DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nentes a investigação ou processo em supracitado (...)”; CONSIDERANDO 
que, após tomar conhecimento e analisar as informações acima, a douta 
Comissão Processante, por intermédio do Despacho nº 1940/2020, de 
14/02/2020, fls. 72/74, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) 
Considerando que não se tem notícia de interferência na instrução processual 
penal por parte dos militares implicados que pudesse se repetir na seara 
disciplinar de maneira a prejudicar a instrução regular do Conselho de Disci-
plina, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta comissão processante não vê 
óbice na revogação do afastamento preventivo imposto pelo Artigo 18 da Lei 
Complementar Nº 98/2011, visto que poderá ser reaplicado, se necessário e 
caso surjam fatos novos capazes de deflagrar a incidência da medida 
cautelar(...)”; CONSIDERANDO, contudo, vale ressaltar que a própria decisão 
judicial mencionada outrora, cuja cópia consta ás fls. 29/36 do presente 
Viproc, destacou que: “(...) não se pode admitir a possibilidade de que alguma 
testemunha seja influenciada pelos réus, o que pode ocorrer até mesmo indi-
retamente, haja vista a posição por eles ocupada atualmente. As características 
do policiamento ostensivo os coloca facilmente em contato com pessoas de 
todo o tipo, inclusive, potencialmente, com as 18 testemunhas já arroladas 
pelo Ministério Público e as que serão certamente arroladas pelas defesas. 
Dessa forma, na visão do juízo, a limitação apta a garantir os fins almejados 
pelo Parquet é a de proibição de realização de serviço externo ou ostensivo 
e de participação em operações policiais, facultando, assim, ao órgão de 
segurança pública a distribuição dos acusados em posições que permitam o 
aproveitamento de sua força de trabalho, sem prejuízo dos seus proventos 
enquanto perdurar a medida e, principalmente, com significativa redução do 
risco de influência ao resultado deste processo (...)” (grifo nosso); CONSI-
DERANDO que o afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias fora 
aplicado, em suma, a fim de resguardar a instrução probatória, comprometi-
mento dos depoimentos que serão colhidos, já que o processo se encontra na 
fase inicial de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações 
coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova e pelo acentuado 
grau de reprovabilidade do fato imputado ao processado. Destaque-se que o 
prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu no dia 20/04/2020; 
CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns 
dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. 
Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo 
disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, pror-
rogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, 
refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos 
no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se 
ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro 
lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afasta-
mento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da 
medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a 
instrução probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do afas-
tamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da correta 
aplicação de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença dos 
requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011. É imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos 
todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar 
pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir 
a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes 
de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa senda, no caso em exame está 
sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser 
ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos 
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são 
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise 
dos argumentos explanados pela defesa e pela Comissão Processante conju-
gados com a decisão judicial em referência, verifica-se que ainda persistem 
os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, na forma do Art. 
18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011 e, consequentemente, as respectivas 
restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, 
tendo em conta a complexidade do processo, o acentuado grau de reprova-
bilidade do fato imputado ao processado e a garantia da instrução do processo 
administrativo disciplinar, in casu, o resguardo do comprometimento dos 
depoimentos que serão colhidos, já que o processo se encontra na fase inicial 
de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas 
em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova; RESOLVO, sem aden-
trar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Indeferir o pleito interposto 
pela defesa do Oficial da PMCE em referência e outros, no tocante a cessação 
do afastamento preventivo ora aplicado, em razão do que fora acima exposto 
e por não haver, até o presente momento, qualquer modificação da realidade 
fática; b) Prorrogar o afastamento preventivo decretado em desfavor do 
policial militar CAP PM JOSÉ AZEVEDO COSTA NETO – M.F. nº 
151.351-1-5, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da 
Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data 
do exaurimento do primeiro período, ou seja, dia 21/04/2020, prorrogação 
essa que terá seu exaurimento no dia 18/08/2020, mantendo as respectivas 
restrições previstas no epigrafado dispositivo legal, em desfavor do acusado, 
em consonância com os pressupostos supramencionados; c) Encaminhar o 
expediente à 2ª Comissão de Processos Regulares Militar para as medidas 
decorrentes, assim como para dar a devida prioridade no tocante à continui-
dade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, para dar ciência à defesa dos 
processados quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de 
Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para adotar as 
medidas dispostas no item b). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 27 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei 
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o reque-
rimento apresentado pela defesa dos policiais militares 1º SGT PM JOSÉ 
MARCELO OLIVEIRA, SD PM JOSÉ ANDERSON SILVA LIMA, SD 
PM JOÃO PAULO SOARES DE ARAÚJO, SD PM SÉRGIO SARAIVA 
ALMEIDA e outros, protocolizado sob o Viproc Nº 00236787/2020, o qual 
fora desmembrado por determinação desta signatária nos autos do aludido 
expediente, originando, dentre outros, o presente Viproc nº 02847902/2020, 
referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº 190872844-0, instaurado 
em face dos referidos militares, bem como dos policiais 2º SGT PM 
LEANDRO VIDAL DOS SANTOS, SD PM FABRÍCIO DE LIMA SILVA, 
SD PM ALEX RODRIGUES DE REZENDE e SD PM DACIEL SIMPLÍCIO 
RIBEIRO, a qual requer, em suma, a reconsideração das “(...) decisões dos 
afastamentos preventivos, recolhimento das armas e das funcionais dos poli-
ciais militares acima qualificados (...)” (sic). A defesa ainda arguiu que a 
medida administrativa implementada por esta CGD em afastar os aconselhados 
foi desproporcional e desarrazoada, posto que extrapolou a decisão interlo-
cutória proferida pelo Douto Juiz da Vara Única da Comarca de Milagres/
CE, nos autos da Ação Penal Nº 0005916-28.2019.8.06.0124 que determinou 
aos réus “a proibição de realização de serviço externo ou ostensivo, e de 
participação em operações policiais, sem prejuízo da sua remuneração”; 
CONSIDERANDO que o Conselho de Disciplina em referência fora instau-
rado por intermédio da Portaria CGD Nº 711/2019, publicada no DOE CE 
Nº 243, datado de 23/12/2019, com o fito de apurar suposta prática de trans-
gressão disciplinar por parte de todos os policiais militares supracitados, 
oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tais 
servidores, nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 
98/2011, “para garantia da ordem pública e instrução regular do processo 
administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que, de acordo com a exor-
dial, os processados no Conselho de Disciplina referenciado foram denun-
ciados pelo Ministério Público Estadual por suposta infração ao Art. 121, § 
2º, IV, c/c Art. 29, do Código Penal Brasileiro (Processo criminal nº 0005916-
28.2018.8.06.0124, em trâmite na Comarca de Milagres-CE), em razão de 
uma intervenção policial realizada no Município de Milagres-CE, após uma 
tentativa de assalto à instituições bancarias naquela circunscrição; CONSI-
DERANDO que consoante a Portaria Instauradora, os aconselhados perten-
centes aos efetivos da 1ª CIA/4º BPCHOQUE, 3ª CIA/2ºBPM, 1ª CIA/2º 
BPM (Fortaleza-CE), à época dos fatos, teriam participado das diligências 
na localidade de Campo Agrícola, zona rural de Milagres-CE, após o assalto 
frustrado as agências bancaria naquela urbe, na manhã do dia 07/12/2018, 
que culminou com a morte de Lucas Torquato Loiola Reis e Rivaldo Azevedo 
Santos. Consta no raio apuratório que os aconselhados, em tese, chegaram à 
localidade de campo agrícola, por volta das 06h e, “após diligências identi-
ficaram uma residência na qual estavam homiziados os assaltantes, Lucas 
Torquato Loiola Reis, sob uma cama, e Rivaldo Azevedo Santos, em cima 
de outra. Nessa toada, os proprietários da residência e testemunhas da loca-
lidade, teriam afirmado em depoimento que, após o ingresso dos policiais 
militares na residência, teriam ouvido dois disparos de arma de fogo, e logo 
em seguida presenciado os policiais militares carregando o assaltante Lucas 
Torquato, aparentemente já sem vida, e o assaltante Rivaldo Azevedo Santos, 
sendo conduzido algemado, sem sinais de lesões, para o interior da viatura 
policial” (sic); CONSIDERANDO que esta subscritora, após análise do 
requerimento apresentado pela defesa dos aconselhados, ainda nos autos do 
Viproc nº 00236787/2020, sem adentrar ao mérito do pleito, exarou Despacho, 
cópia às fls. 37/38, determinando a expedição do Ofício nº 420/2020, de 
15/01/2020, cópia à fl. 39, ao Comandante-Geral da PMCE, solicitando 
informações acerca do cumprimento da medida cautelar deferida pelo juízo 
da Comarca de Milagres-CE, nos autos da Ação Penal nº 5916-
28.2019.8.06.0124/0; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Comandan-
te-Geral da PMCE, através do Ofício nº 0071/2020, de 27/01/2020, cópia às 
fls. 40/41, informou que: “tão logo foi intimado da decisão judicial exarada 
no processo em epígrafe, editou a Nota nº 1197/2019, sendo publicada no 
Boletim do Comando Geral nº 194, de 14 de outubro de 2019, o qual tornou 
público a medida restritiva, na qual proíbe que os militares envolvidos parti-
cipem de serviços externos ou ostensivos, bem como, de operações policiais, 
sem prejuízo da respectiva remuneração”. O Comandante também afirmou 
que: “a ordem judicial de que se trata, continua em vigor, não tendo esta 
Corporação sido informada de sua revogação ou alteração do seu teor”; 
CONSIDERANDO que o Comandante-Geral da PMCE ressaltou que: “(...) 
No que concerne às atividades exercidas por cada policial militar alcançado 
pelo decreto judicial, antes da concessão, concorriam e cumpriam escalas 
operacionais da Corporação, sendo que, após a decisão foram remanejados 
para as atividades administrativas, não concorrendo a serviços externos ou 
ostensivos (...)” e acrescentou que: “(...) conforme pesquisa junto à folha de 
pagamento, nenhum policial militar abrangido pela ordem judicial deixou de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº130  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020

                            

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