DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº1052892/2018
I - ESPÉCIE: Termo de Aditamento III ao Contrato nº 1052892/2018;  II - CONTRATANTE: Polícia Militar do Ceará, CNPJ nº 01.790.944/0001-72;  III - 
ENDEREÇO: Av. Aguanambi, 2280, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE;  IV - CONTRATADA: Empresa TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, CNPJ Nº 
03.506.307/0001-57;  V - ENDEREÇO: Rua Machado de Assis, 50, prédio 2 – Bairro Santa Lúcia, Campo Bom-RS;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93;  VII- FORO: Comarca de Fortaleza-CE;  VIII - OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência e valor do Contrato nº 
1052892/2018, por mais 12 (doze) meses, a partir de 17 de julho de 2020;  IX - VALOR GLOBAL: R$ 14.858.297,50 (Quatorze milhões, oitocentos e cinquenta 
e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos);  X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir do dia 17 de julho de 2020;  XI - DA 
RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas do referido contrato permanecem inalteradas;  XII - DATA: 15 de junho de 2020;  XIII - SIGNATÁRIOS: Ilmo. Sr. 
José Durval Beserra Filho, Ordenador de Despesas da PMCE e os Srs. Luciano Rodrigo Weiand e Diego Vitória de Morais, Representantes da Contratada.
Antônio Freitas de Oliveira Júnior – CAP QOPM
ORIENTADOR DA CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS 
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº1081494/2019
I - ESPÉCIE: Termo de Aditamento VIII ao Contrato nº 1081494/2019;  II - CONTRATANTE: Polícia Militar do Ceará, CNPJ nº 01.790.944/0001-72; 
III - ENDEREÇO: Av. Aguanambi, 2280, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE;  IV - CONTRATADA: Empresa TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, 
CNPJ 03.506.307/0001-57;  V - ENDEREÇO: Rua Machado de Assis, 50, prédio 2 – Bairro Santa Lúcia, Campo Bom-RS;  VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Inciso I do Art. 58 da Lei 8.666/93;  VII- FORO: Comarca de Fortaleza-CE;  VIII - OBJETO: Inclusão de 38 (trinta e oito) veículos ao Contrato 
Nº1081494/2019, conforme especificações e quantitativo relacionados no ANEXO ÚNICO deste Termo;  IX - VALOR GLOBAL: Permanece Inalterado; 
 
X - DA VIGÊNCIA: A partir da data de publicação deste extrato do Termo de Aditamento no DOE;  XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas do 
referido contrato permanecem inalteradas;  XII - DATA: 15 de junho de 2020;  XIII - SIGNATÁRIOS: Ilmo. Sr. José Durval Beserra Filho, Ordenador de 
Despesas da PMCE e os Srs. Luciano Rodrigo Weiand e Diego Vitória de Morais, Representantes da Contratada.
Antônio Freitas de Oliveira Júnior – CAP QOPM
ORIENTADOR DA CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas peloExcelentíssimo Senhor Governador do Estado do 
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, doart. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de2010, e em conformidade 
com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e  também combinado com o(a) DecretoNº 33.447, de 30de 
 
Janeiro  de  2020  e  publicado  no  Diário  Oficial  do    Estado  em 30  de  Janeiro  de  2020, RESOLVE NOMEAR, LUCAS GERMANO FEITOSA 
COSTA, para exercer o Cargo de Direção eAssessoramento  de  provimento  em  Comissão  de Assessor  Técnico,   símbolo DAS-1  integrante  da  Estrutura 
Organizacional CONTROLADORIA  GERAL  DE  DISCIPLINA  DOSÓRGÃOS  DE  SEGURANÇA  PÚBLICA  E  SISTEMA  PENITENCIÁRIO,  a 
 
partir da  data  dapublicação.CONTROLADORIA  GERAL  DE  DISCIPLINA  DOS  ÓRGÃOS  DE  SEGURANÇA  PÚBLICA  ESISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, Fortaleza, 11 de junho de 2020.
Candida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela defesa dos policiais militares 1º SGT PM Edson Nascimento 
do Carmo – M.F. nº 125.533-1-5, CB PM Paulo Roberto Silva dos Anjos – M.F. nº 301.138-1-0 e outros, protocolizado sob o Viproc Nº 00236787/2020, o 
qual fora desmembrado por determinação desta signatária nos autos do aludido expediente, originando, dentre outros, o presente Viproc nº 02850881/2020, 
referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº 190872695-1, instaurado em face dos referidos militares, a qual requer, em suma, a reconsideração das 
“(...) decisões dos afastamentos preventivos, recolhimento das armas e das funcionais dos policiais militares acima qualificados (...)” (sic). A defesa ainda 
arguiu que a medida administrativa implementada por esta CGD em afastar os aconselhados foi desproporcional e desarrazoada, posto que extrapolou a 
decisão interlocutória proferida pelo Douto Juiz da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da Ação Penal Nº 0005916-28.2019.8.06.0124 que 
determinou aos réus “a proibição de realização de serviço externo ou ostensivo, e de participação em operações policiais, sem prejuízo da sua remuneração”; 
CONSIDERANDO que o Conselho de Disciplina em referência fora instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº 712/2019, publicada no DOE CE Nº 
243, datado de 23/12/2019, com o fito de apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte do 1º SGT PM EDSON NASCIMENTO DO CARMO 
– M.F. Nº 125.533-1-5 e do CB PM PAULO ROBERTO SILVA DOS ANJOS – M.F. Nº 301.138-1-0, oportunidade em que fora determinado o afastamento 
preventivo de tais militares, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011, “para garantia da ordem pública e instrução regular do 
processo administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, os processados no Conselho de Disciplina referenciado foram 
denunciados pelo Ministério Público Estadual por suposta infração ao Art. 121, § 2º, IV, c/c Art. 29, do Código Penal Brasileiro (Processo criminal nº 
0005916-28.2018.8.06.0124, em trâmite na Comarca de Milagres-CE), em razão de uma intervenção policial realizada no Município de Milagres-CE, após 
uma tentativa de assalto à instituições bancarias naquela circunscrição; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Instauradora, os aconselhados perten-
centes aos efetivos da 1ªCIA/3°BPCHOQUE e 2ªCIA/3ºBPCHOQUE (Fortaleza-CE), respectivamente, à época dos fatos, participaram da intervenção 
policial que culminou com a morte de 14 (quatorze) pessoas, fato ocorrido durante operação policial no município de Milagres/CE, no dia 07/12/2018. 
Extrai-se do raio apuratório que os militares em tela, em tese, efetuaram diversos disparos de fuzil que atingiram e culminaram nas mortes de Cícero Tenório 
dos Santos, Claudineide Campos de Souza, Gustavo Tenório dos Santos, João Batista Campos Magalhães e Vinícius de Souza Magalhães, todos reféns no 
cenário da ocorrência. Outrossim, consta ainda que “(...) os laudos cadavéricos comprovam que os corpos das vítimas foram atingidos por projéteis de arma 
de alta energia cinética como os fuzis, tipo as armas utilizadas pelos supracitados militares (...)”; CONSIDERANDO que esta subscritora, após análise do 
requerimento apresentado pela defesa dos aconselhados, ainda nos autos do Viproc nº 00236787/2020, sem adentrar ao mérito do pleito, exarou Despacho, 
cópia às fls. 44/46, determinando a expedição do Ofício nº 420/2020, de 15/01/2020, cópia à fl. 39, ao Comandante-Geral da PMCE, solicitando informações 
acerca do cumprimento da medida cautelar deferida pelo juízo da Comarca de Milagres-CE, nos autos da Ação Penal nº 5916-28.2019.8.06.0124/0; CONSI-
DERANDO que, nesse diapasão, o Comandante-Geral da PMCE,  através do Ofício nº 0071/2020, de 27/01/2020, cópia às fls. 40/41, informou que: “tão 
logo foi intimado da decisão judicial exarada no processo em epígrafe, editou a Nota nº 1197/2019, sendo publicada no Boletim do Comando Geral nº 194, 
de 14 de outubro de 2019, o qual tornou público a medida restritiva, na qual proíbe que os militares envolvidos participem de serviços externos ou ostensivos, 
bem como, de operações policiais, sem prejuízo da respectiva remuneração”. O Comandante também afirmou que: “a ordem judicial de que se trata, continua 
em vigor, não tendo esta Corporação sido informada de sua revogação ou alteração do seu teor”; CONSIDERANDO que o Comandante-Geral da PMCE 
ressaltou que: “(...) No que concerne às atividades exercidas por cada policial militar alcançado pelo decreto judicial, antes da concessão, concorriam e 
cumpriam escalas operacionais da Corporação, sendo que, após a decisão foram remanejados para as atividades administrativas, não concorrendo a serviços 
externos ou ostensivos (...)” e acrescentou que: “(...) conforme pesquisa junto à folha de pagamento, nenhum policial militar abrangido pela ordem judicial 
deixou de receber qualquer parcela remuneratória (...)”. Outrossim, o Comandante-Geral ainda salientou que: “(...) todos os policiais militares citados no 
mandado judicial, apresentaram desempenho técnico-profissional dentro de um alto padrão de resultados finalísticos, contribuindo decisivamente na redução 
dos indícios criminais do Estado do Ceará. Ademais, relevante mencionar que os policiais militares em destaque, em nenhum momento, causaram embaraços 
aos tramites pertinentes a investigação ou processo em supracitado (...)”; CONSIDERANDO que, após tomar conhecimento e analisar as informações acima, 
a douta Comissão Processante, por intermédio do Despacho nº 1941/2020, de 14/02/2020, fls. 72/73, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) 
Considerando que não se tem notícia de interferência na instrução processual penal por parte dos militares implicados que pudesse se repetir na seara disci-
plinar de maneira a prejudicar a instrução regular do Conselho de Disciplina, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta comissão processante não vê óbice na 
revogação do afastamento preventivo imposto pelo Artigo 18 da Lei Complementar Nº 98/2011, visto que poderá ser reaplicado, se necessário e caso surjam 
fatos novos capazes de deflagrar a incidência da medida cautelar(...)”; CONSIDERANDO, contudo, vale ressaltar que a própria decisão judicial mencionada 
outrora, cuja cópia consta ás fls. 29/36 do presente Viproc, destacou que: “(...) não se pode admitir a possibilidade de que alguma testemunha seja influenciada 
pelos réus, o que pode ocorrer até mesmo indiretamente, haja vista a posição por eles ocupada atualmente. As características do policiamento ostensivo os 
coloca facilmente em contato com pessoas de todo o tipo, inclusive, potencialmente, com as 18 testemunhas já arroladas pelo Ministério Público e as que 
serão certamente arroladas pelas defesas. Dessa forma, na visão do juízo, a limitação apta a garantir os fins almejados pelo Parquet é a de proibição de 
realização de serviço externo ou ostensivo e de participação em operações policiais, facultando, assim, ao órgão de segurança pública a distribuição dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº130  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020

                            

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