DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            serviço externo ou ostensivo e de participação em operações policiais, facul-
tando, assim, ao órgão de segurança pública a distribuição dos acusados em 
posições que permitam o aproveitamento de sua força de trabalho, sem prejuízo 
dos seus proventos enquanto perdurar a medida e, principalmente, com signi-
ficativa redução do risco de influência ao resultado deste processo (...)” (grifo 
nosso); CONSIDERANDO que o afastamento preventivo de 120 (cento e 
vinte) dias fora aplicado, em suma, a fim de resguardar a instrução probatória, 
comprometimento dos depoimentos que serão colhidos, já que o processo se 
encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idoneidade das 
informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova 
e pelo acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado aos processados. 
Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu no 
dia 20/04/2020; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio 
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo 
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito 
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no 
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de 
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões 
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da 
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que 
o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita 
apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, 
exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Comple-
mentar Nº 98, de 13/06/2011. É imperioso salientar que a instrução é a fase 
em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não 
da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental 
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se 
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no 
caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por 
meio do direito de serem ouvidos, de produzir provas e apresentarem suas 
razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDE-
RANDO que, após análise dos argumentos explanados pela defesa e pela 
Comissão Processante conjugados com a decisão judicial em referência, 
verifica-se que ainda persistem os fundamentos autorizadores do afastamento 
preventivo, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011 e, 
consequentemente, as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo 
legal, em desfavor dos aconselhados, tendo em conta a complexidade do 
processo, o acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado aos proces-
sados e a garantia da instrução do processo administrativo disciplinar, in casu, 
o resguardo do comprometimento dos depoimentos que serão colhidos, já 
que o processo se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como 
a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros 
meios de prova; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disci-
plinar: a) Indeferir o pleito interposto pela defesa dos aconselhados e outros, 
no tocante a cessação do afastamento preventivo ora aplicado, em razão do 
que fora acima exposto e por não haver, até o presente momento, qualquer 
modificação da realidade fática; b) Prorrogar o afastamento preventivo 
decretado em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 3º SGT PM SANDRO 
FERREIRA ALVES – M.F. nº 134.919-1-7, SD PM ELIENAI CARNEIRO 
DOS SANTOS – M.F. nº 587.296-1-2, SD PM JOSÉ MARIA DE BRITO 
PEREIRA JÚNIOR – M.F. nº 307.056-1-0 e SD PM DIEGO OLIVEIRA 
MARTINS – M.F. nº 307.108-1-9, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma 
do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro 
dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou seja, dia 21/04/2020, 
prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 18/08/2020, mantendo as 
respectivas restrições previstas no epigrafado dispositivo legal, em desfavor 
dos acusados, em consonância com os pressupostos supramencionados; c) 
Encaminhar o expediente à 8ª Comissão Militar Permanente de Conselho de 
Disciplina para as medidas decorrentes, assim como para dar a devida prio-
ridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos 
do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, para dar 
ciência à defesa dos processados quanto ao teor desta decisão e à Coordena-
doria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/
PMCE, para adotar as medidas dispostas no item b). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 27 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei 
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o reque-
rimento apresentado pela defesa do policial militar CAP PM JOSÉ AZEVEDO 
COSTA NETO e outros, protocolizado sob o Viproc Nº 00236787/2020, o 
qual fora desmembrado por determinação desta signatária nos autos do aludido 
expediente, originando, dentre outros, o presente Viproc nº 02849760/2020, 
referente ao Conselho de Justificação sob o SPU nº 190872359-6, instaurado 
em face do referido militar, a qual requer, em suma, a reconsideração das 
“(...) decisões dos afastamentos preventivos, recolhimento das armas e das 
funcionais dos policiais militares acima qualificados (...)” (sic). A defesa 
ainda arguiu que a medida administrativa implementada por esta CGD em 
afastar os processados foi desproporcional e desarrazoada, posto que extra-
polou a decisão interlocutória proferida pelo Douto Juiz da Vara Única da 
Comarca de Milagres/CE, nos autos da Ação Penal Nº 0005916-
28.2019.8.06.0124 que determinou aos réus “a proibição de realização de 
serviço externo ou ostensivo, e de participação em operações policiais, sem 
prejuízo da sua remuneração”; CONSIDERANDO que o Conselho de Justi-
ficação em referência fora instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº 
709/2019, publicada no DOE CE Nº 237, datado de 13/12/2019, com o fito 
de apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte do policial 
militar supracitado, oportunidade em que fora determinado o afastamento 
preventivo de tal servidor, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, “para garantia da ordem pública e instrução 
regular do processo administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que, de 
acordo com a exordial, o processado no Conselho de Justificação referenciado 
fora denunciado pelo Ministério Público Estadual por suposta infração ao 
Art. 121, § 2º, IV, c/c Art. 29, do Código Penal Brasileiro (Processo criminal 
nº 0005916-28.2018.8.06.0124, em trâmite na Comarca de Milagres-CE), 
em razão de uma intervenção policial realizada no Município de Milagres-CE, 
após uma tentativa de assalto à instituições bancarias naquela circunscrição; 
CONSIDERANDO que, consoante a Portaria Instauradora, supostamente,“(...) 
logo após o início do roubo, por volta das 2h15min, as equipes do GATE, 
que já havia recebido informações sobre a provável ocorrência do crime 
patrimonial e que já estava situada nas imediações do Banco do Brasil e do 
Bradesco realizaram manobras de aproximação para prender os assaltantes. 
Durante a aproximação da equipe. Ao perceber que o comparsa havia sido 
alvejado mortalmente, o assaltante que fazia a vigilância dos reféns decidiu 
fugir do local e, para tanto, correu até o veículo Ford Ranger, que estava 
estacionado na confluência das Ruas Padre Mizael Gomes e José Esmeraldo 
da Silva. De acordo com registro das câmaras instaladas nos estabelecimentos 
comerciais do entorno, por volta das 2h15min, o assaltante em questão atirou 
em direção às composições policiais que avançavam nas laterais da Prefeitura 
Municipal, entrou no veículo Ford Ranger e fugiu em companhia de um 
comparsa, trafegando pela Rua José Esmeraldo da Silva. Neste momento, os 
integrantes da equipe do Cap Azevedo vinham progredindo pela Rua José 
Esmeraldo da Silva, na altura da Prefeitura Municipal, a poucos metros da 
área dos bancos, onde posteriormente, entrariam em confronto com o assal-
tante Claudervan Santana de Aquino. Após neutralizarem Claudervan e já 
depois que todos os assaltantes haviam fugido ou sido abatidos, o denunciado 
José Azevedo Costa Neto passou a efetuar disparos de fuzil na direção do 
local onde se encontravam os reféns indefesos. Durante a progressão desde 
a praça da Prefeitura Municipal até a lateral do Banco Bradesco, o Capitão 
e a sua equipe deferiram mais de 30 disparos, sendo que cinco deles atingiram 
 
um poste de energia elétrica, por trás do qual os reféns tentavam se abrigar, 
três atingiram o ofendido Cícero, dois o ofendido João Batista, dois a ofendida 
Claudineide, um o ofendido Gustavo e um o ofendido Vinícios. As imagens 
da câmera instalada em um estabelecimento comercial na Rua José Esmeraldo 
comprovam que, apesar da condição indefesa dos reféns, os denunciados 
seguiram atirando contra os mesmos até a calçada da Farmácia Santa Cecília, 
quando já estavam a menos de 10 metros do injustificável alvo. É importante 
salientar que havia uma mulher e dois adolescentes entre os reféns, bem assim 
que todos eles trajavam roupas comuns e obviamente não portavam armas, 
de modo que não seria difícil diferenciá-los de assaltantes de banco (...)” 
(sic); CONSIDERANDO que esta subscritora, após análise do requerimento 
apresentado pela defesa dos acusados, ainda nos autos do Viproc nº 
00236787/2020, sem adentrar ao mérito do pleito, exarou Despacho, cópia 
às fls. 37/38, determinando a expedição do Ofício nº 420/2020, de 15/01/2020, 
cópia à fl. 39, ao Comandante-Geral da PMCE, solicitando informações 
acerca do cumprimento da medida cautelar deferida pelo juízo da Comarca 
de Milagres-CE, nos autos da Ação Penal nº 5916-28.2019.8.06.0124/0; 
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Comandante-Geral da PMCE, 
através do Ofício nº 0071/2020, de 27/01/2020, cópia às fls. 40/41, informou 
que: “tão logo foi intimado da decisão judicial exarada no processo em 
epígrafe, editou a Nota nº 1197/2019, sendo publicada no Boletim do Comando 
Geral nº 194, de 14 de outubro de 2019, o qual tornou público a medida 
restritiva, na qual proíbe que os militares envolvidos participem de serviços 
externos ou ostensivos, bem como, de operações policiais, sem prejuízo da 
respectiva remuneração”. O Comandante também afirmou que: “a ordem 
judicial de que se trata, continua em vigor, não tendo esta Corporação sido 
informada de sua revogação ou alteração do seu teor”; CONSIDERANDO 
que o Comandante-Geral da PMCE ressaltou que: “(...) No que concerne às 
atividades exercidas por cada policial militar alcançado pelo decreto judicial, 
antes da concessão, concorriam e cumpriam escalas operacionais da Corpo-
ração, sendo que, após a decisão foram remanejados para as atividades admi-
nistrativas, não concorrendo a serviços externos ou ostensivos (...)” e 
acrescentou que: “(...) conforme pesquisa junto à folha de pagamento, nenhum 
policial militar abrangido pela ordem judicial deixou de receber qualquer 
parcela remuneratória (...)”. Outrossim, o Comandante-Geral ainda salientou 
que: “(...) todos os policiais militares citados no mandado judicial, apresen-
taram desempenho técnico-profissional dentro de um alto padrão de resultados 
finalísticos, contribuindo decisivamente na redução dos indícios criminais 
do Estado do Ceará. Ademais, relevante mencionar que os policiais militares 
em destaque, em nenhum momento, causaram embaraços aos tramites perti-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº130  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020

                            

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