DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Boletim do Comando Geral nº 194, de 14 de outubro de 2019, o qual tornou
público a medida restritiva, na qual proíbe que os militares envolvidos parti-
cipem de serviços externos ou ostensivos, bem como, de operações policiais,
sem prejuízo da respectiva remuneração”. O Comandante também afirmou
que: “a ordem judicial de que se trata, continua em vigor, não tendo esta
Corporação sido informada de sua revogação ou alteração do seu teor” (sic);
CONSIDERANDO que o Comandante-Geral da PMCE ressaltou que: “(...)
No que concerne às atividades exercidas por cada policial militar alcançado
pelo decreto judicial, antes da concessão, concorriam e cumpriam escalas
operacionais da Corporação, sendo que, após a decisão foram remanejados
para as atividades administrativas, não concorrendo a serviços externos ou
ostensivos (...)” e acrescentou que: “(...) conforme pesquisa junto à folha de
pagamento, nenhum policial militar abrangido pela ordem judicial deixou de
receber qualquer parcela remuneratória (...)” (sic). Outrossim, o Comandan-
te-Geral ainda salientou que: “(...) todos os policiais militares citados no
mandado judicial, apresentaram desempenho técnico-profissional dentro de
um alto padrão de resultados finalísticos, contribuindo decisivamente na
redução dos indícios criminais do Estado do Ceará. Ademais, relevante
mencionar que os policiais militares em destaque, em nenhum momento,
causaram embaraços aos tramites pertinentes a investigação ou processo em
supracitado (...)” (sic); CONSIDERANDO que, após tomar conhecimento e
analisar as informações acima, a douta Comissão Processante, por intermédio
do Despacho nº 1941/2020, de 14/02/2020, fls. 72/73, firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “(...) Considerando que não se tem notícia de
interferência na instrução processual penal por parte dos militares implicados
que pudesse se repetir na seara disciplinar de maneira a prejudicar a instrução
regular do Processo Administrativo Disciplinar, ameaça a hierarquia e a
disciplina, esta comissão processante não vê óbice na revogação do afasta-
mento preventivo imposto pelo Artigo 18 da Lei Complementar Nº 98/2011,
visto que poderá ser reaplicado, se necessário e caso surjam fatos novos
capazes de deflagrar a incidência da medida cautelar (...)”; CONSIDERANDO,
contudo, é imperioso ressaltar que a própria decisão judicial mencionada
outrora, cuja cópia consta ás fls. 29/36 do presente Viproc, destacou que:
“(...) não se pode admitir a possibilidade de que alguma testemunha seja
influenciada pelos réus, o que pode ocorrer até mesmo indiretamente, haja
vista a posição por eles ocupada atualmente. As características do policiamento
ostensivo os coloca facilmente em contato com pessoas de todo o tipo, inclu-
sive, potencialmente, com as 18 testemunhas já arroladas pelo Ministério
Público e as que serão certamente arroladas pelas defesas. Dessa forma, na
visão do juízo, a limitação apta a garantir os fins almejados pelo Parquet é a
de proibição de realização de serviço externo ou ostensivo e de participação
em operações policiais, facultando, assim, ao órgão de segurança pública a
distribuição dos acusados em posições que permitam o aproveitamento de
sua força de trabalho, sem prejuízo dos seus proventos enquanto perdurar a
medida e, principalmente, com significativa redução do risco de influência
ao resultado deste processo (...)” (grifo nosso); CONSIDERANDO que o
afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias fora aplicado, em suma,
a fim de resguardar a instrução probatória, comprometimento dos depoimentos
que serão colhidos, já que o processo se encontra na fase inicial de instrução
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e pelo acentuado grau de reprovabi-
lidade do fato imputado ao processado. Destaque-se que o prazo do afastamento
preventivo findou no dia 20/04/2020; CONSIDERANDO que faz-se neces-
sário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no
Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se
que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispo-
sitivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual
período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos
efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°,
até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito auto-
rizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18,
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo,
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDE-
RANDO ainda, que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabi-
lização da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar,
entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18,
caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que,
destarte, após análise dos argumentos explanados pela defesa e pela Comissão
Processante conjugados com a decisão judicial em referência, verifica-se que
ainda persistem os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo,
quais sejam, a garantia da instrução do processo administrativo disciplinar,
in casu, o resguardo do comprometimento dos depoimentos que serão colhidos,
já que o processo se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem
como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em
outros meios de prova e as limitações das prerrogativas funcionais agora,
proporcionalmente, no caso sub examine, constantes do Art. 18, §5º da Lei
Complementar N° 98/2011, o qual dispõe, in verbis: “(...) Findo o prazo do
afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores retor-
narão às atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte
de arma, até decisão do mérito disciplinar, devendo o setor competente remeter
à Controladoria Geral de Disciplina relatório de frequência e sumário de
atividades por estes desenvolvidas, por meio digital. (...)”; RESOLVO, sem
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Indeferir o pleito interposto
pela defesa do aconselhado e outros, no tocante a cessação do afastamento
preventivo ora aplicado, em razão de não haver, até o presente momento,
qualquer modificação da realidade fática; b) Manter as restrições em desfavor
do policial militar CB PM ANTÔNIO NATANAEL VASCONCELOS
BRAGA – M.F. nº 304.323-1-2, agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei
Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas para o
desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas, assim
como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo, conforme pressu-
postos mencionados outrora, se por outro motivo não estiver afastado preven-
tivamente nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b)
Encaminhar o expediente à 8ª Comissão Militar Permanente de Conselho de
Disciplina para as medidas decorrentes, assim como para dar a devida prio-
ridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos
do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, para dar
ciência à defesa dos processados quanto ao teor desta decisão e à Coordena-
doria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/
PMCE, para adotar as medidas dispostas no item b). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 27 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Comple-
mentar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos
constantes do Despacho nº 3001/2020, datado de 15/04/2020, exarado pelo
Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, nos
autos do Viproc nº 03472708/2020, com o fito de sugerir a prorrogação do
afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18,
§2º da Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao CAP PM Hauryson Batista
Cavalcante, através da Portaria CGD nº 703/2019, publicada no DOE CE nº
233, de 09/12/2019, referente a instauração do Conselho de Justificação instau-
rado em face do epigrafado militar sob o SPU nº 190074287-7. Destaque-se
que o prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu no dia 07/04/2020;
CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 703/2019, publicada no DOE CE Nº 233, de
09/12/2019, em face do CAP PM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE,
em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a
cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo
com a exordial, a Sra. Rosimar Costa dos Santos, apresentou uma denúncia
em desfavor do militar referenciado, cujo teor informa que no dia 28 de
janeiro de 2019, o referido Oficial, supostamente, compareceu na companhia
de outras pessoas ao “box de venda de roupas” da denunciante, localizado no
shopping “Mucuripe Moda Center”, nesta urbe, ocasião em que deu-lhe voz de
prisão por expor à venda mercadoria roubada, a qual foi apreendida no local
pelo processado. A denunciante ainda asseverou que, na oportunidade, fora
destratada verbalmente e que o policial processado lhe teria, em tese, cobrado
a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, posteriormente, reduzida para R$
10.000,00 (dez mil) reais, para proceder a sua soltura; CONSIDERANDO
que, consoante o raio apuratório, “(…) o resultado da apuração preliminar,
que reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando em tese, a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
supracitado Oficial, consoante Parecer nº 06/2019, ratificado pelo Despacho
nº 2194/2019 e homologado pelo Despacho nº 3777/2019 (…)” (sic); CONSI-
DERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria Inaugural do
Conselho de Justificação em comento, o afastamento preventivo do acusado
fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei
Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “prática de atos incompatíveis
com a função pública, visando a garantia da ordem pública e a correta apli-
cação da sanção disciplinar”; CONSIDERANDO que fora explanado pela
douta Comissão Processante, no Despacho nº 3001/2020, à fl. 02 do presente
Viproc, que no presente caso “(...) desde o início da instrução processual não
se tem conhecimento de alguma alteração nos requisitos legais que permitem
a aplicação dessa medida excepcional cautelar e ainda considerando o suposto
comportamento reprovável do Capitão em tela(...)” (sic); CONSIDERANDO
que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18,
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput
do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única
vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação
de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art.
18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o
requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do
Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo,
quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer
tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória;
CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que
são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no
caso em exame, a instrução probatória está em andamento, na qual está sendo
assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido,
de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários
do devido processo legal; CONSIDERANDO que nessa toada, após análise
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº130 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020
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