Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020062300041 41 Nº 118, terça-feira, 23 de junho de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . GLPMS0357093 ACS CONVENIENCIAS E SERVICOS LTDA 37.178.871/0001-00 48610.003087/2020-77 . GLPSP0357061 ALESSANDRA OLIVEIRA DIAS 30.002.338/0001-43 48610.003123/2020-01 . GLPPI0357097 ALEXANDRE DIAS DE SOUZA 28.284.155/0001-16 48610.000365/2020-34 . GLPSP0357053 ANTONIO CARLOS DA CRUZ DISTRIBUICAO DE BEBIDAS EM GERAL 09.001.047/0001-44 48610.003122/2020-58 . GLPDF0357051 AUTO POSTO DF 290 LTDA 24.908.972/0001-47 48610.009050/2019-19 . G L P ES 0 3 5 7 0 8 0 CABRAL COMERCIO DE GAS EIRELI 36.502.211/0001-70 48610.003144/2020-18 . GLPMG0357057 CLAUDINEI ALMEIDA LEITE 05008645609 31.736.781/0002-91 48610.002930/2020-06 . GLPTO0357074 CORREA E RIBEIRO LTDA 36.606.977/0001-02 48610.003137/2020-16 . GLPSP0357108 DINO'S GAS EIRELI 34.479.582/0001-52 48610.007341/2019-72 . GLPSP0357111 ENC COMERCIO DE GAS LTDA 37.196.994/0001-73 48610.003147/2020-51 . GLPSE0357076 ESTEVAO CONSTRUCOES EIRELI 32.881.350/0001-09 48610.003142/2020-29 . GLPRS0357129 EZEQUIEL MARQUES LEAL ME 19.585.067/0002-44 48610.003151/2020-10 . GLPPA0357047 F C DOS SANTOS ROCHA 33.575.272/0001-79 48610.003049/2020-14 . GLPMG0357069 FABIO SIQUEIRA PIERRE 34.109.673/0001-04 48610.003132/2020-93 . GLPSP0357067 FELIPE PEREIRA BRANCO LERIA 41646281896 27.815.433/0002-32 48610.003129/2020-70 . GLPMA0357065 J A FURTADO SILVA E CIA LTDA 06.329.381/0006-48 48610.003127/2020-81 . GLPRN0357049 J L DO NASCIMENTO 14.298.569/0001-90 48610.002246/2020-16 . GLPRO0357090 JAMARI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 29.828.527/0001-90 48610.003041/2020-58 . GLPRS0357131 LEO MATIAS PAULI 35.551.723/0001-63 48610.003153/2020-17 . G L P BA 0 3 5 7 0 7 8 MARTINS E SILVA COMERCIO DE GAS LTDA 33.721.039/0001-57 48610.002465/2020-03 . GLPPI0357103 MATHEUS H LUSTOSA 36.205.171/0001-02 48610.003116/2020-09 . GLPSP0357127 MERCADO DO GAS EIRELI 37.028.767/0001-39 48610.003150/2020-75 . GLPMG0357119 MICHAEL A. MENDONCA CARDOSO 37.258.556/0001-92 48610.002953/2020-11 . GLPMS0357071 OSVALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR 24.529.929/0001-70 48610.003135/2020-27 . GLPSP0357063 SAULO UCHOAS DA SILVA 74.633.546/0001-16 48610.003124/2020-47 . GLPPR0357045 SILVANE BATISTA RIBEIRO - TIBAGI 30.084.330/0001-73 48610.002112/2019-61 . GLPGO0357116 SOARES & NASCIMENTO LTDA 29.266.870/0002-70 48610.003084/2020-33 . GLPPA0357055 V. A. M. ALVES COMERCIO EIRELI 34.366.726/0001-64 48610.002359/2020-11 . GLPMG0357059 WELLINGTON DA SILVA MIRANDA GAS 33.557.045/0001-10 48610.007437/2019-31 CEZAR CARAM ISSA DESPACHO Nº 497, DE 22 DE JUNHO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP nº 51, de 02 de dezembro de 2016, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP ao RODRIGO ANDRE DE LIMA 10361514417, CNPJ nº 30.020.088/0001-74, tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida nos autos do processo judicial nº 0801018- 46.2020.4.05.0000. CEZAR CARAM ISSA DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO Nº 421, DE 22 DE JUNHO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e pela Portaria ANP nº 470, de 5 de novembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e de acordo com a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso II do art. 7º, considerando o que consta do Processo ANP nº 48610.203980/2018-86, resolve: Art. 1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da ABENG OA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 06.252.818/0037- 99, com capacidade de produção de 780 m³/d de etanol hidratado, localizada na Rodovia 344, km 2, Setor 2, Lagoa Formosa, Zona Rural, São João da Boa Vista - SP, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor. Art. 2º Fica a empresa obrigada a atender ao prazo estabelecido na Resolução ANP nº 734/2018, art. 27, inciso I, referente à apresentação das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal, sob pena de revogação desta autorização. Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 149, de 27/02/2018, publicada no DOU de 28/02/2018. Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. THYAGO GROTTI VIEIRA DESPACHO Nº 498, DE 22 DE JUNHO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e pela Portaria ANP nº 470, de 5 de novembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e de acordo com a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, considerando o que consta do Processo ANP nº 48610.014098/2012-72, resolve: Fica revogado o art. 2º da Autorização ANP nº 705, de 24/10/2017, publicada no DOU de 25/10/2017, em função da apresentação das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal. THYAGO GROTTI VIEIRA Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.756, DE 19 DE JUNHO DE 2020 Institui o Programa Município Amigo da Família (PMAF) e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, incisos I e II, da Constituição e pelo art. 43, inciso I, alínea "b" da Lei nº 13.844, de 2019, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Município Amigo da Família (PMAF), vinculado à Secretaria Nacional da Família. Parágrafo único. O PMAF visa incentivar os municípios a promover ações destinadas à implementação integrada de políticas públicas familiares, que fortaleçam vínculos conjugais e intergeracionais, além de promoverem ações de fomento ao suporte social das famílias do município. Art. 2º O PMAF tem como diretrizes: I - a valorização da família; II - os princípios da dignidade e da equidade; III - a proteção social; IV - o princípio da subsidiariedade; V - a valorização da esfera municipal enquanto implementadora de políticas públicas; VI - o respeito às características regionais; e VII - a integração da oferta de políticas públicas que atendam às demandas da sociedade de maneira coordenada, colaborativa e eficiente. Art. 3º São objetivos do PMAF: I - o fomento a políticas públicas familiares, programas, ações, serviços e benefícios, visando o fortalecimento de vínculos conjugais e intergeracionais, além da promoção a ações de fomento ao suporte social das famílias do município; II - o fortalecimento das instâncias municipais de implementação de políticas públicas familiares e da coordenação entre os diferentes entes da federação; e III - a promoção da articulação governamental para a integração das políticas públicas familiares. Art. 4º O PMAF tem como principais atividades: I - apoio técnico aos municípios que aderirem ao Programa, a fim de promover melhores condições para a adoção, implementação e aprimoramento de políticas públicas familiares municipais; II - elaboração de guia metodológico que oriente os municípios sobre as políticas públicas familiares e a criação de organismos governamentais que tenham como foco a família na estrutura administrativa municipal, assim como a implantação de ações em prol das famílias; III - reconhecimento pelo Governo Federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios implementados pelos municípios, que promovam a execução integrada de políticas públicas familiares; e IV - publicação de edital de seleção de iniciativas dos municípios brasileiros a apresentar suas experiências exitosas na implementação de políticas públicas orientadas a sustentar as relações familiares e fortalecer os vínculos conjugais e intergeracionais. Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o inciso III do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou congêneres. CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MUNICÍPIO AMIGO DA FAMÍLIA Art. 5º Os municípios poderão aderir ao Programa Município Amigo da Família mediante a comprovação de que promovem políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios para a valorização da família. § 1º As iniciativas consideradas para o fim deste Programa estão elencadas no Anexo desta Portaria. § 2º Cada município deverá comprovar que realiza ao menos seis iniciativas daquelas dispostas no Anexo. § 3º Os municípios deverão encaminhar a documentação comprobatória das iniciativas para o endereço de correio eletrônico detf@mdh.gov.br, observando as iniciativas descritas no Anexo desta Portaria. Art. 6º As políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios poderão ser desenvolvidos por consórcios intermunicipais, hipótese na qual todos os municípios integrantes do consórcio terão pontuação garantida para a adesão. Art. 7º Serão consideradas, para fins de atendimento dos requisitos para adesão ao programa, atividades realizadas pelo município em conjunto com organizações da sociedade civil ou entes privados. Art. 8º O certificado de adesão ao PMAF terá validade de 1 (um) ano. Parágrafo único. Após este período, será realizada nova avaliação para verificação do cumprimento dos requisitos. Art. 9º O Comitê Gestor será responsável por avaliar as iniciativas apresentadas pelos municípios, a fim de conceder o certificado de adesão ao PMAF. Art. 10. Após a avaliação das iniciativas, os municípios serão notificados do resultado pelo Comitê Gestor. Parágrafo único. Os municípios considerados aptos serão convidados a receber o certificado de adesão ao PMAF, em cerimônia específica em Brasília, em data a ser divulgada. Art. 11. O cronograma com as datas de cada etapa do Programa será divulgado posteriormente no Observatório Nacional da Família. SEÇÃO I DO COMITÊ GESTOR Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do PMAF, composto pelos seguintes membros: I - Secretário Nacional da Família, que o coordenará; II - Secretário Nacional da Família Substituto; III - Diretor de Equilíbrio Trabalho-Família; IV - Diretor de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família; V - Diretor de Desafios Sociais no Âmbito Familiar; e VI - Coordenador Geral de Estudos, Pesquisa e Avaliação. § 1º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus respectivos suplentes. § 2º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 3º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano, conforme agenda acordada com o seu coordenador, e em caráter extraordinário sempre que este o convocar. § 4º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º Os membros do Comitê que não se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 6º A convocação especificará o horário de início e o horário limite de término da reunião, com duração máxima de duas horas. § 7º A secretaria-executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Equilíbrio Trabalho-Família. § 8º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 9º Cabe à Secretaria-Executiva redigir relatórios periódicos e o relatório final relativos às decisões do Comitê Gestor, e encaminhá-los ao Secretário Nacional da Fa m í l i a . Art. 13. Compete ao Comitê Gestor: I - planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades do Programa; II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das atividades, além de propor medidas para o seu aperfeiçoamento; III - disciplinar os critérios para a concessão de reconhecimentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º; e IV - avaliar as iniciativas apresentadas pelos municípios, a fim de conceder o certificado de adesão ao PMAF. CAPÍTULO II DO SELO BOAS PRÁTICAS EM POLÍTICAS FAMILIARES Art. 14. O Prêmio Boas Práticas em Políticas Familiares Municipais, previsto no inciso IV do art. 4 º desta Portaria, tem como objetivos específicos: I - incentivar a implementação de políticas públicas orientadas a sustentar as relações familiares, visando o fortalecimento de vínculos conjugais e intergeracionais; II - impulsionar iniciativas que: a) tenham foco na família; b) gerem impacto positivo; c) ofereçam as bases para que a família possa se consolidar internamente; e d) busquem o florescimento humano integral e o consequente desenvolvimento social e econômico das pessoas que fazem parte desses núcleos familiares; III - disseminar práticas que possibilitem sua replicação em outros municípios; e IV - promover visibilidade nacional e internacional às iniciativas praticadas pelos municípios brasileiros. Art. 15. As regras referentes ao Prêmio serão publicadas em edital específico. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Aplicam-se as disposições desta Portaria ao Distrito Federal, no que couber. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2020. DAMARES REGINA ALVESFechar