INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº035/2020, de 04 de junho de 2020. INSTITUI E DISCIPLINA O SISTEMA DE VIRTUALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS (SISTEMA TRAMITA) NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de instituir e disciplinar o Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Adminis- trativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), que tem por finalidade a gestão dos procedimentos de instauração e trâmite de processos administrativos e docu- mentos, por meio eletrônico, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de transformar os documentos físicos para o meio eletrônico, construindo e viabilizando instrumentos para a efetivação dos princípios da transparência, publicidade, celeridade, efici- ência, economicidade e sustentabilidade ambiental; CONSIDERANDO os objetivos estratégicos de modernizar e simplificar a estrutura e os processos organizacionais, ofertando serviços e informações ao cidadão de forma efetiva, por intermédio das melhores práticas de gestão nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, bem como a integração dos processos e dados da Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO, ainda, a busca pela facilitação dos procedimentos de comunicação e atendimento eletrônicos dos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, permitindo o acompanhamento de suas solicitações por meio online e conferindo transparência às movimentações e documentações em processos de seu interesse. RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1.º Esta Instrução Normativa institui e disciplina o Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), que tem por finalidade a gestão dos procedimentos de instauração e trâmite de processos administrativos e documentos, por meio eletrônico, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Art. 2.º Fica estabelecido o Sistema TRAMITA como sistema oficial informatizado para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos, compreendendo a autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito da Secretaria da Fazenda. Art. 3.º O Sistema TRAMITA tem como objetivos: I - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de docu- mentos e processos administrativos; II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos atos administrativos com segurança, transparência e economicidade; III - ampliar a sustentabilidade ambiental e reduzir os custos opera- cionais e de armazenamento da documentação, por meio do uso da tecnologia da informação e da comunicação; IV - facilitar o acesso e comunicação do cidadão com as instâncias administrativas, permitindo o acompanhamento de suas solicitações, bem como conferindo transparência nas movimentações e documentações relativas aos processos do seu interesse; V - simplificar os atos relacionados à realização de processos lici- tatórios e facilitar a aprovação e assinatura de contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de uso, doação, permissão, alienação, termos aditivos, atas de registro de preço, dentre outros; VI – viabilizar o maior controle do cidadão no que pertine à gestão fiscal e financeira do Estado, permitindo-lhe o acompanhamento de processos dessa natureza. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 4.º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – processo administrativo eletrônico: é o processo administrativo constituído de atos ordenados, apresentados em formato digital ou eletrônico, que tem como finalidade a obtenção de uma decisão administrativa; II - documento - unidade de registro de informações, independen- temente do formato, do suporte ou da natureza; III - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; IV – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; V – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; VI – assinatura eletrônica: é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível; VII – certificado digital: é o documento eletrônico emitido por Auto- ridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que permite a identificação segura e inequí- voca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos, e que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e inviolabilidade destes; VIII - usuário interno: servidores e funcionários terceirizados desta Secretaria, devidamente autorizados; IX - usuário externo: pessoa física ou jurídica autorizada pela Secre- taria a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no TRAMITA, dentre fornecedores e prestadores de serviços que tenham celebrado algum ajuste com a Secretaria da Fazenda, instituições financeiras, órgãos públicos, contri- buintes ou procuradores devidamente constituídos nos termos da legislação, dentre outros interessados; X - sujeito passivo: pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou obrigada às prestações que constituam o seu objeto, nos termos dos arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional; XI – procurador do sujeito passivo: o terceiro, pessoa física ou jurí- dica, devidamente constituído por meio de procuração, em conformidade com a legislação específica, com poderes para representação perante a SEFAZ, podendo assinar ou peticionar documentos eletrônicos no TRAMITA; XII - sujeito ativo da relação jurídica: é o credor da prestação ou obrigação principal ou o beneficiário principal da relação firmada com esta Secretaria ou com o Estado do Ceará. CAPÍTULO III - DO USO DO SISTEMA TRAMITA Seção I - Do acesso e usuários Art. 5.º O acesso ao Sistema TRAMITA, bem como a assinatura eletrônica dos respectivos atos administrativos, serão realizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ce.gov.br), por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio admitido pela Admi- nistração, mediante prévio cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas. §1º As instruções sobre os procedimentos de acesso ao Sistema TRAMITA estarão contidas em seção própria na página eletrônica da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br). §2º O acesso ao TRAMITA do sujeito passivo da relação tributária ou a outorga de poderes, para fins de acesso e prática de atos, a pessoas físicas ou jurídicas, por meio de procuração, sujeitar-se-ão às regras específicas estabelecidas na legislação. Art. 6.º O cadastro do usuário externo é ato pessoal e intransferível, estando condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do Sistema, com a consequente responsabilização do usuário em caso de uso indevido. Art. 7.º O usuário externo poderá: I - instaurar e peticionar em processos administrativos eletrônicos; II - assinar documentos de processos administrativos eletrônicos; III - visualizar documentos de processos administrativos eletrônicos. Art. 8.º É de responsabilidade do usuário externo: I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido por outrem; II - a atualização dos seus dados cadastrais. Art. 9.º O acesso de usuários internos será destinado aos servidores e funcionários terceirizados da Secretaria da Fazenda, cujas funções requeiram a utilização do Sistema, devendo o perfil de acesso ser compatível com suas atribuições. Art. 10. É de responsabilidade dos usuários internos: I - cumprir os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de sensibilidade; II - acessar e utilizar as informações do sistema no estrito cumpri- mento de suas atribuições profissionais; III - manter sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica; IV - encerrar a sessão de uso do Sistema sempre que se ausentar do computador, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas; V - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado; VI - respeitar o fluxo processual, justificando eventuais trâmites diversos no despacho de encaminhamento. Art. 11. Presumem-se de autoria dos respectivos usuários os atos praticados com lastro em sua identificação e senha pessoal. Parágrafo único. Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize uso indevido do TRAMITA, na forma da legislação em vigor. Seção II - Do Processo Administrativo Eletrônico Art. 12. Os processos eletrônicos no âmbito do TRAMITA obser- varão as seguintes regras: I – os processos e documentos eletrônicos produzidos ou inseridos no TRAMITA receberão numeração única gerada pelo Sistema; II - os documentos produzidos no âmbito do Sistema TRAMITA integram processos administrativos eletrônicos; III – os processos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados; IV – o acesso às informações dos processos eletrônicos observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como outras normas congêneres. Art. 13. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos proces- suais, como a autuação, a produção, a juntada, bem como a tramitação de documentos do processo, deverão ser efetuadas em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indis- ponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº131 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2020Fechar