DOU 23/06/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, terça-feira, 23 de junho de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
16/06/2020 09:00:00
Relator:
Ministro VILLAS BÔAS CUEVA
Dispositivo:
Processo retirado de Pauta. Motivo: Nos termos do art. 3º, § 6º da Resolução
627/2020 (a pedido do Desembargador Federal I'talo Mendes
Certidão de julgamento - 0130235
Processo:
0001276-68.2020.4.90.8000 - SPO - Precatório ou RPVs
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
16/06/2020 09:00:00
Relator:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU RECONHECER a prevalência dos
parâmetros já utilizados no âmbito da Justiça Federal para a configuração de uma lauda,
até a publicação do novo ato normativo, bem como DECIDIU APROVAR a proposta de
alteração da Resolução CJF n. 305/2014, nos termos do voto do relator.
Presentes os Conselheiros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, REIS FRIEDE, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS e VLADIMIR SOUZA CARVALHO.
Certidão de julgamento - 0130236
Processo:
0001006-87.2019.4.90.8000 - PRES - Pedido de providência
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
16/06/2020 09:00:00
Relator:
Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução,
revogando as Resoluções CJF n. 239 e 260, ambas de 2013, nos termos do voto do
relator.
Presentes os Conselheiros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, REIS FRIEDE, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS e VLADIMIR SOUZA CARVALHO.
Certidão de julgamento - 0130237
Processo:
0000573-15.2019.4.90.8000 - PRES - Normatização
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
16/06/2020 09:00:00
Relator:
Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução,
revogando as resoluções CJF n. 239 e 260, ambas de 2013, nos termos do voto do
relator.
Presentes os Conselheiros: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, REIS FRIEDE, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS e VLADIMIR SOUZA CARVALHO.
Certidão de julgamento - 0130238
Processo:
0002967-27.2019.4.90.8000 - SGP - Expediente
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
16/06/2020 09:00:00
Relator:
Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Dispositivo:
Processo retirado de Pauta. Motivo: A pedido do Conselheiro Victor Luiz dos
Santos Laus, nos termos do art. 3º, 6º da Resolução-CJF no. 627/20.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓ 
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DÃO 
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RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 111/2018 (PAe 000279.13/2019-CFM) ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000023/2014) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao
recurso interposto pelo recorrente, reformando a decisão da 5ª Câmara do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, que absolveu o recorrido, para
aplicar-lhe a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 30 do Código
de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 23 de janeiro de 2020. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIB 
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O,
Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 155/2018 (PAe 000189.13/2019-CFM) ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 10.308-208/12) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho
de origem, que lhe aplicou a pena de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta)
dias", prevista na letra "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, abrandando para "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c" do artigo 22 do mesmo dispositivo
legal, por infração aos artigos 29, 31 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º e 32 do Código de Ética
Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) e artigos 1º, 3º e 32 do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizando infração aos artigos 30 e 34 do Código
de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 22 de janeiro de 2020. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIB 
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O,
Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 440/2018 (PAe 000220.13/2019-CFM) ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 11.030-240/13) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento aos recursos interpostos pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de
origem, que lhes aplicou a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, o 1º apelante por infração aos artigos
29, nas modalidades negligência e imprudência, e 57 do Código de Ética Médica (Resolução
CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de
Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) e artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 2.217/18) e o 2º apelante por infração aos artigos 29, nas modalidades
negligência e imprudência, 31, 32 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º, 4º e 6º do Código de
Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) e artigos 1º, 3º, 4º e 6º do Código de Ét 
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Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
22 de janeiro de 2020. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente
da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 148/2019 (PAe 000215.13/2019-CFM) ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000016/2017) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho
de origem, que lhe aplicou a pena de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na
letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, abrandando para "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos
artigos 1º (modalidades imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87
do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizando infração ao
artigo 6º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2020. (data do julgamento) JULIO CESAR
VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 193/2019 (PAe 000188.13/2019-CFM) ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000039/2017) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a pena de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na
letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao
artigo 9º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 22 de janeiro de 2020. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE
BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 154/2019 (PAe 000307.13/2019-CFM) ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (PEP nº 000006/2016) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra
"a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 91 do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 91 do Código
de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020. (data do julgamento) CHRISTINA HAJAJ GONZ 
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Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
Brasília-DF, 22 de junho de 2020.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 8, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973, e pelo regimento da
Autarquia aprovado pela Decisão COREN-SP/DIR/03/2013, devidamente homologada pela
Decisão Cofen 062/2013,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI da Lei nº 5.905/1973;
CONDIRERANDO o disposto na alínea a, do inciso XIV, do artigo 34, do
Regimento Interno do Conselho;
CONSIDERANDO o artigo 165 e seguintes da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem
- Cofen nos 340/2008 e 503/2016;
CONSIDERANDO tudo que consta nos autos do Processo Administrativo nº
3387/2019, assim como as manifestações das áreas técnicas da Autarquia;
CONSIDERANDO o PARECER Nº 006/2019 - CONTROLE INTERNO, que concluiu
pela regularidade da Proposta Orçamentária de 2020;
CONSIDERANDO ainda os termos da deliberação do Plenário do Coren-SP em
sua 1093ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2019, decide:
Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do exercício de 2020 do Coren-SP,
cujo valor total orçado é de R$ 151.867.574,99 (cento e cinquenta e um milhões,
oitocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e nove
centavos), conforme planilhas de detalhamento e textos informativos, que passam integrar
a presente Decisão.
Art. 2º Aprovar a inserção do limite para abertura de créditos adicionais, com
vistas a adequar possíveis ajustes no Orçamento Anual ocasionados por mudanças de
rumos das políticas institucionais; variações de preço de mercado de bens e serviços a
serem adquiridos pela autarquia; e situações emergenciais imprevistas, considerando o
disposto na Resolução COFEN 503/2016 em seu Art 2º § 5º.
Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo
Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, produzindo seus regulares efeitos a partir de 01
de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Ficam devidamente revogadas quaisquer disposições em contrário.
RENATA ANDRÉA PIETRO PEREIRA VIANA
Presidente do Conselho
EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
1ª Secretária

                            

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