DOE 25/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            za-se como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei 
nº 13.407/2003, por se enquadrar, dentre outros fundamentos, como “compa-
recer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes 
portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII). 
Quanto ao disciplinamento do direito a greve, veja-se que a Constituição 
Federal assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclu-
sive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, 
questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada 
“a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO 
que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de 
afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de 
segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles 
exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. 
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ 
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 
37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO 
DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES 
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é 
carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, 
sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. 
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
que deve-se ainda observar que os Militares, por força de previsão constitu-
cional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes 
próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com 
isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o 
Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve 
que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, consti-
tuindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” 
(art. 11, Lei nº 13.407/2003). Deste modo, em havendo elementos a indicar 
ter o militar praticado atos que, a priori, podem configurar-se como de exer-
cício de greve, tem-se como justificada a instauração de instrumento proces-
sual que, na esfera administrativa, sob o crivo do contraditório, apurará 
possível irregularidade funcional. No que tange ao mecanismo processual 
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção 
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, 
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e 
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência 
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais 
os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos 
pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde 
dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente 
poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais 
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSI-
DERANDO que, na hipótese presente, tem-se que a gravidade dos fatos não 
viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a 
intensa reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária proteção 
que os agentes da segurança pública devem conferir à sociedade. Neste 
contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem 
e a segurança públicas, além de comprometer a paz social. Assim, a apuração 
na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incum-
bência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 
98/2011), órgão próprio para apurar as condutas objeto deste processo; 
CONSIDERANDO que, no que tange ao cabimento da decretação do afas-
tamento preventivo, tem-se que compete ao Controlador-Geral de Disciplina 
“afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de 
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e 
agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo 
administrativo disciplinar” (art. 18, caput, LC nº 98/2011), sendo que “findo 
o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os 
servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades 
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão 
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º, LC nº 98/2011). Na espécie, restaram 
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do processando das 
suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 
98/2011, posto que os fatos imputado ao servidor constitui-se como ato 
incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o 
afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar. É preciso 
consignar que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações 
de alguns militares, dentre os quais o acusado, que, em notória violação aos 
mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças poli-
cias militares, praticaram inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama 
de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente PAD, 
para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos 
os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos 
no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e 
abandono de posto. Atos como esses, supostamente revelam-se contrários à 
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às insti-
tuições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas 
que, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário 
cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da 
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movi-
mento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso 
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III, 
IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV, 
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º 
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII 
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, 
em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com 
o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos POLICIAIS MILI-
TARES CB PM ALEXANDRE DE CASTRO LIMA – M.F Nº 300.780-1-2 
e o SD PM ALLYSON MOREIRA CAJAZEIRAS – M.F. Nº 300.011-1-7, 
bem como a incapacidade destes para permaneceres nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o 
Art. 18, §3º da Lei Complementar nº 98/2011, os CB PM ALEXANDRE DE 
CASTRO LIMA – M.F Nº 300.780-1-2 e o SD PM ALLYSON MOREIRA 
CAJAZEIRAS – M.F. Nº 300.011-1-7, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando 
clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem 
pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da 
sanção disciplinar; III) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar enca-
minhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do 
afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; O militar estadual 
deverá ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver 
vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, 
armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que 
esteja em posse do referido servidor, remetendo à Controladoria Geral de 
Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório 
de suas frequências; IV) Designar a 2ª Comissão de Processo Regular Militar, 
composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO, M.F. 002.646-1-X (Presidente), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE 
DE CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Interrogante) e o TEN CEL 
QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 098.128-
1-4 (Relator e Escrivão); V) Cientificar os acusados e/ou defensores que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em confor-
midade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
03 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº198-2020 A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações 
contidas no SPU Nº 1903105100, onde consta que o Inspetor de Polícia Civil 
SAMUEL LOPES BENTES teria deixado de entregar à autoridade policial 
o valor de R$200,00 (duzentos reais) e outros bens apreendidos durante 
cumprimento de mandado de prisão temporária, operação policial realizada 
pelo Departamento de Homicídio de Proteção à Pessoa–DHPP no dia 30 de 
março de 2019; CONSIDERANDO que, na mesma data, após a realização das 
diligências policiais, familiares do preso compareceram ao referido Depar-
tamento e comunicaram o desaparecimento, do quarto em que foi efetuada 
a busca, da quantia de R$200,00 (duzentos reais), de um relógio e de um 
cordão dourados; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil Samuel 
Lopes Bentes, ao tomar conhecimento da denúncia, teria admitido que os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº133  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2020

                            

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