DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dos argumentos explanados pela trinca processante, verifica-se a presença 
dos fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado em face 
do acusado, quais sejam, a garantia da ordem pública, a correta aplicação da 
sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no 
Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo 
do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo 
ainda se encontra na fase de instrução probatória, bem como a idoneidade das 
informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova e 
pelo acentuado grau de reprovabilidade do fato imputado ao acusado, haja vista 
que, até o presente momento, não houve qualquer modificação da realidade 
fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) 
Acolher a sugestão da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar 
o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar CAP PM 
HAURYSON BATISTA CAVALCANTE– M.F. nº 111.565-1-7, por mais 
120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 
98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do 
primeiro período, ou seja, dia 08/04/2020, prorrogação essa que terá seu 
exaurimento no dia 05/08/2020, mantendo as respectivas restrições previstas 
no aludido dispositivo legal, em razão dos argumentos acima expostos; b) 
Retornar o expediente à 2ª Comissão de Processos Regulares Militar para 
dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória 
do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor 
desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do 
Estado do Ceará – CGP/PMCE,  para conhecimento e adoção das medidas 
dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 
de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CC 0009/2020-CGD -  O (A) CONTROLADOR  GERAL  DE 
DISCIPLINA,  no  uso  de  suas  atribuições  legais,  considerando  odisposto 
no   art.   7º,   do   Decreto   nº   32.999,   de   27   de   fevereiro   de   2019,   e 
no(a) Decreto33.447  de 30  de  Janeiro  de  2020,  RESOLVE  DESIGNAR 
LUCAS  GERMANOFEITOSA  COSTA,  ocupante  do  cargo  de  provi-
mento  em  comissão  de Assessor  Técnico,s ímbo lo DAS-1,   para   ter 
 
 
exercício   no(a), Assessoria   Jurídica,   unidade   administrativaintegrante 
da Estrutura Organizacional deste Órgão.CONTROLADORIA   GERAL 
DE   DISCIPLINA   DOS   ÓRGÃOS   DE   SEGURANÇA   PÚBLICA 
ESISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 11 de Junho de 2020.
Candida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº13/2020 -  A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c Art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes dos Autos do SPU Nº 15318634-8, o qual traz documen-
tação com fim de apurar a conduta, em tese, praticada pelos policiais militares 
SD FRANCISCO ADALBERTO DE FREITAS GOMES, M.F.: 301.115-1-6 
e o SD FRANCISCO GERÔNIMO RODRIGUES GONÇALVES, M.F.: 
302.125-1-7, acusados de, supostamente, no dia 17/05/2015, na Rua Padre 
Cícero, nº 1610, no Bairro: Parque Albano, na Cidade de Caucaia-CE, terem 
conduzido o Sr. Carlos Alberto Lima de Sousa, suspeito de furto à casa do 
primeiro policial, levando-o para um local ermo no período da manhã, perma-
necendo até o início da tarde, por volta das 14h; CONSIDERANDO que, 
segundo a denúncia, no local começaram a espancá-lo com socos e chutes, 
tentaram enforcá-lo com um cinto, desferiram pauladas em sua cabeça e nas 
pernas e ainda realizado pelo menos 03 (três) disparos de arma de fogo em 
cada perna e o último contra a cabeça. Os tiros disparados contra as pernas 
pegaram de raspão e o da cabeça não acertou; CONSIDERANDO que os 
policiais estavam a paisana e proferiram ameaças a vítima e aos familiares, 
caso não devolvesse os objetos furtados; CONSIDERANDO que populares e 
familiares seguiram os policiais que efetivaram disparos, sendo que quanto a 
este fato não houve vítimas; CONSIDERANDO que, após análise da denúncia 
oferecida pelo Ministério Público, o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca 
de Caucaia-CE recebeu a denúncia em face dos referidos servidores, dando 
início a Ação Penal nº 0069034-66.2016.8.06.0064, tendo posteriormente 
declinado da competência e remetido os autos a Vara de Auditoria Militar; 
CONSIDERANDO que, em sede de Ação Penal, os militares são réus no 
processo nº 0069034-66.2016.8.06.0064, o qual tramita na Vara da Auditoria 
Militar do Estado do Ceará, acusados de cometerem crime de prevaricação 
(art. 319 do CPM), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e 
de tortura (art. 1º, inciso I, alínea “a”, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 9.455/97); 
CONSIDERANDO o Despacho da Exma. Sra. Controladora Geral de Disci-
plina determinando a instauração de Conselho de Disciplina para apuração 
dos fatos no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta acima, 
em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VI, 
VII, VIII, IX e X e os deveres éticos militares estaduais consubstanciados no 
Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXVII, XXIX, 
XXXI, XXXIII e XXXIV, a disciplina militar incursa no Art. 9º, §1º, inciso 
I, V e VI, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no 
Art. 11, c/c o Art. 12, § 1º, incisos I e II, §2º, inciso II e III, e Art. 13, § 1º, 
incs. VI, XVII, XXVI, XXX, XXXVII, XXXVIII, XLVIII, XLIX e L, § 2º, 
incs. VIII, XV, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA – CD, de acordo com o Art. 71, 
inciso II, c/c Art. 88, da Lei 13.407/2003, de 21.11.2003 em desfavor do SD 
FRANCISCO ADALBERTO DE FREITAS GOMES, M.F.: 301.115-1-6 
e do SD FRANCISCO GERÔNIMO RODRIGUES GONÇALVES, M.F.: 
302.125-1-7; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os referidos servidores 
das suas funções, em razão da necessária garantia da ordem pública e à 
correta aplicação da sanção disciplinar, com esteio no Art. 18 e parágrafos, 
da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 4ª Comissão de Processos 
Regulares Militar (4ª CPRM): TEN CEL QOPM DÊNIO PRATES FIGUEI-
REDO, M.F. 111.059-1-2 (Presidente), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA 
CAVALCANTE, M.F. 125198-1-8 (Interrogante) e CAP QOAPM DANIEL 
GUIMARÃES DE OLIVEIRA, M.F. 112.554-1-8 (Relator e Escrivão); IV) 
Cientificar os acusados e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, 
§ 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07 de fevereiro de 
2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 03 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº17/2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c Art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes dos Autos do SPU nº 1907853372, que contém o Ofício 
nº 336/2019, da lavra do Comandante da 1ªCIA/6ºBPM, encaminhando cópia 
do Procedimento Especial de Deserção do 1º SGT PM JOÃO CARLOS 
MOREIRA DE ANDRADE – MF: 109.976-1-5, por haver o mencionado 
militar consumado o crime de deserção na data de 19/08/2019, na forma do 
Art. 187 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que conforme Ofício 
nº 508/2019 – CGO/PMCE, a Praça em alusão não se apresentou para a 
Operação Cerco SEFAZ à qual encontrava-se escalada, no período de 18/08 à 
01/09/2019 - Posto de Asa Branca e de acordo com o Ofício nº 336/2019, teria 
percebido a título de diárias, o numerário de R$ 889,28 (oitocentos e oitenta e 
nove reais e vinte e oito centavos), sem entretanto, promover o devido estorno; 
CONSIDERANDO que o supracitado policial militar encontra-se atualmente 
no comportamento MAU ; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 
7º, Inc. IV, V, VI VII, VIII e XI; viola os Deveres consubstanciados no Art. 
8º Inc. IV, V, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXXI, XXXII, e 
XXXVI, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. 
I e § 2º Inc. III, c/c Art. 13, § 1º Inc. XVI, XXIV, XLI e XLIII § 2º Inc. XX, 
XXIX e LIII, § 3º Inc. XI do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com 
o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do Policial 
Militar: SGT PM JOÃO CARLOS MOREIRA DE ANDRADE – MF: 
109.976-1-5; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª 
CPRM): TEN CEL QOPM DÊNIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-
1-2 (Presidente), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE, 
M.F. 125198-1-8 (Interrogante) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES 
DE OLIVEIRA, M.F. 112.554-1-8 (Relator e Escrivão); III) Cientificar o 
acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/
CE, 03 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº127/2020 – CGD -  A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200198039-0, que trata dos Ofícios nº 254/2020, datado de 21/02/2020, 
fls. 02, e nº 270/2020, datado de 24/02/2020, fls. 09, oriundos do Subcomando 
- Geral da Polícia Militar, encaminhando documentação pertinente à falta ao 
serviço por parte do CB PM 25036 ANTÔNIO FÁBIO PEREIRA MARTINS 
– MF: 303.753-1-9 para o qual estava escalado no dia 20/02/2020, tendo sido 
visto em redes sociais no movimento grevista, conforme fotografia às fls. 
04v, bem como cópia da Portaria nº 252/2020, instaurada no CPE/PMCE 
para apurar os presentes fatos; CONSIDERANDO que, inicialmente, no que 
concerne as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na 
esfera administrativa - disciplinar, fazendo-o por meio da instauração de 
Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos 
(…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011). 
Na espécie, o elemento a viabilizar a instauração deste processo regular, em 
face do militar ante referido, decorre do fato deste haver possivelmente aderido, 
de modo voluntário, ao movimento paredista em curso no Estado do Ceará, 
o qual fora deflagrado no dia 18/02/2020. O que justifica a apuração disciplinar 
é a identificação do agente, a comprovação da materialidade e o fato, hipo-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº130  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020

                            

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