DOE 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja
digitalizado.
Art. 14. A utilização de meio eletrônico desobrigará o interessado de
protocolizar os documentos em papel na Sefaz, exceto quando não puderem
ser apresentados na forma eletrônica.
Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico dispensa a
realização de procedimentos formais típicos de processo em suporte físico,
tais como capeamento, criação de volumes, numeração de folhas, carimbos
e aposição de etiquetas.
Art. 15. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se reali-
zados no dia e na hora do recebimento pelo Sistema, o qual deverá fornecer
recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados,
salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema se tornar indisponível
por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte
e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da
resolução do problema.
Art. 16. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por
esta Instrução Normativa, deverá sempre ser observado o prazo regulamentar
específico para a manifestação dos interessados e para a decisão do agente
público.
Seção III - Do Peticionamento Eletrônico
Art. 17. Entende-se como peticionamento eletrônico o envio, direta-
mente por usuário previamente cadastrado, de documentos eletrônicos, visando
a formar novo processo ou a compor processos já existentes.
Art. 18. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente
são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 19. O interessado deverá enviar eletronicamente documentos
digitais para juntada aos autos.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação
civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos eletrônicos juntados aos autos por usuário
externo, via peticionamento eletrônico, terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será
necessária quando a lei expressamente o exigir
Art. 20. A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia
o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original
de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado
eletronicamente pelo interessado.
Parágrafo único. A não apresentação dos originais, de acordo com o
caput deste artigo, ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública
de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópias autênticas e
fiéis de seus originais, resultarão na desconsideração dos referidos documentos
eletrônicos, fazendo prova unicamente a favor da Administração Pública.
Seção IV - Da Assinatura Eletrônica
Art. 21. A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente
por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível
podendo ser:
I – assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do
usuário mediante prévio cadastro de acesso a sistemas computacionais com
fornecimento de login e senha; ou
II – assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário,
de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital emitida por
autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – ICP-Brasil –, para firmar documento eletrônico ou digital.
§1º Para todos os efeitos legais, no âmbito do TRAMITA, a assinatura
cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade.
§2º A Secretaria da Fazenda poderá definir, através de ato próprio,
tipos de documentos que deverão ser assinados eletronicamente exclusiva-
mente através de certificado digital.
Art. 22. A produção e o envio de documentos, processos, pareceres,
despachos, informações em geral, recursos, bem como a prática de atos
processuais administrativos por meio eletrônico, somente serão admitidos
mediante a utilização de assinatura eletrônica que possibilite a identificação
inequívoca do signatário, na forma dos incisos I e II do artigo 21 ou outro
meio idôneo admitido pela Administração em ato normativo.
Art 23. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito
do TRAMITA terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas
mediante utilização de assinatura eletrônica.
Art. 24. Os documentos assinados eletronicamente serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
Art. 25. A assinatura eletrônica é de uso exclusivo do usuário, de
caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O uso indevido da assinatura eletrônica implicará
a responsabilização legal do usuário.
Seção V - Das Comunicações Eletrônicas
Art. 26. No processo administrativo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, devendo ser obser-
vado o prazo regulamentar específico para a manifestação do interessado e
para a decisão do agente público.
Parágrafo único. Quando for inviável o uso do meio eletrônico para
a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, devendo ser digitalizados
e acostados aos autos do processo administrativo eletrônico.
Art.27. As comunicações eletrônicas ao sujeito passivo da relação
tributária, no curso dos processos administrativos eletrônicos, serão feitas
por meio do TRAMITA, para quaisquer efeitos legais, devendo-se observar
as normas e prazos regulamentares próprios estabelecidos na legislação
específica.
Seção VI – Do recebimento de documentos e digitalização
Art. 28. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos
no âmbito Secretaria da Fazenda deverá ser acompanhada da conferência da
integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresen-
tado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada
administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão
considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da
digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada admi-
nistrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 3º A Administração poderá:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e
devolvê-lo imediatamente ao interessado;
II - determinar que a protocolização de documento original seja acom-
panhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência
da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao
interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e
III - receber o documento em papel para posterior digitalização,
considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencial-
mente, ou ser mantidos sob guarda do Órgão, nos termos da sua tabela de
temporalidade e destinação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada
a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º.
§ 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do
documento recebido, este ficará sob guarda da Administração e poderá ser
admitido o trâmite do processo de forma híbrida.
Art. 29. Impugnada a integridade do documento digitalizado,
mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser
instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
CAPÍTULO IV -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os documentos que integram os processos administrativos
eletrônicos poderão ser classificados quanto ao grau de sigilo, com possibi-
lidade de limitação de acesso, bem como avaliados de acordo com o plano
de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados no Órgão,
conforme a legislação arquivística em vigor.
§ 1º Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos
cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumpri-
mento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para
um arquivo específico, sob controle do Órgão, a fim de garantir a preservação,
a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
§ 2º A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes
previstas na legislação.
Art. 31. O Órgão deverá estabelecer políticas, estratégias e ações
que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos
documentos digitais.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deverá prever, no mínimo:
I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos
e programas; e
II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a
legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
Art. 32. A implantação do Sistema TRAMITA e a consequente
migração dos processos administrativos será realizada de forma gradual,
de acordo com o cronograma de implantação definido pela Secretaria da
Fazenda, devendo a sua implantação total estar concluída até o dia 31.12.2020,
momento a partir do qual o TRAMITA substituirá o atual Sistema VIPRO.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser admitida autuação
ou tramitação em meio físico de processos que tiverem migrado para o
TRAMITA, em situações em que este procedimento eletrônico seja inviável
ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause
dano relevante à celeridade do processo ou ao interesse público.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir 03 de fevereiro de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 04 de junho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
4º ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE Nº003/SEINFRA/2018
VIPROC Nº03926881/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DE INFRAES-
TRUTURA – SEINFRA, já qualificada nos autos do instrumento iniciaL e o
MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE, doravante denominada CONVENENTE,
celebram o presente aditivo ao Termo de Ajuste nº 003/SEINFRA/2018, que
se regerá pelas disposições constantes na Lei 8.666/93 e suas alterações, bem
como nas cláusulas e condições seguintes: Fundamentação Legal: Funda-
menta-se nos despachos e pareceres constantes do processo administrativo nº
03926881/2020, na Lei Complementar nº 119, de 28 de novembro de 2012 e
suas alterações, c/c os artigos 45, 46, 49 e 50, todos do Decreto Estadual nº
8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº131 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2020
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