DOU 23/06/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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41
Nº 118, terça-feira, 23 de junho de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
GLPMS0357093
ACS CONVENIENCIAS E SERVICOS LTDA
37.178.871/0001-00
48610.003087/2020-77
.
GLPSP0357061
ALESSANDRA OLIVEIRA DIAS
30.002.338/0001-43
48610.003123/2020-01
.
GLPPI0357097
ALEXANDRE DIAS DE SOUZA
28.284.155/0001-16
48610.000365/2020-34
.
GLPSP0357053
ANTONIO CARLOS DA CRUZ DISTRIBUICAO DE BEBIDAS EM
GERAL
09.001.047/0001-44
48610.003122/2020-58
.
GLPDF0357051
AUTO POSTO DF 290 LTDA
24.908.972/0001-47
48610.009050/2019-19
.
G 
L 
P 
ES 
0 
3 
5 
7 
0 
8 
0
CABRAL COMERCIO DE GAS EIRELI
36.502.211/0001-70
48610.003144/2020-18
.
GLPMG0357057
CLAUDINEI ALMEIDA LEITE 05008645609
31.736.781/0002-91
48610.002930/2020-06
.
GLPTO0357074
CORREA E RIBEIRO LTDA
36.606.977/0001-02
48610.003137/2020-16
.
GLPSP0357108
DINO'S GAS EIRELI
34.479.582/0001-52
48610.007341/2019-72
.
GLPSP0357111
ENC COMERCIO DE GAS LTDA
37.196.994/0001-73
48610.003147/2020-51
.
GLPSE0357076
ESTEVAO CONSTRUCOES EIRELI
32.881.350/0001-09
48610.003142/2020-29
.
GLPRS0357129
EZEQUIEL MARQUES LEAL ME
19.585.067/0002-44
48610.003151/2020-10
.
GLPPA0357047
F C DOS SANTOS ROCHA
33.575.272/0001-79
48610.003049/2020-14
.
GLPMG0357069
FABIO SIQUEIRA PIERRE
34.109.673/0001-04
48610.003132/2020-93
.
GLPSP0357067
FELIPE PEREIRA BRANCO LERIA 41646281896
27.815.433/0002-32
48610.003129/2020-70
.
GLPMA0357065
J A FURTADO SILVA E CIA LTDA
06.329.381/0006-48
48610.003127/2020-81
.
GLPRN0357049
J L DO NASCIMENTO
14.298.569/0001-90
48610.002246/2020-16
.
GLPRO0357090
JAMARI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
29.828.527/0001-90
48610.003041/2020-58
.
GLPRS0357131
LEO MATIAS PAULI
35.551.723/0001-63
48610.003153/2020-17
.
G 
L 
P 
BA 
0 
3 
5 
7 
0 
7 
8
MARTINS E SILVA COMERCIO DE GAS LTDA
33.721.039/0001-57
48610.002465/2020-03
.
GLPPI0357103
MATHEUS H LUSTOSA
36.205.171/0001-02
48610.003116/2020-09
.
GLPSP0357127
MERCADO DO GAS EIRELI
37.028.767/0001-39
48610.003150/2020-75
.
GLPMG0357119
MICHAEL A. MENDONCA CARDOSO
37.258.556/0001-92
48610.002953/2020-11
.
GLPMS0357071
OSVALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
24.529.929/0001-70
48610.003135/2020-27
.
GLPSP0357063
SAULO UCHOAS DA SILVA
74.633.546/0001-16
48610.003124/2020-47
.
GLPPR0357045
SILVANE BATISTA RIBEIRO - TIBAGI
30.084.330/0001-73
48610.002112/2019-61
.
GLPGO0357116
SOARES & NASCIMENTO LTDA
29.266.870/0002-70
48610.003084/2020-33
.
GLPPA0357055
V. A. M. ALVES COMERCIO EIRELI
34.366.726/0001-64
48610.002359/2020-11
.
GLPMG0357059
WELLINGTON DA SILVA MIRANDA GAS
33.557.045/0001-10
48610.007437/2019-31
CEZAR CARAM ISSA
DESPACHO Nº 497, DE 22 DE JUNHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução
ANP nº 51, de 02 de dezembro de 2016, torna público o restabelecimento da autorização
para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP ao RODRIGO
ANDRE DE
LIMA 10361514417, CNPJ nº
30.020.088/0001-74, tendo em
vista o
cumprimento da Decisão Judicial proferida nos autos do processo judicial nº 0801018-
46.2020.4.05.0000.
CEZAR CARAM ISSA
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO Nº 421, DE 22 DE JUNHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições
conferidas pelo Regimento Interno, pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e pela
Portaria ANP nº 470, de 5 de novembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, e de acordo com a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, para
o caso previsto no inciso II do art. 7º, considerando o que consta do Processo ANP nº
48610.203980/2018-86, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da ABENG 
OA
BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 06.252.818/0037-
99, com capacidade de produção de 780 m³/d de etanol hidratado, localizada na Rodovia 344,
km 2, Setor 2, Lagoa Formosa, Zona Rural, São João da Boa Vista - SP, respeitadas as exigências
ambientais e de segurança em vigor.
Art. 2º Fica a empresa obrigada a atender ao prazo estabelecido na Resolução ANP
nº 734/2018, art. 27, inciso I, referente à apresentação das certidões negativas de débitos
perante as fazendas federal, estadual e municipal, sob pena de revogação desta autorização.
Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 149, de 27/02/2018, publicada no DOU
de 28/02/2018.
Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THYAGO GROTTI VIEIRA
DESPACHO Nº 498, DE 22 DE JUNHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no exercício
das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro
de 1998, e pela Portaria ANP nº 470, de 5 de novembro de 2019, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e de acordo com a Resolução ANP nº
734, de 28 de junho de 2018, considerando o que consta do Processo ANP nº
48610.014098/2012-72, resolve:
Fica revogado o art. 2º da Autorização ANP nº 705, de 24/10/2017, publicada
no DOU de 25/10/2017, em função da apresentação das certidões negativas de débitos
perante as fazendas federal, estadual e municipal.
THYAGO GROTTI VIEIRA
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.756, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Institui o Programa Município Amigo da Família (PMAF) e dá
outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, incisos I e II, da Constituição
e pelo art. 43, inciso I, alínea "b" da Lei nº 13.844, de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Município Amigo da Família (PMAF), vinculado
à Secretaria Nacional da Família.
Parágrafo único. O PMAF visa incentivar os municípios a promover ações destinadas à
implementação integrada de políticas públicas familiares, que fortaleçam vínculos conjugais e
intergeracionais, além de promoverem ações de fomento ao suporte social das famílias do município.
Art. 2º O PMAF tem como diretrizes:
I - a valorização da família;
II - os princípios da dignidade e da equidade;
III - a proteção social;
IV - o princípio da subsidiariedade;
V - a valorização da esfera municipal enquanto implementadora de políticas públicas;
VI - o respeito às características regionais; e
VII - a integração da oferta de políticas públicas que atendam às demandas da
sociedade de maneira coordenada, colaborativa e eficiente.
Art. 3º São objetivos do PMAF:
I - o fomento a políticas públicas familiares, programas, ações, serviços e
benefícios, visando o fortalecimento de vínculos conjugais e intergeracionais, além da
promoção a ações de fomento ao suporte social das famílias do município;
II - o fortalecimento das instâncias municipais de implementação de políticas
públicas familiares e da coordenação entre os diferentes entes da federação; e
III - a promoção da articulação governamental para a integração das políticas
públicas familiares.
Art. 4º O PMAF tem como principais atividades:
I - apoio técnico aos municípios que aderirem ao Programa, a fim de promover
melhores condições para a adoção, implementação e aprimoramento de políticas públicas
familiares municipais;
II - elaboração de guia metodológico que oriente os municípios sobre as
políticas públicas familiares e a criação de organismos governamentais que tenham como
foco a família na estrutura administrativa municipal, assim como a implantação de ações
em prol das famílias;
III - reconhecimento pelo Governo Federal de políticas públicas, programas,
ações, serviços ou benefícios implementados pelos municípios, que promovam a execução
integrada de políticas públicas familiares; e
IV - publicação de edital de seleção de iniciativas dos municípios brasileiros a
apresentar suas experiências exitosas na implementação de políticas públicas orientadas a
sustentar as relações familiares e fortalecer os vínculos conjugais e intergeracionais.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o inciso III do caput ocorrerá
por meio da concessão de certificados, selos ou congêneres.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MUNICÍPIO AMIGO DA FAMÍLIA
Art. 5º Os municípios poderão aderir ao Programa Município Amigo da Família
mediante a comprovação de que promovem políticas públicas, programas, ações, serviços
ou benefícios para a valorização da família.
§ 1º As iniciativas consideradas para o fim deste Programa estão elencadas no
Anexo desta Portaria.
§ 2º Cada município deverá comprovar que realiza ao menos seis iniciativas
daquelas dispostas no Anexo.
§ 3º Os municípios deverão encaminhar a documentação comprobatória das
iniciativas para o endereço de correio eletrônico detf@mdh.gov.br, observando as
iniciativas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 6º As políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios poderão
ser desenvolvidos por consórcios intermunicipais, hipótese na qual todos os municípios
integrantes do consórcio terão pontuação garantida para a adesão.
Art. 7º Serão consideradas, para fins de atendimento dos requisitos para adesão
ao programa, atividades realizadas pelo município em conjunto com organizações da
sociedade civil ou entes privados.
Art. 8º O certificado de adesão ao PMAF terá validade de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Após este período, será realizada nova avaliação para
verificação do cumprimento dos requisitos.
Art. 9º O Comitê Gestor será responsável por avaliar as iniciativas apresentadas
pelos municípios, a fim de conceder o certificado de adesão ao PMAF.
Art. 10. Após a avaliação das iniciativas, os municípios serão notificados do
resultado pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único. Os municípios considerados aptos serão convidados a receber
o certificado de adesão ao PMAF, em cerimônia específica em Brasília, em data a ser
divulgada.
Art. 11. O cronograma com as datas de cada etapa do Programa será divulgado
posteriormente no Observatório Nacional da Família.
SEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do PMAF, composto pelos seguintes
membros:
I - Secretário Nacional da Família, que o coordenará;
II - Secretário Nacional da Família Substituto;
III - Diretor de Equilíbrio Trabalho-Família;
IV - Diretor de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família;
V - Diretor de Desafios Sociais no Âmbito Familiar; e
VI - Coordenador Geral de Estudos, Pesquisa e Avaliação.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano,
conforme agenda acordada com o seu coordenador, e em caráter extraordinário sempre
que este o convocar.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º Os membros do Comitê que não se encontrarem no Distrito Federal
participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 6º A convocação especificará o horário de início e o horário limite de término
da reunião, com duração máxima de duas horas.
§ 7º A secretaria-executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de
Equilíbrio Trabalho-Família.
§ 8º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 9º Cabe à Secretaria-Executiva redigir relatórios periódicos e o relatório final
relativos às decisões do Comitê Gestor, e encaminhá-los ao Secretário Nacional da
Fa 
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.
Art. 13. Compete ao Comitê Gestor:
I - planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades do
Programa;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das atividades, além de propor
medidas para o seu aperfeiçoamento;
III - disciplinar os critérios para a concessão de reconhecimentos de que tratam
os incisos III e IV do caput do art. 4º; e
IV - avaliar as iniciativas apresentadas pelos municípios, a fim de conceder o
certificado de adesão ao PMAF.
CAPÍTULO II
DO SELO BOAS PRÁTICAS EM POLÍTICAS FAMILIARES
Art. 14. O Prêmio Boas Práticas em Políticas Familiares Municipais, previsto no
inciso IV do art. 4 º desta Portaria, tem como objetivos específicos:
I - incentivar a implementação de políticas públicas orientadas a sustentar as
relações familiares, visando o fortalecimento de vínculos conjugais e intergeracionais;
II - impulsionar iniciativas que:
a) tenham foco na família;
b) gerem impacto positivo;
c) ofereçam as bases para que a família possa se consolidar internamente; e
d) busquem o florescimento humano integral e o consequente desenvolvimento
social e econômico das pessoas que fazem parte desses núcleos familiares;
III - disseminar práticas que possibilitem sua replicação em outros municípios;
e
IV - promover visibilidade nacional e internacional às iniciativas praticadas pelos
municípios brasileiros.
Art. 15. As regras referentes ao Prêmio serão publicadas em edital específico.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplicam-se as disposições desta Portaria ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.
DAMARES REGINA ALVES

                            

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