trabalho,
sem prejuízo dos seus proventos enquanto perdurar a medida e, principalmente,
com significativa redução do risco de influência ao resultado deste processo
(...)” (grifo nosso); CONSIDERANDO que o afastamento preventivo de 120
(cento e vinte) dias fora aplicado, em suma, a fim de resguardar a instrução
probatória, comprometimento dos depoimentos que serão colhidos, já que o
processo se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a
idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros
meios de prova e pelo acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado
aos processados. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em
alusão exauriu no dia 20/04/2020; CONSIDERANDO que faz-se necessário
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo
terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período;
o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do
afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão
de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente
da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim,
que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita
apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal,
exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Comple-
mentar Nº 98, de 13/06/2011. É imperioso salientar que a instrução é a fase
em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não
da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por
meio do direito de serem ouvidos, de produzir provas e apresentarem suas
razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDE-
RANDO que, após análise dos argumentos explanados pela defesa e pela
Comissão Processante conjugados com a decisão judicial em referência,
verifica-se que ainda persistem os fundamentos autorizadores do afastamento
preventivo, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011 e,
consequentemente, as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo
legal, em desfavor dos aconselhados, tendo em conta a complexidade do
processo, o acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado aos proces-
sados, bem como a garantia da instrução do processo administrativo disciplinar,
in casu, o resguardo do comprometimento dos depoimentos que serão colhidos,
já que o processo se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem
como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em
outros meios de prova; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento
disciplinar: a) Indeferir o pleito interposto pela defesa dos aconselhados e
outros, no tocante a cessação do afastamento preventivo ora aplicado, em
razão do que fora acima exposto e por não haver, até o presente momento,
qualquer modificação da realidade fática; b) Prorrogar o afastamento
preventivo decretado em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 1º SGT
PM EDSON NASCIMENTO DO CARMO – M.F. Nº 125.533-1-5 e do CB
PM PAULO ROBERTO SILVA DOS ANJOS – M.F. Nº 301.138-1-0, por
mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar
nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do
primeiro período, ou seja, dia 21/04/2020, prorrogação essa que terá seu
exaurimento no dia 18/08/2020, mantendo as respectivas restrições previstas
no epigrafado dispositivo legal, em desfavor dos acusados, em consonância
com os pressupostos supramencionados; c) Encaminhar o expediente à 7ª
Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina para as medidas
decorrentes, assim como para dar a devida prioridade no tocante à continui-
dade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, para dar ciência à defesa dos
processados quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de
Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para adotar as
medidas dispostas no item b). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 27 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o reque-
rimento apresentado pela defesa dos policiais militares 3º SGT PM SANDRO
FERREIRA ALVES, SD PM ELIENAI CARNEIRO DOS SANTOS, SD
PM JOSÉ MARIA DE BRITO PEREIRA JÚNIOR e SD PM DIEGO
OLIVEIRA MARTINS e outros, protocolizado sob o Viproc Nº
00236787/2020, o qual fora desmembrado por determinação desta signatária
nos autos do aludido expediente, originando, dentre outros, o presente Viproc
nº 02850180/2020, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº
190873942-5, instaurado em face dos referidos militares, a qual requer, em
suma, a reconsideração das “(...) decisões dos afastamentos preventivos,
recolhimento das armas e das funcionais dos policiais militares acima quali-
ficados (...)” (sic). A defesa ainda arguiu que a medida administrativa imple-
mentada por esta CGD em afastar os aconselhados foi desproporcional e
desarrazoada, posto que extrapolou a decisão interlocutória proferida pelo
Douto Juiz da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da Ação
Penal Nº 0005916-28.2019.8.06.0124 que determinou aos réus “a proibição
de realização de serviço externo ou ostensivo, e de participação em operações
policiais, sem prejuízo da sua remuneração”; CONSIDERANDO que o
Conselho de Disciplina em referência fora instaurado por intermédio da
Portaria CGD Nº 713/2019, publicada no DOE CE Nº 243, datado de
23/12/2019, com o fito de apurar suposta prática de transgressão disciplinar
por parte de todos os policiais militares supracitados, oportunidade em que
fora determinado o afastamento preventivo de tais servidores, nos termos do
Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “para garantia da
ordem pública e instrução regular do processo administrativo disciplinar”;
CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, os processados no Conselho
de Disciplina referenciado foram denunciados pelo Ministério Público Esta-
dual por suposta infração ao Art. 121, § 2º, IV, c/c Art. 29, do Código Penal
Brasileiro (Processo criminal nº 0005916-28.2018.8.06.0124, em trâmite na
Comarca de Milagres-CE), em razão de uma intervenção policial realizada
no Município de Milagres-CE, após uma tentativa de assalto à instituições
bancarias naquela circunscrição; CONSIDERANDO que consoante a Portaria
Instauradora, os aconselhados pertencentes ao efetivo da 1ªCIA/4°BP-
CHOQUE (Fortaleza-CE), à época dos fatos, teriam participado das diligên-
cias na localidade de Campo Agrícola, zona rural de Milagres-CE, após o
assalto frustrado as agências bancaria naquela urbe, na manhã do dia
07/12/2018, que culminou com a morte de Lucas Torquato Loiola Reis.
Consta no raio apuratório que os aconselhados, em tese, chegaram à localidade
de campo agrícola, por volta das 06h e, “(...) após diligências identificaram
uma residência na qual estava homiziado o assaltante, Lucas Torquato Loiola
Reis, sob uma cama. Nessa toada, os proprietários da residência e testemunhas
da localidade, teriam afirmado em depoimento que, após o ingresso dos
policiais militares na residência, teriam ouvido dois disparos de arma de fogo,
e logo em seguida presenciado os policiais militares carregando o assaltante
Lucas Torquato, aparentemente já sem vida (...)” (sic); CONSIDERANDO
que esta subscritora, após análise do requerimento apresentado pela defesa
dos aconselhados, ainda nos autos do Viproc nº 00236787/2020, sem adentrar
ao mérito do pleito, exarou Despacho, cópia às fls. 37/38, determinando a
expedição do Ofício nº 420/2020, de 15/01/2020, cópia à fl. 39, ao Coman-
dante-Geral da PMCE, solicitando informações acerca do cumprimento da
medida cautelar deferida pelo juízo da Comarca de Milagres-CE, nos autos
da Ação Penal nº 5916-28.2019.8.06.0124/0; CONSIDERANDO que, nesse
diapasão, o Comandante-Geral da PMCE, através do Ofício nº 0071/2020,
de 27/01/2020, cópia às fls. 40/41, informou que: “tão logo foi intimado da
decisão judicial exarada no processo em epígrafe, editou a Nota nº 1197/2019,
sendo publicada no Boletim do Comando Geral nº 194, de 14 de outubro de
2019, o qual tornou público a medida restritiva, na qual proíbe que os militares
envolvidos participem de serviços externos ou ostensivos, bem como, de
operações policiais, sem prejuízo da respectiva remuneração”. O Comandante
também afirmou que: “a ordem judicial de que se trata, continua em vigor,
não tendo esta Corporação sido informada de sua revogação ou alteração do
seu teor”; CONSIDERANDO que o Comandante-Geral da PMCE ressaltou
que: “(...) No que concerne às atividades exercidas por cada policial militar
alcançado pelo decreto judicial, antes da concessão, concorriam e cumpriam
escalas operacionais da Corporação, sendo que, após a decisão foram rema-
nejados para as atividades administrativas, não concorrendo a serviços externos
ou ostensivos (...)” e acrescentou que: “(...) conforme pesquisa junto à folha
de pagamento, nenhum policial militar abrangido pela ordem judicial deixou
de receber qualquer parcela remuneratória (...)”. Outrossim, o Comandante-
-Geral ainda salientou que: “(...) todos os policiais militares citados no
mandado judicial, apresentaram desempenho técnico-profissional dentro de
um alto padrão de resultados finalísticos, contribuindo decisivamente na
redução dos indícios criminais do Estado do Ceará. Ademais, relevante
mencionar que os policiais militares em destaque, em nenhum momento,
causaram embaraços aos tramites pertinentes a investigação ou processo em
supracitado (...)”; CONSIDERANDO que, após tomar conhecimento e analisar
as informações acima, a douta Comissão Processante, por intermédio do
Despacho nº 1940/2020, de 14/02/2020, fls. 72/74, firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “(...) Considerando que não se tem notícia de interfe-
rência na instrução processual penal por parte dos militares implicados que
pudesse se repetir na seara disciplinar de maneira a prejudicar a instrução
regular do Conselho de Disciplina, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta
comissão processante não vê óbice na revogação do afastamento preventivo
imposto pelo Artigo 18 da Lei Complementar Nº 98/2011, visto que poderá
ser reaplicado, se necessário e caso surjam fatos novos capazes de deflagrar
a incidência da medida cautelar(...)”; CONSIDERANDO, contudo, vale
ressaltar que a própria decisão judicial mencionada outrora, cuja cópia consta
ás fls. 29/36 do presente Viproc, destacou que: “(...) não se pode admitir a
possibilidade de que alguma testemunha seja influenciada pelos réus, o que
pode ocorrer até mesmo indiretamente, haja vista a posição por eles ocupada
atualmente. As características do policiamento ostensivo os coloca facilmente
em contato com pessoas de todo o tipo, inclusive, potencialmente, com as 18
testemunhas já arroladas pelo Ministério Público e as que serão certamente
arroladas pelas defesas. Dessa forma, na visão do juízo, a limitação apta a
garantir os fins almejados pelo Parquet é a de proibição de realização de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº130 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020
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