DOE 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ALVES, ocupante do Cargo de TENENTE QOBM, Matrícula nº 300320-
1-2, lotado na CEBRESC/CANIL/CBMCE, a importância de R$ 1.500,00 
(HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), à conta da Dotação classificada na 
Nota de Empenho nº: 5178/2020. A aplicação dos recursos a que se refere 
esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir 
do seu recebimento, devendo ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído 
o prazo da aplicação. Em Fortaleza – CE, ao(s) 09 de junho de 2020.
Luis Eduardo Soares de Holanda – CELCG BM
CORONEL COMANDANTE-GERAL 
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº07/2019
I - ESPÉCIE: 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 07/2019 - CBMCE; 
 
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por meio do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CNPJ nº 35.025.022/0001-90;  III - 
ENDEREÇO: Rua Oto de Alencar, nº 215 – Bairro – Jacarecanga - Fortaleza 
- CE;  IV - CONTRATADA: MULTIEVENTOS –CHRISTIANE VIEIRA 
RODRIGUES LEAL – EIRELI ME - CNPJ nº 09.149.100/0001-59;  V - 
ENDEREÇO: Rua G, nº 660 – Parque Montenegro II – Bairro José Walter 
- Fortaleza - CE;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: decreto 33.510 de 
16 de abril de 2020 e do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo 
Decreto Legislativo nº 543 de 03 de abril de 2020, Resolução nº07/2020 – 
COGERF (DOE nº 067 de 02 abril de 2020), Lei nº 8.666/93 e suas altera-
ções;  VII- FORO: Fortaleza - CE;  VIII - OBJETO: O presente Instrumento 
contratual tem como objetivo o aditamento de valor do contrato respeitando 
a redução em 30% do mesmo, publicado originariamente no Diário Oficial 
do Estado em 24/06/2019 bem como o aditamento de prazo.;  IX - VALOR 
GLOBAL: R$ 34.993,00 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três 
reais) ;  X - DA VIGÊNCIA: 24/06/2020 à 23/06/2021;  XI - DA RATIFI-
CAÇÃO: Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições anteriormente 
acordadas do Contrato nº 07/2019, permanecendo válidas e inalteradas as 
não expressamente modificadas por este Instrumento;  XII - DATA: 15 de 
Junho de 2020;  XIII - SIGNATÁRIOS: Luís Eduardo Soares de Holanda – 
CEL CGBM - Comandante Geral do CBMCE e Christiane Vieira Rodrigues 
Leal - Representante da Empresa. 
Mário dos Martins Coelho Bessa – OAB Nº15.254
ASSESSOR JURÍDICO
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA Nº108/2020 – GAB.PEFOCE - O PERITO-GERAL DA 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO 
À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 14.055, art. 5º, inciso XIII 
de 07 de janeiro de 2008.  CONSIDERANDO a declaração pela Organização 
Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, 
doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); CONSIDERANDO a 
declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) 
em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos 
termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no 
Decreto Federal n.º 7.616/2011; CONSIDERANDO o aumento do número de 
casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no 
Estado do Ceará;  CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 33.510, de 16 
de março de 2020 que trata da Declaração de Estado de Emergência em Saúde 
no âmbito do Estado do Ceará;  CONSIDERANDO a necessidade de adoção 
de normas, procedimento regras de biossegurança objetivando o enfrentamento 
e a contenção da disseminação da doença no âmbito da Perícia Forense e seus 
Núcleos. CONSIDERANDO Comunicação Interna CI 2020 00 000 0195, 
da lavra do Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará. RESOLVE: 
Art. 1º – Os exames periciais vinculados a casos da Lei nº 11.340, de 7 de 
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), deverão ser realizados todos os dias, 
seja na capital ou interior, durante todo o funcionamento, Sede ou Núcleos, 
da Perícia Forense do Estado do Ceará. Art. 2º – Os exames para constatação 
de lesão corporal ficam mantidos, independente da vigência do decreto do 
Estado de Emergência em Saúde Pública, excepcionalmente para os casos de 
Lesões Recentes, onde a expedição da guia tenha ocorrido a no máximo 24 
horas da apresentação do periciando ao órgão. Art. 3º – Casos excepcionais 
poderão ser autorizados, justificadamente, pelos Supervisores de Medicina 
Legal dos Núcleos do Interior, ou pelo Coordenador da Medicina Legal. Art. 
4º – Os efeitos da presente Portaria retroagem à data de 17 de março de 2020. 
Dr Ricardo Antonio Macêdo Lima
PERITO GERAL/GABINETE DO PERITO GERAL - MATRÍCULA: 
013002-1-0
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PORTARIA Nº109/2020 – GAB.PEFOCE - O PERITO-GERAL DA 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO 
À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 14.055, art. 5º, inciso XIII 
de 07 de janeiro de 2008. CONSIDERANDO a declaração pela Organização 
Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, 
doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);  CONSIDERANDO a 
declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) 
em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) nos 
termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no 
Decreto Federal n.º 7.616/2011;  CONSIDERANDO o aumento do número 
de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 
no Estado do Ceará;  CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 33.510, 
de 16 de março de 2020 que trata da Declaração de Estado de Emergência 
em Saúde no âmbito do Estado do Ceará;  CONSIDERANDO a necessidade 
de adoção de normas, procedimento regras de biossegurança objetivando o 
enfrentamento e a contenção da disseminação da doença no âmbito da Perícia 
Forense e seus Núcleos.  CONSIDERANDO Comunicação Interna CI 2020 
00 000 0189 e sua alteração, mencionada na Comunicação Interna CI 2020 
00 000 0190, ambas da lavra do Perito Geral da Perícia Forense do Estado 
do Ceará. RESOLVE: Art. 1º – Cada Coordenadoria desta vinculada deverá, 
sem prejuízo ao serviço, e, considerando critérios de inclusão nos grupos de 
risco da Covid-19, movimentar servidores e colaboradores para o sistema de 
teletrabalho (Home Office). Parágrafo 1º. Havendo impossibilidade de envio 
de servidores e colaboradores para o sistema de Home Office, a Coordenadoria 
deverá promover regime de revezamento de profissionais, com vistas à mini-
mizar o potencial de contágio. Parágrafo 2º. Nos casos dos Núcleos de Perícia 
Forense do Estado, com relação a servidores e colabores que não exerçam 
seu mister no regime de plantão 12/36, o gestor administrativo respectivo 
deverá promover o revezamento mencionado no parágrafo anterior. Art. 2º – A 
utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) deverá ser feita 
de maneira racional, evitando-se o desperdício ou mal uso. Parágrafo único. 
Além da boa utilização dos EPI’s, é recomendada a higienização das mãos com 
água e sabão. Art. 3º – A Coordenadoria de Planejamento e Gestão (CPLAG) 
desta vinculada realizará, em todas as suas Supervisões, rodízio de servidores 
e colaboradores, considerando, além dos critérios de inclusão no grupo de 
risco da Covid-19, a continuidade dos serviços vinculados a processos de 
pagamento, aquisição de insumos em caráter emergencial, licitação de mão 
de obra e prorrogações contratuais. Parágrafo 1º. Será gerido pelo Núcleo 
de Serviços Gerais (NUSEG) uma escala em rodízio de colaboradores de 
manutenção, limpeza e motoristas administrativos, estando autorizado que 
os colaboradores impossibilitados de deslocamento até o local de trabalho 
seja franqueado transporte. Parágrafo 2º. O Núcleo de Material e Patrimônio 
(NUMAP) deverá disponibilizar, diariamente o quantitativo necessário para 
o desenvolvimento das atividades da Coordenadoria de Medicina Legal 
(COMEL), a ser depositados no armário do setor de Acolhimento Familiar. 
Parágrafo 3º. Os participantes dos programas de Estágio e Primeiro Passo 
estão dispensados. Art. 4º – A Coordenadoria de Tecnologia da Informação 
(CTI) estabelecerá revezamento entre a equipe de técnicos. Parágrafo único. A 
equipe de desenvolvimento realizará seu mister na modalide de Home Office, 
bem como deverá priorizar o Módulo de Virtualização dos Processos. Art. 
5º – A Coordenadoria de Medicina Legal (COMEL), a Coordenadoria de 
Análise Laboratorial Forense (CALF) e Coordenadoria de Perícia Criminal 
(COPEC), deverão manter o atendimento e a prestação de seus serviços, 
agora em metodologia similar aos dias de Ponto Facultativo, promovendo 
um revezamento entre seus servidores, objetivando minimizar o contágio de 
Covid-19. Parágrafo único. Os materiais deixados diariamente pelo Núcleo 
de Material e Patrimônio (NUMAP), depositados no setor de Acolhimento 
Familiar, vinculado à Coordenadoria de Medicina Legal (COMEL) deverão 
ser solicitados pelos servidores mediante registro em livro de protocolo 
próprio, a cargo de servidor deste setor. Art. 6º – Fica o recebimento de 
armas, celulares e vestígios suspenso, quando permanecerá sob a custódia 
da autoridade requisitante. Parágrafo único. Durante dois dias, no mínimo, 
será providenciada equipe para o funcionamento do setor de cartório da 
Coordenadoria de Perícia Criminal. Art. 7º – Fica o recebimento de drogas, 
vestígios e amostras suspenso, quando permanecerá sob a custódia da autori-
dade requisitante. Parágrafo 1º. Durante dois dias, no mínimo, será providen-
ciada equipe para o funcionamento do setor de cartório da Coordenadoria de 
Análise Laboratorial Forense. Parágrafo 2º. Fica mantida a coleta para exame 
residuográfico e pesquisa de substância entorpecente sangue ou urina. Art. 8º 
– Os atendimentos na capital e no interior do estado, relativamente à emissão 
de documentos de identidade, a identificação de pacientes desconhecidos 
nas unidades hospitalares, e a identificação de cadáveres desconhecidos no 
Sistema de Verificação de Óbitos (SVO) estão suspensos enquanto vigorar 
a presente Portaria. Parágrafo único. O mesmo se aplica à recepção dos 
chefes de postos de identificação no interior do estado. Art. 9º – Até que a 
COTIC providencie um VPN, ou tecnologia similar, que possibilite a análise 
de prontuários em regime de Home Office com o SIHPB, ficará a meta de 
identidades não produzidas para distribuição para as semanas subsequentes a 
data de normalização dos trabalhos da Coordenadoria de Identificação Humana 
e Perícias Biométricas (CIHPB), conforme a viabilidade e programação da 
coordenadoria. Art. 10º – A Assessoria Jurídica (ASJUR) permanecerá em 
regime de sobreaviso, dando-se prioridade ao trabalho em sistema de Home 
Office. Parágrafo único. Havendo necessidade e, sempre que solicitada, deverá 
comparecer à sede para elaboração de despachos e manifestações jurídicas. 
Art. 11 – Os efeitos desta Portaria retroagem à data de 17 de março de 2020. 
Dr Ricardo Antonio Macêdo Lima
            PERITO GERAL/GABINETE DO PERITO GERAL - MATRÍ-
CULA: 013002-1-0
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PORTARIA Nº110/2020 – GAB.PEFOCE - O PERITO-GERAL DA 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO 
À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, 
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 14.055, art. 5º, inciso 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº131  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2020

                            

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