DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nentes a investigação ou processo em supracitado (...)”; CONSIDERANDO
que, após tomar conhecimento e analisar as informações acima, a douta
Comissão Processante, por intermédio do Despacho nº 1940/2020, de
14/02/2020, fls. 72/74, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...)
Considerando que não se tem notícia de interferência na instrução processual
penal por parte dos militares implicados que pudesse se repetir na seara
disciplinar de maneira a prejudicar a instrução regular do Conselho de Disci-
plina, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta comissão processante não vê
óbice na revogação do afastamento preventivo imposto pelo Artigo 18 da Lei
Complementar Nº 98/2011, visto que poderá ser reaplicado, se necessário e
caso surjam fatos novos capazes de deflagrar a incidência da medida
cautelar(...)”; CONSIDERANDO, contudo, vale ressaltar que a própria decisão
judicial mencionada outrora, cuja cópia consta ás fls. 29/36 do presente
Viproc, destacou que: “(...) não se pode admitir a possibilidade de que alguma
testemunha seja influenciada pelos réus, o que pode ocorrer até mesmo indi-
retamente, haja vista a posição por eles ocupada atualmente. As características
do policiamento ostensivo os coloca facilmente em contato com pessoas de
todo o tipo, inclusive, potencialmente, com as 18 testemunhas já arroladas
pelo Ministério Público e as que serão certamente arroladas pelas defesas.
Dessa forma, na visão do juízo, a limitação apta a garantir os fins almejados
pelo Parquet é a de proibição de realização de serviço externo ou ostensivo
e de participação em operações policiais, facultando, assim, ao órgão de
segurança pública a distribuição dos acusados em posições que permitam o
aproveitamento de sua força de trabalho, sem prejuízo dos seus proventos
enquanto perdurar a medida e, principalmente, com significativa redução do
risco de influência ao resultado deste processo (...)” (grifo nosso); CONSI-
DERANDO que o afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias fora
aplicado, em suma, a fim de resguardar a instrução probatória, comprometi-
mento dos depoimentos que serão colhidos, já que o processo se encontra na
fase inicial de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações
coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova e pelo acentuado
grau de reprovabilidade do fato imputado ao processado. Destaque-se que o
prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu no dia 20/04/2020;
CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns
dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011.
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, pror-
rogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez,
refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos
no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se
ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro
lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afasta-
mento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da
medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a
instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do afas-
tamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da correta
aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença dos
requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011. É imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos
todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar
pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir
a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes
de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no caso em exame está
sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser
ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise
dos argumentos explanados pela defesa e pela Comissão Processante conju-
gados com a decisão judicial em referência, verifica-se que ainda persistem
os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, na forma do Art.
18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011 e, consequentemente, as respectivas
restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado,
tendo em conta a complexidade do processo, o acentuado grau de reprova-
bilidade do fato imputado ao processado e a garantia da instrução do processo
administrativo disciplinar, in casu, o resguardo do comprometimento dos
depoimentos que serão colhidos, já que o processo se encontra na fase inicial
de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas
em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova; RESOLVO, sem aden-
trar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Indeferir o pleito interposto
pela defesa do Oficial da PMCE em referência e outros, no tocante a cessação
do afastamento preventivo ora aplicado, em razão do que fora acima exposto
e por não haver, até o presente momento, qualquer modificação da realidade
fática; b) Prorrogar o afastamento preventivo decretado em desfavor do
policial militar CAP PM JOSÉ AZEVEDO COSTA NETO – M.F. nº
151.351-1-5, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da
Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data
do exaurimento do primeiro período, ou seja, dia 21/04/2020, prorrogação
essa que terá seu exaurimento no dia 18/08/2020, mantendo as respectivas
restrições previstas no epigrafado dispositivo legal, em desfavor do acusado,
em consonância com os pressupostos supramencionados; c) Encaminhar o
expediente à 2ª Comissão de Processos Regulares Militar para as medidas
decorrentes, assim como para dar a devida prioridade no tocante à continui-
dade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, para dar ciência à defesa dos
processados quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de
Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para adotar as
medidas dispostas no item b). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 27 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o reque-
rimento apresentado pela defesa dos policiais militares 1º SGT PM JOSÉ
MARCELO OLIVEIRA, SD PM JOSÉ ANDERSON SILVA LIMA, SD
PM JOÃO PAULO SOARES DE ARAÚJO, SD PM SÉRGIO SARAIVA
ALMEIDA e outros, protocolizado sob o Viproc Nº 00236787/2020, o qual
fora desmembrado por determinação desta signatária nos autos do aludido
expediente, originando, dentre outros, o presente Viproc nº 02847902/2020,
referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº 190872844-0, instaurado
em face dos referidos militares, bem como dos policiais 2º SGT PM
LEANDRO VIDAL DOS SANTOS, SD PM FABRÍCIO DE LIMA SILVA,
SD PM ALEX RODRIGUES DE REZENDE e SD PM DACIEL SIMPLÍCIO
RIBEIRO, a qual requer, em suma, a reconsideração das “(...) decisões dos
afastamentos preventivos, recolhimento das armas e das funcionais dos poli-
ciais militares acima qualificados (...)” (sic). A defesa ainda arguiu que a
medida administrativa implementada por esta CGD em afastar os aconselhados
foi desproporcional e desarrazoada, posto que extrapolou a decisão interlo-
cutória proferida pelo Douto Juiz da Vara Única da Comarca de Milagres/
CE, nos autos da Ação Penal Nº 0005916-28.2019.8.06.0124 que determinou
aos réus “a proibição de realização de serviço externo ou ostensivo, e de
participação em operações policiais, sem prejuízo da sua remuneração”;
CONSIDERANDO que o Conselho de Disciplina em referência fora instau-
rado por intermédio da Portaria CGD Nº 711/2019, publicada no DOE CE
Nº 243, datado de 23/12/2019, com o fito de apurar suposta prática de trans-
gressão disciplinar por parte de todos os policiais militares supracitados,
oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tais
servidores, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº
98/2011, “para garantia da ordem pública e instrução regular do processo
administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que, de acordo com a exor-
dial, os processados no Conselho de Disciplina referenciado foram denun-
ciados pelo Ministério Público Estadual por suposta infração ao Art. 121, §
2º, IV, c/c Art. 29, do Código Penal Brasileiro (Processo criminal nº 0005916-
28.2018.8.06.0124, em trâmite na Comarca de Milagres-CE), em razão de
uma intervenção policial realizada no Município de Milagres-CE, após uma
tentativa de assalto à instituições bancarias naquela circunscrição; CONSI-
DERANDO que consoante a Portaria Instauradora, os aconselhados perten-
centes aos efetivos da 1ª CIA/4º BPCHOQUE, 3ª CIA/2ºBPM, 1ª CIA/2º
BPM (Fortaleza-CE), à época dos fatos, teriam participado das diligências
na localidade de Campo Agrícola, zona rural de Milagres-CE, após o assalto
frustrado as agências bancaria naquela urbe, na manhã do dia 07/12/2018,
que culminou com a morte de Lucas Torquato Loiola Reis e Rivaldo Azevedo
Santos. Consta no raio apuratório que os aconselhados, em tese, chegaram à
localidade de campo agrícola, por volta das 06h e, “após diligências identi-
ficaram uma residência na qual estavam homiziados os assaltantes, Lucas
Torquato Loiola Reis, sob uma cama, e Rivaldo Azevedo Santos, em cima
de outra. Nessa toada, os proprietários da residência e testemunhas da loca-
lidade, teriam afirmado em depoimento que, após o ingresso dos policiais
militares na residência, teriam ouvido dois disparos de arma de fogo, e logo
em seguida presenciado os policiais militares carregando o assaltante Lucas
Torquato, aparentemente já sem vida, e o assaltante Rivaldo Azevedo Santos,
sendo conduzido algemado, sem sinais de lesões, para o interior da viatura
policial” (sic); CONSIDERANDO que esta subscritora, após análise do
requerimento apresentado pela defesa dos aconselhados, ainda nos autos do
Viproc nº 00236787/2020, sem adentrar ao mérito do pleito, exarou Despacho,
cópia às fls. 37/38, determinando a expedição do Ofício nº 420/2020, de
15/01/2020, cópia à fl. 39, ao Comandante-Geral da PMCE, solicitando
informações acerca do cumprimento da medida cautelar deferida pelo juízo
da Comarca de Milagres-CE, nos autos da Ação Penal nº 5916-
28.2019.8.06.0124/0; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Comandan-
te-Geral da PMCE, através do Ofício nº 0071/2020, de 27/01/2020, cópia às
fls. 40/41, informou que: “tão logo foi intimado da decisão judicial exarada
no processo em epígrafe, editou a Nota nº 1197/2019, sendo publicada no
Boletim do Comando Geral nº 194, de 14 de outubro de 2019, o qual tornou
público a medida restritiva, na qual proíbe que os militares envolvidos parti-
cipem de serviços externos ou ostensivos, bem como, de operações policiais,
sem prejuízo da respectiva remuneração”. O Comandante também afirmou
que: “a ordem judicial de que se trata, continua em vigor, não tendo esta
Corporação sido informada de sua revogação ou alteração do seu teor”;
CONSIDERANDO que o Comandante-Geral da PMCE ressaltou que: “(...)
No que concerne às atividades exercidas por cada policial militar alcançado
pelo decreto judicial, antes da concessão, concorriam e cumpriam escalas
operacionais da Corporação, sendo que, após a decisão foram remanejados
para as atividades administrativas, não concorrendo a serviços externos ou
ostensivos (...)” e acrescentou que: “(...) conforme pesquisa junto à folha de
pagamento, nenhum policial militar abrangido pela ordem judicial deixou de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº130 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020
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