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Motivo: Nos termos do art. 3º, § 6º da Resolução 627/2020 (a pedido do Desembargador Federal I'talo Mendes Certidão de julgamento - 0130235 Processo: 0001276-68.2020.4.90.8000 - SPO - Precatório ou RPVs Colegiado: Conselho Data da Sessão: 16/06/2020 09:00:00 Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU RECONHECER a prevalência dos parâmetros já utilizados no âmbito da Justiça Federal para a configuração de uma lauda, até a publicação do novo ato normativo, bem como DECIDIU APROVAR a proposta de alteração da Resolução CJF n. 305/2014, nos termos do voto do relator. Presentes os Conselheiros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, REIS FRIEDE, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS e VLADIMIR SOUZA CARVALHO. Certidão de julgamento - 0130236 Processo: 0001006-87.2019.4.90.8000 - PRES - Pedido de providência Colegiado: Conselho Data da Sessão: 16/06/2020 09:00:00 Relator: Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução, revogando as Resoluções CJF n. 239 e 260, ambas de 2013, nos termos do voto do relator. Presentes os Conselheiros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, REIS FRIEDE, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS e VLADIMIR SOUZA CARVALHO. Certidão de julgamento - 0130237 Processo: 0000573-15.2019.4.90.8000 - PRES - Normatização Colegiado: Conselho Data da Sessão: 16/06/2020 09:00:00 Relator: Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução, revogando as resoluções CJF n. 239 e 260, ambas de 2013, nos termos do voto do relator. Presentes os Conselheiros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, REIS FRIEDE, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS e VLADIMIR SOUZA CARVALHO. Certidão de julgamento - 0130238 Processo: 0002967-27.2019.4.90.8000 - SGP - Expediente Colegiado: Conselho Data da Sessão: 16/06/2020 09:00:00 Relator: Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO Dispositivo: Processo retirado de Pauta. Motivo: A pedido do Conselheiro Victor Luiz dos Santos Laus, nos termos do art. 3º, 6º da Resolução-CJF no. 627/20. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓ R DÃO S RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 111/2018 (PAe 000279.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000023/2014) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reformando a decisão da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, que absolveu o recorrido, para aplicar-lhe a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 30 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 23 de janeiro de 2020. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIB E I R O, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 155/2018 (PAe 000189.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 10.308-208/12) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na letra "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, abrandando para "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração aos artigos 29, 31 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) e artigos 1º, 3º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizando infração aos artigos 30 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2020. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIB E I R O, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 440/2018 (PAe 000220.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 11.030-240/13) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, o 1º apelante por infração aos artigos 29, nas modalidades negligência e imprudência, e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) e artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18) e o 2º apelante por infração aos artigos 29, nas modalidades negligência e imprudência, 31, 32 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º, 4º e 6º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) e artigos 1º, 3º, 4º e 6º do Código de Ét i c a Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2020. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 148/2019 (PAe 000215.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000016/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, abrandando para "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 1º (modalidades imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizando infração ao artigo 6º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2020. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 193/2019 (PAe 000188.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000039/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2020. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 154/2019 (PAe 000307.13/2019-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (PEP nº 000006/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 91 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 91 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 12 de fevereiro de 2020. (data do julgamento) CHRISTINA HAJAJ GONZ A L EZ , Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. Brasília-DF, 22 de junho de 2020. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 8, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973, e pelo regimento da Autarquia aprovado pela Decisão COREN-SP/DIR/03/2013, devidamente homologada pela Decisão Cofen 062/2013, CONSIDERANDO o disposto no inciso VI da Lei nº 5.905/1973; CONDIRERANDO o disposto na alínea a, do inciso XIV, do artigo 34, do Regimento Interno do Conselho; CONSIDERANDO o artigo 165 e seguintes da Constituição Federal; CONSIDERANDO os termos das Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen nos 340/2008 e 503/2016; CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do Processo Administrativo nº 3387/2019, assim como as manifestações das áreas técnicas da Autarquia; CONSIDERANDO o PARECER Nº 006/2019 - CONTROLE INTERNO, que concluiu pela regularidade da Proposta Orçamentária de 2020; CONSIDERANDO ainda os termos da deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1093ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2019, decide: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do exercício de 2020 do Coren-SP, cujo valor total orçado é de R$ 151.867.574,99 (cento e cinquenta e um milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme planilhas de detalhamento e textos informativos, que passam integrar a presente Decisão. Art. 2º Aprovar a inserção do limite para abertura de créditos adicionais, com vistas a adequar possíveis ajustes no Orçamento Anual ocasionados por mudanças de rumos das políticas institucionais; variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pela autarquia; e situações emergenciais imprevistas, considerando o disposto na Resolução COFEN 503/2016 em seu Art 2º § 5º. Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, produzindo seus regulares efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020. Art. 4º Ficam devidamente revogadas quaisquer disposições em contrário. RENATA ANDRÉA PIETRO PEREIRA VIANA Presidente do Conselho EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS 1ª SecretáriaFechar