DOE 24/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº39/2020 DE 12 DE JUNHO DE 2020
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.357.639-2
VIA ROMANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
*** *** ***
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº40/2020
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 21, da Instrução
Normativa Nº. 033/93, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica a EMPRESA relacionada no Anexo Único deste Edital, no prazo de 10 (Dez) dias,
a contar da data da sua publicação, CONVOCADA a comparecer, através de seu dirigente ou responsável, ao órgão local da Secretaria da Fazenda em
Parangaba, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, em não o fazendo, ter baixada de ofício sua inscrição no Cadastro Geral da
Fazenda - C.G.F., sujeitando-se em conseqüência, às penalidades previstas na legislação. CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, em Fortaleza,
12 de junho de 2020.
Jorge Luis Vidal de Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº40/2020 DE 12 DE JUNHO DE 2020
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.584.294-4
SOLAR INVEST INDUSTRIA, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
*** *** ***
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº42/2020
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 21, da Instrução
Normativa Nº. 033/93, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica a EMPRESA relacionada no Anexo Único deste Edital, no prazo de 10 (Dez) dias,
a contar da data da sua publicação, CONVOCADA a comparecer, através de seu dirigente ou responsável, ao órgão local da Secretaria da Fazenda em
Parangaba, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, em não o fazendo, ter baixada de ofício sua inscrição no Cadastro Geral da
Fazenda - C.G.F., sujeitando-se em conseqüência, às penalidades previstas na legislação. CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, em Fortaleza,
16 de junho de 2020.
Jorge Luis Vidal de Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº42/2020 DE 16 DE JUNHO DE 2020
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.755.509-8
VELLA MAR COMERCIAL LTDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº37, de 19 de junho de 2020.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº49, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016, QUE ESTABELECE
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA FINS DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO
DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008,
E DE DECRETOS ESPECÍFICOS, E A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE
DISPÕE SOBRE O CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO motivo de força maior decor-
rente da situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo
coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará, adequando-os ao regime emergencial de teletrabalho, instituído de forma temporária para os servidores da referida Secretaria, mas com o cuidado
necessário na consecução das atividades com a saúde dos servidores e dos representantes dos contribuintes que passam a interagir fisicamente; CONSIDE-
RANDO a necessidade de se assegurar maior eficiência aos procedimentos relativos ao reconhecimento de direitos aos contribuintes cearenses, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 49, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 4.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 4.º-A. Durante o período em que vigorar o regime emergencial de teletrabalho, instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, o consultor
tributário lotado na Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), ao analisar o pedido de concessão ou renovação
de Regime Especial de Tributação, fica dispensado de solicitar a diligência fiscal presencial de que trata o inciso I do art. 4.º.
§ 1.º O órgão fazendário do domicílio fiscal do contribuinte deverá ser comunicado da celebração de Regime Especial de Tributação efetuada em
conformidade com o caput deste artigo, podendo providenciar a realização da diligência quando presentes as condições de sua efetivação, conforme deter-
minação do Coordenador de Atendimento e Execução (COATE).
§ 2.º Após a realização da diligência, deverá ser emitida informação fiscal específica, a ser anexada ao processo em que celebrado o respectivo regime.
§ 3.º Caso fique constatado que o contribuinte não preenche os requisitos necessários para a celebração do Regime Especial de Tributação, o processo
será reanalisado pela CECON, e o consultor tributário designado para análise da informação fiscal emitirá despacho concedendo o prazo de 10 (dez) dias
para manifestação do contribuinte quanto ao seu conteúdo, devendo ser fornecidos os documentos necessários à comprovação das justificativas apresentadas.
§ 4.º Expirado o prazo de que trata o § 3.º deste artigo, o consultor da CECON emitirá parecer analisando a viabilidade jurídica da manutenção do
Regime Especial de Tributação, o qual será submetido ao crivo do Secretário da Fazenda.
§ 5.º A concessão do Regime Especial de Tributação sem a realização de diligência preliminar não gera direito adquirido, e, na hipótese de ficar
constatado que o contribuinte não preenche todos os requisitos para a manutenção do Regime Especial de Tributação, este será imediatamente anulado,
cobrando-se o crédito tributário de forma retroativa, acrescido de juros e multa moratória:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do contribuinte, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.” (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 77, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do art. 31-A, nos seguintes termos:
“Art. 31-A. Durante o período em que vigorar o regime emergencial de teletrabalho instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, fica suspensa
a realização, por servidor fazendário, das diligências cadastrais presenciais relacionadas no art. 31.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as diligências poderão ser realizadas quando presentes as condições de sua efetivação pelo
órgão fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, conforme determinação do Coordenador da COATE.
§ 2.º A COATE pode suprir a necessidade da diligência presencial por meio da utilização de ferramentas de tecnologia disponíveis na internet ou
outros meios que permitam sanar quaisquer dúvidas acerca das operações praticadas pelos contribuintes.” (NR)
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de março de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº465/2020 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas
atribuições legais; RESOLVE conceder nos termos da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999,e alterada pelas leis nº15491, de 27 de dezembro de 2013.,
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO RADAR, aos SERVIDORES pela participação nas operações, relacionados no Anexos I e II desta Portaria, no período
de 10/04/2020 a 09/05/2020, devendo a despesa correr pela conta da dotação orçamentária 33901400.70 atividade 08200003.04.122.400.40000 desta Autarquia.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.
Luís Fernando Simões da Silva
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se, publique-se.
22
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº132 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2020
Fechar