DOE 24/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera adminis-
trativa, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional.
No que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os
atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade,
o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção
disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções
disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas
em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que
deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e
a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65).
Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito
do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita
legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração
Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por
lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52),
sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código
Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, na
hipótese presente, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua
apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabi-
lidade da manifestação que afronta a necessária proteção que os agentes da
segurança pública devem conferir à sociedade. Neste contexto, tem-se a
prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança públicas,
além de comprometer a paz social. Assim, a apuração na seara administrativa
deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência compete a Contro-
ladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011), órgão próprio para
apurar as condutas objeto deste processo; CONSIDERANDO que, no que
tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, tem-se que
compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária,
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18,
caput, LC nº 98/2011), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos pará-
grafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com
restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18,
§ 5º, LC nº 98/2011). Na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a
viabilizar o afastamento do processando das suas funções, nos moldes do art.
18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos impu-
tado ao servidor constitui-se como ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação
da sanção disciplinar. É preciso consignar que a perturbação da ordem pública
e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado,
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina
que regem as forças policias militares, praticaram inúmeros atos em trans-
gressão a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar
de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações
objeto do presente Conselho, para além de configurar quebra dos deveres
funcionais a que estão submetidos os agentes militares, podem ainda carac-
terizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como os
crimes de motim, insubordinação e abandono de posto. Atos como esses,
supostamente revelam-se contrários à dignidade da função e, acima de tudo,
indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista
ser de conhecimento geral as medidas que, foram tomadas pelo Ministério
Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil
Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição
contrária a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações
Policiais; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo esta-
belece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual
no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSI-
DERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a
priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão
do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs.
III, IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs.
IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI,
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, §
2º Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII,
LVII e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao
policial militar SD PM GABRIEL LIMA MARTINS – M.F nº 304.845-1-7,
bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o
Art. 18, §3º da Lei Complementar nº 98/2011, o SD PM GABRIEL LIMA
MARTINS – M.F nº 304.845-1-7, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em
virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública,
à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção
disciplinar; III) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando
cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento
preventivo acima referido, nos termos legais; O militar estadual deverá ficar
à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão
este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, armas, algemas
e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que esteja em posse do
referido servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos
atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências;
IV) Designar a 3ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos
Oficiais: pelos CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4
(Presidente), MAJ QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA,
M.F. 117.016-1-2 (Interrogante) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ
ROCHA, M.F. 111.553-1-6 (Relatora e Escrivã); V) Cientificar o acusado
e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de
outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº187-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informa-
ções contidas no SPU Nº 170553426, no qual consta o Ofício Nº 11/2017,
datado de 16.01.2017, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/
CE, noticiando a fuga de dois custodiados da Cadeia Pública local, fato
ocorrido no dia 12.01.2017, no plantão do policial penal Francílio José Gomes
Silva; CONSIDERANDO a existência da Circular Nº 01/2016, da lavra do
administrador da Cadeia Pública de Santa Quitéria/CE, determinando que a
liberação dos custodiados para o banho de sol somente seja procedida após
a cobertura ou ativação das guaritas pelo corpo de policiais militares lotados
no referido estabelecimento prisional; CONSIDERANDO que, segundo
consta dos autos, o Servidor FRANCÍLIO JOSÉ GOMES liberou os internos
para o banho de sol antes que os policiais militares se posicionassem nas
guaritas, bem como consta a informação de que as fugas eram constantes
e sempre ocorriam no plantão do supracitado servidor; CONSIDERANDO
as declarações de Francílio José Gomes, o qual disse não se recordar se as
guaritas estavam ocupadas no início do banho de sol, e que, salvo engano,
apenas uma guarita estava ocupada, achando que a fuga se deu justamente
próximo à área da guarita que não estava ocupada; CONSIDERANDO que
supostamente o precitado servidor não atendeu à determinação constante do
ato normativo administrativo emanado pelo administrador da Cadeia Pública
de Santa Quitéria; CONSIDERANDO que a conduta do servidor Francílio
José Gomes Silva viola, em tese, o dever previsto na norma do Art. 191,
incisos I, II e III, bem como incorre nas hipóteses previstas no Art. 199,
incisos I e XI, da Lei Nº 9.826/74. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do servidor
FRANCÍLIO JOSÉ GOMES SILVA, Policial Penal, M.F. Nº 300.857-1-X,
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado(s) o(s) acusado(s)
e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o Art. 4º, § 2º, do Anexo Único, do Decreto
Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto Nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. Nº 133.807-1-6 (Presidente), e Renato
Almeida Pedrosa, M.F. Nº 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia
Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. Nº 198.256-1-2 (Secretário), para
processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Forta-
leza-CE, 8 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº201-2020 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os
fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC nº 184691613;
CONSIDERANDO que a Investigação Preliminar instaurada a partir de
denúncia formulada pela Srª. Antônia Rafaela Cavalcante Antunes, para
apurar suposta conduta transgressiva atribuída a policiais militares, verificada
em 13/04/2018, nesta Capital, que teriam agredido fisicamente, durante uma
abordagem policial, o Sr. Thiago dos Santos Antunes, cunhado da denunciante,
o qual veio a óbito, reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar; CONSI-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº132 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2020
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