SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº01/2018 I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC; III - ENDEREÇO: Rua 25 de Março – 300 – Centro – CEP: 60060-120, Fortaleza – Ceará; IV - CONTRATADA: PORTFÓLIO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ 10.889.470/0001-01; V - ENDEREÇO: AV. Dom Luis, 1200, salas 611 e 613, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60.160-196.; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993; VII- FORO: Fortaleza, CEARÁ; VIII - OBJETO: Prorroga-se o prazo de vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses contados a partir da data de 27 de junho de 2020 a 27 de junho de 2021, de acordo com o dispositivo do art. 57 inciso II da Lei 8.666/1993.; IX - VALOR GLOBAL: 709.924,80 (setecentos e nove mil e novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: 27 de junho de 2020 a 26 de junho de 2021; XI - DA RATIFICAÇÃO: As partes ratificam todos os termos, as cláusulas, itens e demais condições estabelecidas no Contrato e seus aditivos atualmente em vigor, não atingidas ou modificadas pelo presente instrumento.; XII - DATA: 22/06/2020; XIII - SIGNATÁRIOS: CAIO FROTA RODRIGUES - VICE-PRESIDENTE DA JUCEC EM EXERCÍCIO (CONTRATANTE) e CASSIO GERMANO GURGEL SOARES - REPRESENTANTE DA EMPRESA PORTFÓLIO CONSULTORIA EMPRESARIAL (CONTRATADA) . Joao Lucas Arcanjo Carneiro PROCURADOR AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA ADAGRI Nº198/2020. CRIA OS PROGRAMAS ESTADUAIS DE SANIDADE VEGETAL E DETERMINA AS ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES ESTADUAIS DOS PROGRAMAS DE SANIDADE VEGETAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no exercício de suas atribuições legais nos termos da Lei nº 13.496, de 02/07/2004, alterada pela Lei nº 14.481 de 08/10/2009, CONSIDERANDO a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal n° 14.145, de 25 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 30.578, de 21 de junho de 2011, em especial o artigo 3°, inciso I, da referida Lei, que atribui à ADAGRI a competência de coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e de promover a manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado, bem como o inciso IV do referido artigo que dispõe sobre a implantação de programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas; CONSIDERANDO que conforme o art. 3º do Decreto Estadual n° 30.578, de 21 de junho de 2011, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no território cearense, de pragas quarentenárias presentes (A2) e de importância econômica sob controle oficial, bem como, a fiscalização de insumos, visando assegurar a produtivi- dade agrícola e industrial no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o art. 1° da Instrução Normativa nº 63, de 21 de novembro de 2006, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, reconhece o Estado do Ceará como Área Livre da praga Sigatoka Negra – Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton; CONSIDERANDO que o art. 1º da Instrução Normativa MAPA nº 2, de 18 de fevereiro de 2014, reconhece o Estado do Ceará como Área Livre da Praga Ralstonia solanacearum raça 2 (ALP Moko da Bananeira); CONSIDERANDO que o art. 1° da Resolução SDA/MAPA n° 13, de 25 de agosto de 2017, reconhece o Estado do Ceará como “Área sob de Erradicação e Supressão para Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. Citri)”; CONSIDERANDO que o art. 1° da Instrução Normativa MAPA nº 44, de 29 de julho de 2008, institui o Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro – PNCB, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando à prevenção e ao controle do bicudo Anthonomus grandis em cultivos de algodão nas Unidades da Federação; CONSIDERANDO os incisos I a IV do art. 17, capítulo V, do Decreto Estadual n° 30.578, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre Uso e Armazenamento de Agrotóxicos; CONSIDERANDO que conforme o art. 5° da Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual; CONSIDERANDO que conforme o art. 7º do Decreto Estadual n° 30.578, de 21 de junho de 2011, as atividades de fiscalização do trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, em nível estadual e interestadual, serão coordenadas e executadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, diretamente através de seus Fiscais e Agentes Estaduais Agropecuários, com o apoio dos servidores da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e vinculadas; CONSIDERANDO o art. 1° da Instrução Normativa MAPA nº 24, de 08 de setembro de 2015, que institui o Programa Nacional de Combate às Moscas das Frutas – PNMF; CONSIDERANDO o art. 1º da Instrução Normativa MAPA nº 24, de 11 de julho de 2017, que revalida o reconhecimento como Área Livre da Praga Anastrepha grandis da área do Estado do Ceará que compreende os Municípios de Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Palhano, Quixeré e Russas, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: Latitude 4º25’05” (S) e 5º18’00” (S); Longitude 37º15’16” (W) e 38º24’00” (W); CONSIDERANDO que o art. 53 do Decreto Estadual n° 30.578, de 21 de junho de 2011, dispõe que a ADAGRI deverá promover atividades relativas à educação sanitária vegetal abordando aspectos relativos ao planejamento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem a incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas; CONSIDERANDO que o Art. 1° da Instrução Normativa (MAPA) n° 33, de 24/08/2016, aprova a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC desta Instrução Normativa; RESOLVE criar os Programas de Sanidade Vegetal e determinar as atribuições dos Coordenadores Estaduais dos Programas de Sanidade Vegetal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri. Art. 1° Ficam criados os seguintes Programas Estaduais de Sanidade Vegetal: I – Programa Estadual de Prevenção, Controle e Erradicação de Pragas Quarentenárias; II – Programa Estadual de Prevenção, Controle Erradicação de Pragas de Importância Econômica; III – Programa Estadual de Fiscalização de Agrotóxicos; IV – Programa Estadual de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas; V – Programa Estadual de Controle do Trânsito de Vegetais, Partes de Vegetais seus Produtos, Subprodutos e Insumos; VI – Programa Estadual de Prevenção, Controle e Erradicação de Moscas das Frutas; VII – Programa Estadual de Educação Sanitária; VIII – Programa Estadual de Certificação Fitossanitária de Origem. Art.2° Compete aos Coordenadores dos Programas Estaduais de Sanidade Vegetal: I – Coordenar as ações dos Programas Estaduais de Sanidade Vegetal; II – Elaborar e manter atualizados manuais técnicos e de Procedimentos Operacionais Padrão – POPs; III – Elaborar e analisar os relatórios, projetos, planos de trabalho, material educativo, mapas e palestras; IV – Participar de reuniões técnicas, encontros, conferências, congressos e outros eventos; V – Executar outras demandas da Diretoria de Sanidade Vegetal. Art.2°. As situações não previstas na presente portaria serão resolvidas pela Presidência da Adagri Art.3°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias ADAGRI nº 487/2017, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE de 27 de junho de 2017, e nº 178/2018, publicada no DOE de 04 de abril de 2018. Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 25 de maio de 2020. Vilma Maria Freire dos Anjos PRESIDENTE Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO DA PORTARIA ADAGRI N°198/2020, DE 25 DE MAIO DE 2020 COORDENADORES DOS PROGRAMAS ESTADUAIS DE SANIDADE VEGETAL PROGRAMA COORDENADORES PEPQ – Programa Estadual de Prevenção, Controle e Erradicação de Pragas Quarentenárias. COORDENADOR: Renato Rildênio Cavalcante SUBSTITUTO: Carlos Diógenes Lucena Fernandes PEPIE – Programa Estadual de Prevenção, Controle Erradicação de Pragas de Importância Econômica COORDENADOR: José Oliveira Santos SUBSTITUTO: Gabriel Guimarães Costa PEFA – Programa Estadual de Fiscalização de Agrotóxicos. COORDENADOR: Moacir Andrade Rabelo Filho SUBSTITUTO: Francisco Gleyber Cartaxo Bastos PEFSM – Programa Estadual de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas. COORDENADOR: Maria da Conceição Sousa Sobrinha SUBSTITUTO: Francisco Inácio Marrocos Júnior 14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº133 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2020Fechar