DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
receber qualquer parcela remuneratória (...)”. Outrossim, o Comandante-Geral
ainda salientou que: “(...) todos os policiais militares citados no mandado
judicial, apresentaram desempenho técnico-profissional dentro de um alto
padrão de resultados finalísticos, contribuindo decisivamente na redução dos
indícios criminais do Estado do Ceará. Ademais, relevante mencionar que
os policiais militares em destaque, em nenhum momento, causaram embaraços
aos tramites pertinentes a investigação ou processo em supracitado (...)”;
CONSIDERANDO que, após tomar conhecimento e analisar as informações
acima, a douta Comissão Processante, por intermédio do Despacho nº
1939/2020, de 14/02/2020, fls. 72/74, firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “(...) Considerando que não se tem notícia de interferência na instrução
processual penal por parte dos militares implicados que pudesse se repetir
na seara disciplinar de maneira a prejudicar a instrução regular do Conselho
de Disciplina, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta comissão processante
não vê óbice na revogação do afastamento preventivo imposto pelo Artigo
18 da Lei Complementar Nº 98/2011, visto que poderá ser reaplicado, se
necessário e caso surjam fatos novos capazes de deflagrar a incidência da
medida cautelar(...)”. Destacou ainda que: “(...) considerando que de acordo
com o Art. 580 do CPP “no caso de concurso de agente, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros” e tendo em vista que os
policiais militares, 2º SGT PM LEANDRO VIDAL DOS SANTOS, SD PM
FABRÍCIO DE LIMA SILVA, SD PM ALEX RODRIGUES DE REZENDE
e SD PM DACIEL SIMPLÍCIO RIBEIRO, compõem o rol dos aconselhados
no Conselho de Disciplina em questão, sugere-se que a “decisum” estenda
os seus efeitos também aos referidos policiais militares (...)” (sic); CONSI-
DERANDO, contudo, vale ressaltar que a própria decisão judicial mencionada
outrora, cuja cópia consta ás fls. 29/36 do presente Viproc, destacou que:
“(...) não se pode admitir a possibilidade de que alguma testemunha seja
influenciada pelos réus, o que pode ocorrer até mesmo indiretamente, haja
vista a posição por eles ocupada atualmente. As características do policiamento
ostensivo os coloca facilmente em contato com pessoas de todo o tipo, inclu-
sive, potencialmente, com as 18 testemunhas já arroladas pelo Ministério
Público e as que serão certamente arroladas pelas defesas. Dessa forma, na
visão do juízo, a limitação apta a garantir os fins almejados pelo Parquet é a
de proibição de realização de serviço externo ou ostensivo e de participação
em operações policiais, facultando, assim, ao órgão de segurança pública a
distribuição dos acusados em posições que permitam o aproveitamento de
sua força de trabalho, sem prejuízo dos seus proventos enquanto perdurar a
medida e, principalmente, com significativa redução do risco de influência
ao resultado deste processo (...)” (grifo nosso); CONSIDERANDO que o
afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias fora aplicado, em suma,
a fim de resguardar a instrução probatória, comprometimento dos depoimentos
que serão colhidos, já que o processo se encontra na fase inicial de instrução
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e pelo acentuado grau de reprovabi-
lidade do fato imputado aos processados. Destaque-se que o prazo do
afastamento preventivo em alusão exauriu no dia 20/04/2020; CONSIDE-
RANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispo-
sitivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º,
do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto
no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à
cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no refe-
rido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda
persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado,
o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento
preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da medida,
e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução
probatória; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do afastamento
preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação
de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos
constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011. É
imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os
elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s)
servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização
regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer
os eventos sob apuração. Nessa senda, no caso em exame está sendo assegu-
rada a ampla defesa aos processados, por meio do direito de serem ouvidos,
de produzir provas e apresentarem suas razões, em observância, aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários
do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argu-
mentos explanados pela defesa e pela Comissão Processante conjugados com
a decisão judicial em referência, verifica-se que ainda persistem os funda-
mentos autorizadores do afastamento preventivo, na forma do Art. 18, §2º,
da Lei Complementar nº 98/2011 e, consequentemente, as respectivas restri-
ções previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor dos aconselhados,
tendo em conta a complexidade do processo, o acentuado grau de reprova-
bilidade do fato imputado aos processados e a garantia da instrução do processo
administrativo disciplinar, in casu, o resguardo do comprometimento dos
depoimentos que serão colhidos, já que o processo se encontra na fase inicial
de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas
em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova; RESOLVO, sem aden-
trar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Indeferir o pleito interposto
pela defesa dos aconselhados e outros, no tocante a cessação do afastamento
preventivo ora aplicado, em razão do que fora acima exposto e por não não
haver, até o presente momento, qualquer modificação da realidade fática; b)
Prorrogar o afastamento preventivo decretado em desfavor dos POLICIAIS
MILITARES 1º SGT PM JOSÉ MARCELO OLIVEIRA M.F. nº 118.927-
1-X, 2º SGT PM LEANDRO VIDAL DOS SANTOS – M.F. nº 134.318-1-7,
SD PM JOSÉ ANDERSON SILVA LIMA – M.F. nº 588.112-1-1, SD PM
JOÃO PAULO SOARES DE ARAÚJO – M.F. nº 587.357-1-8, SD PM
SÉRGIO SARAIVA ALMEIDA – M.F nº 305.010-1-2, SD PM FABRÍCIO
DE LIMA SILVA – M.F. nº 587.310-1-3, SD PM ALEX RODRIGUES DE
REZENDE – M.F. nº 305.784-1-4 e SD PM DACIEL SIMPLÍCIO RIBEIRO
– M.F. nº 307.496-1-8, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art.
18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia
após a data do exaurimento do primeiro período, ou seja, dia 21/04/2020,
prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 18/08/2020, mantendo as
respectivas restrições previstas no epigrafado dispositivo legal, em desfavor
dos acusados, em consonância com os pressupostos supramencionados; c)
Encaminhar o expediente à 8ª Comissão Militar Permanente de Conselho de
Disciplina para as medidas decorrentes, assim como para dar a devida prio-
ridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos
do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, para dar
ciência à defesa dos processados quanto ao teor desta decisão e à Coordena-
doria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/
PMCE, para adotar as medidas dispostas no item b). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 27 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO o reque-
rimento apresentado pela defesa do policial militar CB PM ANTÔNIO
NATANAEL VASCONCELOS BRAGA e outros, protocolizado sob o Viproc
Nº 00236787/2020, o qual fora desmembrado por determinação desta signa-
tária nos autos do aludido expediente, originando, dentre outros, o presente
Viproc nº 02852264/2020, referente ao Processo Administrativo Disciplinar
sob o SPU nº 190874396-1, instaurado em face do referido militar, a qual
requer, em suma, a reconsideração das “(...) decisões dos afastamentos preven-
tivos, recolhimento das armas e das funcionais dos policiais militares acima
qualificados (...)” (sic). A defesa ainda arguiu que a medida administrativa
implementada por esta CGD em afastar o processado e outros foi despropor-
cional e desarrazoada, posto que extrapolou a decisão interlocutória proferida
pelo Douto Juiz da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da
Ação Penal Nº 0005916-28.2019.8.06.0124 que determinou aos réus “a
proibição de realização de serviço externo ou ostensivo, e de participação
em operações policiais, sem prejuízo da sua remuneração”; CONSIDERANDO
que o PAD em referência fora instaurado por intermédio da Portaria CGD
Nº 710/2019, publicada no DOE CE Nº 243, datado de 23/12/2019, com o
fito de apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte do CB PM
ANTÔNIO NATANAEL VASCONCELOS BRAGA – M.F. nº 304.323-1-2,
oportunidade em que fora determinado o afastamento preventivo de tal militar,
nos termos do Artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº 98/2011,
“para garantia da ordem pública e instrução regular do processo administra-
tivo disciplinar”; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, o proces-
sado no PAD referenciado fora denunciado pelo Ministério Público Estadual
por suposta infração ao Art. 347 (fraude processual), parágrafo único do
Código Penal Brasileiro (Processo nº 5916-28.2019.8.06.0124/0), em razão
de uma intervenção policial realizada no Município de Milagres-CE, após
uma tentativa de assalto à instituições bancarias naquela circunscrição; CONSI-
DERANDO que consoante a Portaria Instauradora, o processado pertencente
ao efetivo da 1ªCIA/3°BPCHOQUE (Fortaleza-CE), à época dos fatos, após
a intervenção policial que culminou na morte de 14 (quatorze) pessoas no
Município de Milagres-CE, na madrugada do dia 07/12/2018, em tese, horas
depois da ocorrência, supostamente, teve acesso as imagens de câmera segu-
rança do estabelecimento comercial “burundangas”, localizado próximo as
agências bancárias (cenário dos fatos), oportunidade em que teria “formatado
o DVD e apagado as imagens registradas naquele aparelho”; CONSIDE-
RANDO que extrai-se da Portaria Inaugural que: “conforme perícia técnica
realizada no aparelho, as imagens que teriam sido apagadas, em tese, pelo
militar acima referenciado, foram devidamente recuperadas e que, conforme
laudo pericial, o HD do DVD foi formatado duas vezes as 06:52h e as 07:52h,
do dia 07 de dezembro de 2018, demonstrando claramente a intenção de
prejudicar a investigação” (sic); CONSIDERANDO que esta subscritora,
após análise do requerimento apresentado pela defesa do processado e outros,
ainda nos autos do Viproc nº 00236787/2020, sem adentrar ao mérito do
pleito, exarou Despacho, cópia às fls. 37/38, determinando a expedição do
Ofício nº 420/2020, de 15/01/2020, cópia à fl. 39, ao Comandante-Geral da
PMCE, solicitando informações acerca do cumprimento da medida cautelar
deferida pelo juízo da Comarca de Milagres-CE, nos autos da Ação Penal nº
5916-28.2019.8.06.0124/0; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Coman-
dante-Geral da PMCE, através do Ofício nº 0071/2020, de 27/01/2020, cópia
às fls. 40/41, informou que: “tão logo foi intimado da decisão judicial exarada
no processo em epígrafe, editou a Nota nº 1197/2019, sendo publicada no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº130 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020
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