DOE 25/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº224/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROCNº 
2002010468, referente aoOfício nº 279/2020-SUBCMDO-GERAL, datado 
de 25/02/2020, oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), 
encaminhando cópia do Inquérito Policial Militar nº 262/2020 – CPCHOQUE, 
por meio do qual dá ciência de que alguns militares integrantes do BPCHOQUE 
– COTAR, dentre os quais os policiais abaixo identificados, teriam aderido 
ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, 
tendo um deles, 3ª SGT MARCIO DOUGLAS MELO MOTA, enviado “uma 
mensagem através da rede social no grupo COTAR OPERACIONAL afir-
mando que realmente teria aderido ao movimento grevista” (fl. 03); CONSI-
DERANDO que a conduta praticada pelos ora processandos, a priori, 
enquadra-se como sendo crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), por 
terem, na condição de militares, reunido-se armados com a finalidade de 
desrespeitarem a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da 
ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, 
sendo estes, respectivamente, um quartel e algumas viaturas; CONSIDE-
RANDO que os militares, além de aparentemente terem aderido de forma 
espontânea a paralisação das atividades, compareceram fardados ao quartel 
que era utilizado como local de concentração dos amotinados, o que, em tese, 
demonstra afronta à disciplina militar. Assim sendo, hipoteticamente podem 
ter praticado ato de incitação à subversão da ordem política e social, assim 
como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e 
incorrerem na prática de crime militar. Em assim sendo, teriam dado azo à 
configuração dos delitos de “incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de 
“incitamento” (art. 155, do CPM); CONSIDERANDO que os militares que 
supostamente praticaram a conduta criminosa foram identificados como sendo 
3º SGT PM 24639 MARCIO DOUGLAS MELO MOTA – MF: 303.356-1-9 
e SD PM ERALDO MENDONÇA DO NASCIMENTO FILHO – MF: 
304.835-1-0; CONSIDERANDO, no que concerne às atribuições da Contro-
ladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativo-disciplinar, 
fazendo-o por meio da instauração de Conselho de Disciplina e Conselho de 
Justificação, na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam 
“apurar a responsabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, bombeiros 
militares” (art. 1º,caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que, na espécie, 
o elemento a justificar a instauração deste processo regular em face dos 
acusados decorre, inicialmente, do enquadramento da conduta como crimes 
militares e delito contra a segurança nacional. Sobre o tema, o Código Disci-
plinar da Polícia Militar dispõe que “todas as ações ou omissões contrárias 
à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte,inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 
13.407/2003) constituem-se transgressão disciplinar, de modo que os atos 
tidos como criminosos, praticados por policial militar estadual, terminam por 
viabilizar sua apuração nesta seara administrativo-disciplinar; CONSIDE-
RANDO que, por conta do princípio da independência relativa das instâncias 
penal e administrativa (art. 439, do CPPM), ainda que a conduta não se 
configure como crime, ou não venha a resultar em condenação na esfera 
penal, tem-se como viável a apuração na esfera disciplinar. Neste sentido 
tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência 
desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil 
e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar 
e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito 
criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais 
processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando 
a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela 
negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, 
Segunda Turma, RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og 
Fernandes, j. em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). Deste modo, o que justificaria 
o processamento disciplinar é a identificação do agente, a comprovação da 
materialidade eo fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, a 
partir de quando estará presente a justa causa para a instauração do competente 
processo administrativo; CONSIDERANDO que , no caso sub examine, os 
fatos, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII,e violam os deveres 
éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XIII, XIV, XV, 
XVIII, XXIII, XXVII e XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o art. 12 c/cart. 13, §1º,X, XVI, XXVII, XXX, XXXIII, XLII, 
XLIII, LVII,§2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO 
ainda que uma conduta criminosa, como na hipótese vertente, pode ainda se 
enquadrar como prática de transgressão disciplinar de natureza grave quando 
restar demonstrado que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições, 
o Estado, os direitos humanos fundamentai se forem de natureza desonrosa(art. 
12, § 2º, da Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que os Militares, por 
força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da 
disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, 
CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que 
compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual 
(Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera 
a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, 
isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO 
que, especificamente quanto ao disciplinamento da greve, a Constituição 
Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, assim como a sindicali-
zação (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal 
já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 
especial atividade por eles exercida de proteção da segurança interna, da 
ordem pública e da paz social. Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente: 
“CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM 
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS 
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA 
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A 
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da norma-
lidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição 
pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, respon-
sável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o 
Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal 
não permite. 2. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público 
e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social 
sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. 
Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. 
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, 
§ 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão 
geral: “1 -O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, 
é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem dire-
tamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do 
Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras 
de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, 
para vocalização dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 
654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de 
Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); 
CONSIDERANDO que, no caso sub examine, conforme documentação 
constante dos autos, a mesma reuniu indícios de materialidade e de autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração 
disciplinar por parte dos militares acima identificados. Deste modo, em 
havendo elementos a indicar terem os processandos praticado atos que possam 
configurar-se como de exercício de greve, além de outras condutas transgres-
sivas graves, tais como o crime de “revolta” (art. 149, p.u., do CPM), de 
“incitação” (art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “incitamento” (art. 155, do 
CPM), tem-se como devidamente justificada a instauração de instrumento 
processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurará 
possível irregularidade funcional por eles praticada. No que tange o mecanismo 
processual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem 
ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo 
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta 
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como 
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da 
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspon-
dência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José 
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio 
de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, 
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, 
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37,caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício desua potestade, 
somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José 
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio 
de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos 
critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 
13.407/03); CONSIDERANDO que, na hipótese presente, a; gravidade dos 
fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em 
conta a intensa reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária 
proteção que os agentes da segurança pública devem conferir à sociedade. 
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por 
vulnerar a ordem e a segurança públicas, além de comprometer a paz social. 
Assim, a apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo 
regular, cuja incumbência compete à Controladoria Geral de Disciplina (art. 
5º, XV, LC nº 98/2011), órgão próprio para apurar atos mais gravosos. No 
que tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, tem-se que 
compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das 
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, 
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam 
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18,caput, 
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizar o afastamento dos processandos das suas funções, 
nos moldes do art. 18,caput, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os 
fatos imputados aos militares constituem-se como ato incompatível com a 
função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário 
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à 
correta aplicação da sanção disciplinar. É preciso consignar que a perturbação 
da ordem pública e social -, acarretada por ações de alguns militares, dentre 
os quais os ora acusados -, mostraram-se contrários à dignidade da função e 
terminaram por violar, de modo notório, os mais básicos ditames da hierarquia 
e da disciplina, que regem as forças policias militares, assim como desres-
peitaram as instituições públicas. Com isso, descumpriram vasta gama de 
normas próprias do regime disciplinar militar, os quais estão disciplinados 
na Lei nº 13.407/2003, viabilizando a adoção de medida extrema, sendo esta 
a decretação do afastamento preventivo; CONSIDERANDO a previsão 
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo 
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de 
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e incisos e art. 4º, prevê a Solução Consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas pela CGD, podendo esta ser adotada quando, inexistir: enri-
quecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios 
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº133  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2020

                            

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