DOE 22/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            teticamente, apresentar-se como transgressivo, a partir de quando estará 
presente a justa causa para o processamento. No caso em comento, estes 
elementos encontram-se presentes; CONSIDERANDO que a conduta objeto 
deste apuração, em tese, caracteriza-se como transgressão disciplinar grave, 
na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrar, dentre 
outros fundamentos, como “comparecer ou tomar parte de movimento reivin-
dicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou 
participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disciplinamento do direito a 
greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público 
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical 
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto 
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal 
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 
especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, 
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA 
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação 
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado 
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e 
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A 
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que deve-se ainda observar que 
os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores 
da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 
42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da 
instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). 
Deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, 
a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como 
justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera adminis-
trativa, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional. 
No que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os 
atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, 
o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção 
disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções 
disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas 
em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que 
deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e 
a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65). 
Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito 
do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita 
legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração 
Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por 
lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), 
sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código 
Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, na 
hipótese presente, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua 
apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabi-
lidade da manifestação que afronta a necessária proteção que os agentes da 
segurança pública devem conferir à sociedade. Neste contexto, tem-se a 
prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança públicas, 
além de comprometer a paz social. Assim, a apuração na seara administrativa 
deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência compete a Contro-
ladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011), órgão próprio para 
apurar as condutas objeto deste processo; CONSIDERANDO que, no que 
tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, tem-se que 
compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das 
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, 
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam 
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, 
caput, LC nº 98/2011), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a 
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos pará-
grafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com 
restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, 
§ 5º, LC nº 98/2011). Na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a 
viabilizar o afastamento do processando das suas funções, nos moldes do art. 
18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos impu-
tado ao servidor constitui-se como ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar. É preciso consignar que a perturbação da ordem pública 
e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado, 
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram inúmeros atos em trans-
gressão a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar 
de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações 
objeto do presente Conselho, para além de configurar quebra dos deveres 
funcionais a que estão submetidos os agentes militares, podem ainda carac-
terizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como os 
crimes de motim, insubordinação e abandono de posto. Atos como esses, 
supostamente revelam-se contrários à dignidade da função e, acima de tudo, 
indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista 
ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram tomadas 
pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo 
da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da 
Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos unís-
sonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve no âmbito 
das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma 
Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução 
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser 
adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando prati-
cado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime 
for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe 
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no 
Art. 7º, Incs. III, IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no 
Art. 8º Incs. IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII 
e XXXVI, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º 
Incs. I e II, § 2º Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, 
XLI, XLIII, LVII e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/
BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c 
Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgres-
sivas atribuídas ao policial militar CB PM ANTÔNIO FÁBIO PEREIRA 
MARTINS – M.F nº 303.753-1-9, bem como a incapacidade deste para 
permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVEN-
TIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º da Lei Complementar nº 98/2011, 
o CB PM ANTÔNIO FÁBIO PEREIRA MARTINS – M.F nº 303.753-1-9, 
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incom-
patível com a função pública, gerando clamor público, tornando os afasta-
mentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Oficie-se 
ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, 
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, 
nos termos legais; O militar estadual deverá ficar à disposição da unidade de 
Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua 
identificação funcional, distintivo, armas, algemas e quaisquer outros instru-
mentos de caráter funcional que esteja em posse do referido servidor, reme-
tendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por 
meio digital, assim como o relatório de suas frequências; IV) Designar a 4ª 
Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: pelos TEN 
CEL QOPM DÊNIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-1-2 (Presidente), 
MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE, M.F. 125198-1-8 
(Interrogante) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA, 
M.F. 112.554-1-8 (Relator e Escrivão); V) Cientificar o acusado e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
em Fortaleza/CE, 03 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº197-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações 
contidas no SPU Nº 1903897197, no qual consta que no dia 27 de abril de 
2019, na UPA do Conjunto Ceará, Welton Alberto e Silva Alves foi preso 
em flagrante delito por policiais militares, portando a carteira funcional do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº130  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2020

                            

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