DOE 24/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Unitário. Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA declara aceitar a PRORRO-
GAÇÃO DO PRAZO, objeto deste Termo Aditivo, passando em consequência 
a ser titular do mesmo, assumido todos os direitos e obrigações decorrentes 
dele, e obrigando-se a cumpri-lo integralmente. Parágrafo Segundo — Por 
força deste Termo Aditivo, o CONTRATANTE transfere à CONTRATADA, 
todo o acervo existente em seu poder relativo ao Contrato acima referen-
ciado.; V - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 3.1. A 
vigência do presente Aditivo terá início a partir da data de sua assinatura.; 
VI - CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA OBRA 
4.1. O prazo de vigência da obra do referido contrato fica prorrogado por 
mais 120 dias, contados a partir do dia 29/11/2019, até 27/03/2020; VII 
-CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO 5.1. Permanecem em vigor 
as demais cláusulas e condições que não foram expressamente alteradas por 
este Termo Aditivo. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam 
o presente Termo Aditivo, em 3 (três) via; de igual teor e forma, para que 
produza os seus efeitos jurídicos e legais, devendo seu extrato ser publicado 
no Diário Oficial do Estado.; VIII - DATA: 15/12/2019; IX - SIGNATÁ-
RIOS: RICARDO ANTÔNIO MACEDO LIMA,Perícia Forense do Estado 
do Ceará - FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO, Superintendente 
- ÍTALO MARCOS FACANHA MAIA,Representante legal da empresa. 
Fortaleza, 22 de abril de 2020.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº009/2018
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 009/2018 - 
AESP; II - CONTRATANTE: ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.244.903/0001-05; III - ENDEREÇO: 
Av. Presidente Costa e Silva, nº 1251, Mondubim, em Fortaleza-CE,; IV - 
CONTRATADA: R. A. DE OLIVEIRA BARROS EIRELI - ME, inscrita 
no CPF/CNPJ sob o nº 12.377.801/0001-50; V - ENDEREÇO: Av. Duque 
de Caxias, n.º 40 – B, Centro, Fortaleza – CE, CEP: 60.035-110, Fone: (85) 
3031.3446,; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 33.510, de 16 
de abril de 2020 e Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto 
Legislativo nº 543 de 03 de abril de 2020, em atendimento e conformidade com 
a Resolução COGERF n.º 007/2020, de 1º de Abril de 2020 e, no que couber 
o art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores; 
VII- FORO: Fica eleito o Foro do município de Fortaleza do Estado do Ceará, 
para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste aditivo, que não 
puderem ser resolvidas na esfera administrativa; VIII - OBJETO: Em razão 
da emergência em saúde pública e do estado de calamidade, que modificou 
totalmente o cenário econômico mundial e local, constitui objeto do presente 
TERMO ADITIVO a redução do valor do contrato no percentual de 30% 
sobre o valor mensal; IX - VALOR GLOBAL: O valor da supressão do valor 
mensal do contrato é de R$ 2.875,99 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais 
e noventa e nove centavos); X - DA VIGÊNCIA: O presente termo aditivo ao 
Contrato nº 009/2018, terá o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2020, 
nos termos do art. 3º do Decreto Legislativo nº 543/2020 e art. 5º da Resolução 
COGERF nº 007/2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as 
demais cláusulas e condições do contrato original a que se refere o presente 
Termo de Aditivo; XII - DATA: Academia Estadual de Segurança Pública do 
Ceará - AESP|CE, em Fortaleza, 09 de junho de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS: 
Juarez Gomes Nunes Junior (Diretor-Geral da AESP|CE) e Rodrigo Agenor 
de Oliveira Barros (Representante da Contratada).
Kleina Chaves Nogueira - OAB/CE Nº17.698
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº023/2018
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 023/2018 
- AESP|CE; II - CONTRATANTE: ACADEMIA ESTADUAL DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.244.903/0001-05 ; III 
- ENDEREÇO: Av. Presidente Costa e Silva, nº 1251, Mondubim, em Forta-
leza|CE; IV - CONTRATADA: Empresa MAKRO ELEVADORES LTDA 
- ME, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 25.530.946/0001-90 ; V - ENDEREÇO: 
Rua Monsenhor Salazar, nº 144, São João do Taupe, Fortaleza - CE, CEP: 
60.130-370, Fone: (85) 3046-4501; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A 
SUSPENSÃO temporária do serviço objeto do contrato administrativo nº 
023/2018, encontra amparo nos preceitos legais da Lei Federal nº 13.979/2020, 
nos Decretos Estaduais nº 33.510/2020, nº 30.519/2020, 33.530/2020, na 
Resolução do COGERF nº 007/2020, e especificamente, no art. 78, inciso XIV 
da Lei nº 8.666/93; VII- FORO: Fica eleito o Foro do município de Fortaleza 
do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução 
deste aditivo, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa; VIII - 
OBJETO: Constitui objeto do presente termo, a SUSPENSÃO temporária 
do serviço do contrato administrativo n.º 023/2018, a contar a partir de 
01 de abril de 2020 até quando perdurar o Estado de Emergência decretada 
pelo Governo do Estado, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19); 
IX - VALOR GLOBAL: Permanece inalterado; X - DA VIGÊNCIA: 01 de 
abril de 2020 até quando perdurar o Estado de Emergência decretada pelo 
Governo do Estado, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19); 
XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e 
condições do contrato original a que se refere o presente Termo de Aditivo; 
XII - DATA: Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP|CE, 
em Fortaleza, 09 de junho de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Juarez Gomes 
Nunes Junior (Diretor-Geral da AESP|CE) e Elane Cristina Rodrigues Brandão 
(Representante Legal da Empresa). 
Kleina Chaves Nogueira - OAB/CE Nº17.698
COORDENADORA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA Nº122/2020 – CGD -  A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200198807-3, que trata de Comunicação Interna nº 125/2020, datado de 
24/02/2020, oriundo do Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD (fl. 
02), encaminhando Relatório Técnico nº 123/2020, com informações referentes 
a vídeo que circula em redes sociais, no qual o SD PM 28136 GABRIEL 
LIMA MARTINS – MF: 304.845-1-7 aparece fardado, aderindo ao movimento 
paredista dos policiais e bombeiros militares, estando junto aos amotinados 
no Quartel do 18º BPM, conforme imagem acostada à fl. 04. Às fls. 06 
encontra-se o Ofício nº 272/2020, datado de 24/02/2020, oriundo do Subco-
mando-Geral da PMCE, que encaminhou cópia da Portaria de IPM nº 
254/2020, instaurado no CPCHOQUE para apurar os presentes fatos; CONSI-
DERANDO que, inicialmente, no que concerne as atribuições da Controladoria 
Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa-disciplinar, fazendo-o 
por meio da instauração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, 
na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 
1º, caput, LC nº 98/2011). Na espécie, o elemento a viabilizar a instauração 
deste processo regular, em face do militar ante referido, decorre do fato deste 
haver possivelmente aderido, de modo voluntário, ao movimento paredista 
em curso no Estado do Ceará, o qual fora deflagrado no dia 18/02/2020. O 
que justifica a apuração disciplinar é a identificação do agente, a comprovação 
da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, 
a partir de quando estará presente a justa causa para o processamento. No 
caso em comento, estes elementos encontram-se presentes; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto deste apuração, em tese, caracteriza-se como transgressão 
disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se 
enquadrar, dentre outros fundamentos, como “comparecer ou tomar parte de 
movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de 
armamento, ou participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disciplinamento 
do direito a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor 
público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade 
sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, 
posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 
142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo 
Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível 
aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de 
greve ante a especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o 
seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA 
INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO 
TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. 
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível 
a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua comple-
mentação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço 
armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem 
pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. 
A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que deve-se ainda observar que 
os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores 
da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 
42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da 
instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). 
Deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, 
a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº132  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2020

                            

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