DOE 24/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de junho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº132 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.227, 23 de junho de 2020.
(Autoria: Elmano Freitas)
INSTITUI A CAMPANHA JUNHO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado de Ceará, a Campanha Junho Ambiental, a ser realizada anualmente durante o mês de junho, com o objetivo de 
reforçar a relevância do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, na perspectiva de um desenvolvimento que 
seja ecologicamente correto, economicamente viável, socialmente justo e culturalmente aceito. 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.228, 23 de junho de 2020.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Alto Santo/CE um imóvel de propriedade 
do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, localizado na Rua Joaquim Rogério Cabó, n.º 131, 
Bairro Centro, Alto Santo/CE, cuja finalidade é a instalação do Almoxarifado Municipal para guarda de material e volumes.
Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a instalação do Almoxarifado Municipal, para a guarda de material 
e volumes, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período em conformidade com o art. 2.º desta Lei. Referido imóvel público está 
registrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI, com o código 4958, possuindo as seguintes dimensões: Frente: 17,50 m; Fundos: 17,50 m; Lateral 
direita: 26,35 m; Lateral esquerda 26,35 m; Área medida: 461,12m².
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á, por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas 
e condições nele estabelecidos.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida 
a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel, ao qual se refere o art. 1.º desta Lei, retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem 
qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.634, de 24 de junho de 2020. 
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 227.408.282,36 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com o inciso II do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de dezembro de 
2019 – LOA 2020 e com o art. 40 e o inciso II do art. 80 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019 – LDO 2020. CONSIDERANDO que a Assembleia 
Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO a Lei Complementar federal 
n° 173, de 27 de maio de 2020 que trás apoio financeiro para os entes da Federação em parcelas fixas e mensais, com o objetivo de auxiliar os referidos 
entes no enfrentamento da crise financeira ocasionada pela profunda queda de arrecadação observada até o momento. CONSIDERANDO a necessidade de 
suplementar dotações orçamentárias do Fundo Financeiro – FUNAPREV, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da 
Secretaria de Administração Penitenciária, para pagamento de despesas com a folha de pagamento de pessoal inativo, pensionistas e pessoal ativo.  DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento do Fundo Financeiro – FUNAPREV, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, da Polícia 
Civil, da Polícia Militar e da Secretaria de Administração Penitenciária, no valor de R$ 227.408.282,36 (DUZENTOS E VINTE E SETE MILHÕES, 
QUATROCENTOS E OITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) para reforço de dotações orçamentárias 
consignadas ao vigente orçamento, conforme Anexos I e II.
 
R$ 1,00
ÓRGÃO
SIGLA
ORIGEM
APLICAÇÃO
FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV
FUNAPREV
0
70.000.000,00
FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR
PREVMILITAR
0
10.000.000,00
POLÍCIA CIVIL
PC
0
31.453.240,06
POLÍCIA MILITAR
PM
0
100.000.000,00
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
SAP
0
15.955.042,30
Recursos Ordinários - Mitigação dos Efeitos Financeiros da Covid-19 - (F. 100.09) - Excesso de Arrecadação.
227.408.282,36
TOTAL
227.408.282,36
227.408.282,36
Art. 2º – Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem do excesso de arrecadação oriundo do auxílio financeiro emergencial disciplinado 
na Lei Complementar federal n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

                            

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