DOU 23/06/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, terça-feira, 23 de junho de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Recurso - Instrução (Análise de novos documentos juntados após decisão administrativa, com
manutenção do indeferimento e envio à JRPS/CRPS)
0,20
. Recurso - Cumprimento de Acórdão sem Implantação de Benefício
0,50
. Reemitir Parcelas - Seguro Defeso
0,09
. Registo e Monitoramento de SIM
0,17
. Registro de acertos de cadastro dos Cartórios
0,25
. Registro SDM
0,17
. Renovar Declaração de Cárcere/Reclusão
0,17
. Renunciar Cota de Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão
0,24
. Requerimento de Antecipação de Pagamento da Revisão do Art. 29
0,33
. Resposta Ouvidoria
0,25
. Respostas a Ofício (Judicial/Mandado Segurança)
0,33
. Resultado de Perícia Médica
0,08
. Reuniões técnicas online
1,00
. Revisão
1,00
. Revisão - Entidade Conveniada
1,00
. Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade
0,33
. Revisão Administrativa em Fase Recursal
0,75
. Revisão de Ofício
1,00
. Revisão Legado
1,00
. Salário-Maternidade Rural
0,75
. Salário-Maternidade Urbano
0,75
. Seguro Defeso - Pescador Artesanal
0,11
. Senha Inicial Para o Meu INSS (Central de Serviços)
0,05
. Serviços Recursos - AIS
0,50
. Simulação de Tempo de Contribuição e/ou Renda Inicial ACP Goiás
0,17
. Socialização de Informações (Serviço Social) - Coletivo
0,50
. Socialização de Informações (Serviço Social) - Individual
0,25
. Solicitação de Acréscimo de 25%
0,33
. Solicitação de Exclusão de Empréstimo Consignado
0,25
. Solicitação de Exclusão de Empréstimo Consignado Judicial
0,33
. Solicitação de Informação de Valor Residual de Benefício Cessado por Óbito
0,17
. Solicitação de Isenção de IR
0,33
. Solicitação de Reativação de Empréstimo Consignado Judicial
0,33
. Solicitar Alta a Pedido
0,33
. Solicitar Alteração de Código de Pagamento
0,50
. Solicitar Cálculo de Complementação
0,50
. Solicitar Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou Cálculo de GPS
0,33
. Solicitar Cálculo de Período Decadente
0,50
. Solicitar Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
0,18
. Solicitar Certidão para Saque de PIS/PASEP/FGTS
0,18
. Solicitar Contestação de NTEP
0,33
. Solicitar Desistência do Benefício
0,24
. Solicitar Encerramento do Benefício por Óbito
0,18
. Solicitar Exclusão de Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício
0,18
. Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido
0,33
. Solicitar Prova de Vida - Dificuldade de Locomoção
0,23
. Solicitar Prova de Vida - Maior de 80 anos
0,23
. Solicitar Retroação da Data do Início da Contribuição - DIC
0,50
. Solicitar Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário
0,25
. Solução de Manifestações na Ouvidoria (SouWeb)
0,17
. Subsídio Técnico - AIS
0,50
. Subsídio Técnico - MAN
0,50
. Subsídio Técnico - RD
0,50
. Supervisão do envio de informações ao SIRC
1,00
. Supervisão Técnica B21 - SUPERTEC21
1,00
. Supervisão Técnica B25 - SUPERTEC25
1,00
. Supervisão Técnica B41 - SUPERTEC41
1,00
. Supervisão Técnica B42 - SUPERTEC42
1,00
. Supervisão Técnica B46 - SUPERTEC46
1,00
. Supervisão Técnica B57 - SUPERTEC57
1,00
. Supervisão Técnica B80 - SUPERTEC80
1,00
. Supervisão Técnica B87 - SUPERTEC87
1,00
. Supervisão Técnica B88 - SUPERTEC88
1,00
. Supervisão Técnica CTC - SUPERTECCTC
1,00
. Suporte à Acordos de Cooperação Técnica (Forma Remota)
0,50
. Suporte aos Sistemas de Atendimento (GET, GET Gestão, SAG Gestão, SAG, SAT, SAT Central)
0,50
. Suporte Operacional - SABI
1,00
. Suporte quanto a utilização do SIRC
0,50
. Suporte Técnico à Gerência-Executiva
0,50
. Suporte Técnico à Superintendência Regional
0,50
. Suporte Técnico ao Coordenador da ELAB
0,50
. Suporte Técnico ao Coordenador das CEABs
0,50
. Suporte Técnico ao Gerente Executivo
0,50
. Suporte Técnico ao Gestor de Aps
0,50
. Suporte Técnico ao Serviço de Atendimento
0,50
. Suporte Técnico para Entidade Conveniada (Forma Remota)
0,50
. Suspender o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para Inclusão no Mercado de Trabalho
0,28
. Tramitação de Pedidos de Gravação do 135 (E-Integração)
0,17
. Transferir Benefício para Conta Corrente
0,20
. Transferir Benefício para Outra Agência do INSS
0,25
. Treinamento para Entidade Conveniada (Forma Remota)
4,00
. Utilização de uma Mesma Conta-Corrente por Vários Beneficiários
0,20
. Validação Facultativo Baixa Renda
0,33
. Valor Acima do Salário Mínimo - Tratamento 19
0,61
. Valor Acima do Salário Mínimo - Tratamento 80 e 81
0,61
. Valor Acima do Salário Mínimo - Tratamento 80 e 81 com NB Anterior
0,61
. Valor Acima do Teto do Ministro do STF
0,61
. Valor Acima do Teto Previdenciário
0,61
. Vista / Carga de Processos
0,17
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
PORTARIA Nº 480, DE 22 DE JUNHO DE 2020
Dispõe
sobre
as 
orientações
quanto
aos
pagamentos das antecipações para os requerentes
do Benefício de Prestação
Continuada e do
benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei
Nº 13.982, de 02 de abril de 2020.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, o Art. 137 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e considerando o
constante dos autos do processo nº 35014.147144/2020-14, resolve:
Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes
no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada
- BPC e do benefício de Auxílio-doença, estabelecidas pela Lei Nº 13.982, de 02 de
abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Art. 2º Para a antecipação de BPC, a qual foi atribuída a espécie 16,
deverão ser observados os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei Nº 13.982 e
Portaria Conjunta Nº 3, de 5 de maio de 2020.
§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido por até três meses
e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie
87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo.
§ 2º Caso não haja prorrogação do período citado no §1º, os benefícios
serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei.
§ 3º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês,
dentro da competência do período do crédito.
§ 4º É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de
antecipação de BPC para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente
no Gerenciador de Tarefas - GET.
§ 5º Deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver
decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.
Art. 3º Para a antecipação do auxílio-doença, cuja espécie continua 31,
porém com tratamento 84, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Art.
4º da Lei Nº 13.982 e Portaria Conjunta Nº 9.381, de 6 de abril de 2020.
§ 1º O valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido por
até três meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-
doença ou outra espécie de benefício definitivo.
§ 2º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês,
dentro da competência do início do período do crédito.
§ 3º Os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 (trinta) dias,
sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do
Benefício - DCB.
§ 4º O período para solicitação da prorrogação compreende desde os
últimos 15 (quinze) dias do benefício concedido até os 5 (cinco) dias posteriores a
DCB.
§ 5º Quando houver indicativo de
exercício de atividade rural pelo
requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.
Art. 4º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para
cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:
I - Em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo
motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;
II - Em caso de concessão (espécie 31), a antecipação do B31 (tratamento
84) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;
III - Em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou
antecipação do B31 (tratamento 84) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI
13982/2020;
IV - Nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário deverá
ser cessada a antecipação na data solicitada pelo requerente;
V -
Nas situações
em que houver
concessão de
novo benefício
concomitante, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação, para o dia
anterior a DIB do novo benefício; e
VI - Nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício,
deverá ser cessado na data solicitada e bloqueado possíveis créditos gerados e ainda
não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda
não pago.
Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020
não fazem jus ao abono anual.
§ 1º O crédito gerado corresponde ao disposto nos Arts. 3º e 4º da Lei
13.982/2020, R$ 600,00 e um salário-mínimo, respectivamente, portanto, não observará
a proporcionalidade dias para o período registrado nos sistemas de benefícios.
§ 2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a
devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude
ou má-fé.
Art. 6º Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de
contas:
I - Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando
houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago
a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;
II - Nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver
concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas
apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e
III - Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão
para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os
créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que
possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo - PBC, se
for o caso.
Art. 7º O período de 3 (três) meses de que trata o parágrafo único. dos
arts. 2º e 3º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-
19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

                            

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