DOE 25/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
za-se como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei
nº 13.407/2003, por se enquadrar, dentre outros fundamentos, como “compa-
recer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes
portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII).
Quanto ao disciplinamento do direito a greve, veja-se que a Constituição
Federal assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclu-
sive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto,
questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada
“a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO
que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de
afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de
segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles
exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART.
37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é
carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática,
sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada.
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que deve-se ainda observar que os Militares, por força de previsão constitu-
cional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes
próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com
isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o
Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve
que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, consti-
tuindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente”
(art. 11, Lei nº 13.407/2003). Deste modo, em havendo elementos a indicar
ter o militar praticado atos que, a priori, podem configurar-se como de exer-
cício de greve, tem-se como justificada a instauração de instrumento proces-
sual que, na esfera administrativa, sob o crivo do contraditório, apurará
possível irregularidade funcional. No que tange ao mecanismo processual
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”,
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais
os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos
pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde
dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente
poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSI-
DERANDO que, na hipótese presente, tem-se que a gravidade dos fatos não
viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a
intensa reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária proteção
que os agentes da segurança pública devem conferir à sociedade. Neste
contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem
e a segurança públicas, além de comprometer a paz social. Assim, a apuração
na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incum-
bência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº
98/2011), órgão próprio para apurar as condutas objeto deste processo;
CONSIDERANDO que, no que tange ao cabimento da decretação do afas-
tamento preventivo, tem-se que compete ao Controlador-Geral de Disciplina
“afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e
agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo
administrativo disciplinar” (art. 18, caput, LC nº 98/2011), sendo que “findo
o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os
servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º, LC nº 98/2011). Na espécie, restaram
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do processando das
suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº
98/2011, posto que os fatos imputado ao servidor constitui-se como ato
incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o
afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar. É preciso
consignar que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações
de alguns militares, dentre os quais o acusado, que, em notória violação aos
mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças poli-
cias militares, praticaram inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama
de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente PAD,
para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos
os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos
no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e
abandono de posto. Atos como esses, supostamente revelam-se contrários à
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às insti-
tuições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas
que, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário
cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movi-
mento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III,
IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV,
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA,
em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com
o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILI-
TARES CB PM ALEXANDRE DE CASTRO LIMA – M.F Nº 300.780-1-2
e o SD PM ALLYSON MOREIRA CAJAZEIRAS – M.F. Nº 300.011-1-7,
bem como a incapacidade destes para permaneceres nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o
Art. 18, §3º da Lei Complementar nº 98/2011, os CB PM ALEXANDRE DE
CASTRO LIMA – M.F Nº 300.780-1-2 e o SD PM ALLYSON MOREIRA
CAJAZEIRAS – M.F. Nº 300.011-1-7, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando
clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem
pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da
sanção disciplinar; III) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar enca-
minhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do
afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; O militar estadual
deverá ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver
vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo,
armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que
esteja em posse do referido servidor, remetendo à Controladoria Geral de
Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório
de suas frequências; IV) Designar a 2ª Comissão de Processo Regular Militar,
composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA
NETO, M.F. 002.646-1-X (Presidente), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE
DE CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Interrogante) e o TEN CEL
QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 098.128-
1-4 (Relator e Escrivão); V) Cientificar os acusados e/ou defensores que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em confor-
midade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
03 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº198-2020 A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações
contidas no SPU Nº 1903105100, onde consta que o Inspetor de Polícia Civil
SAMUEL LOPES BENTES teria deixado de entregar à autoridade policial
o valor de R$200,00 (duzentos reais) e outros bens apreendidos durante
cumprimento de mandado de prisão temporária, operação policial realizada
pelo Departamento de Homicídio de Proteção à Pessoa–DHPP no dia 30 de
março de 2019; CONSIDERANDO que, na mesma data, após a realização das
diligências policiais, familiares do preso compareceram ao referido Depar-
tamento e comunicaram o desaparecimento, do quarto em que foi efetuada
a busca, da quantia de R$200,00 (duzentos reais), de um relógio e de um
cordão dourados; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil Samuel
Lopes Bentes, ao tomar conhecimento da denúncia, teria admitido que os
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº133 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2020
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