DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 3.º Solicitada a diligência de que trata o inciso III do caput deste 
artigo, o servidor fazendário elaborará Informação Fiscal circunstanciada 
acerca da existência ou não de mercadoria ou bem similar fabricado neste 
Estado, que servirá de fundamento para a resposta à consulta a ser emitida 
pela CESUT.
§ 4.º Nos casos em que a diligência tenha sido motivada pela 
constatação da existência de possível fabricante local da mercadoria ou bem 
importado, a CESUT, instruindo o processo, deverá identificá-lo, especificando 
o número e a data da emissão da nota fiscal que permitiu a identificação da 
fabricação da mercadoria ou bem apontado como similar.
§ 5.º Os custos decorrentes da emissão do parecer técnico referido 
no inciso IV do caput deste artigo serão de responsabilidade do consulente.
Art. 4.º Para os efeitos da apuração da inexistência de mercadoria 
ou bem similar produzido neste Estado, poderão ser observados os seguintes 
parâmetros:
I – qualidade equivalente e especificações das mercadorias ou bens 
adequadas ao fim a que se destinem;
II – preço da mercadoria ou bem praticado neste Estado não superior 
ao custo de importação;
III – prazo de entrega normal ou corrente praticado neste Estado, 
não superior ao prazo de entrega pelo exportador para o mesmo tipo de 
mercadoria ou bem.
Art. 5.º Adotados os procedimentos cabíveis de que trata o art. 3.º, e 
desde que não tenha sido encontrada mercadoria ou bem similar produzido 
neste Estado, o pedido formulado na consulta será deferido e expressamente 
declarada a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, 
através da emissão de Certificado de Não Similaridade.
Parágrafo único. O certificado a que alude o caput deste artigo será 
disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, para conhecimento de 
terceiros interessados, e terá validade de 2 (dois) anos, não sendo necessária 
nova consulta dentro deste período.
Art. 6.º Na hipótese de ficar constatada a existência de mercadoria 
ou bem similar produzido neste Estado, a CESUT, por meio de despacho 
fundamentado, indeferirá o pedido de emissão de Certificado de Não 
Similaridade.
Art. 7.º Na hipótese de discordância da resposta à consulta, o 
consulente ou o terceiro interessado poderão, no prazo de 10 (dez) dias 
contados da data da consulta ao processo, observado o disposto nos §§ 3.º e 
4.º do art. 2.º, ingressar com recurso no respectivo processo virtual, o qual 
será encaminhado à Coordenadoria de Tributação (COTRI).
§ 1.º Recebido o recurso previsto no caput deste artigo, o consultor 
da COTRI designado para a análise do pedido adotará os procedimentos que 
julgar cabíveis, previstos no art. 3.º desta Instrução Normativa, emitindo, em 
seguida, parecer conclusivo quanto ao mérito, a ser apreciado pelo Secretário 
da Fazenda.
§ 2.º Deferido o recurso por meio do parecer de que trata o § 1.º, o 
processo retornará à CESUT, para emissão do Certificado de Não Similaridade.
Art. 8.º Os efeitos da declaração relativa à inexistência de mercadoria 
ou bem similar produzido neste Estado não geram direito adquirido, devendo 
o benefício fiscal porventura concedido com amparo na resposta à consulta 
ser revogado de ofício sempre que se apurar que o consulente não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir 
os requisitos para a sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS 
com os acréscimos legais, e:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude 
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 9.º O benefício fiscal concedido com fundamento na resposta à 
consulta que declarar a inexistência de mercadoria ou bem similar produzido 
neste Estado será revogado de ofício sempre que se constatar que, dentro do 
prazo de que trata o parágrafo único do art. 5.º, a respectiva mercadoria ou 
bem passou a ser produzida dentro deste Estado.
Art. 10. Ocorrendo o fato gerador do ICMS em operação de 
importação de mercadoria ou bem sujeita a tratamento tributário diferenciado 
que importe em desoneração do ICMS, ainda que parcial, ou postergação 
do prazo para seu pagamento, e cuja aplicação esteja condicionada 
exclusivamente à comprovação da inexistência de similar produzido neste 
Estado, o contribuinte importador poderá obter a liberação da mercadoria ou 
bem importado na hipótese de não ter sido concluída a análise da consulta 
de que trata o art. 2.º desta Instrução Normativa, resguardada a competência 
da CESUT prevista no subitem 34.2 do Anexo II do Decreto n.° 33.327, de 
30 de outubro de 2019.
Parágrafo único. A liberação a que alude o caput deste artigo fica 
condicionada à comprovação de que:
I – houve a prévia formalização de consulta sobre a inexistência de 
mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, mediante a apresentação 
do número do protocolo do processo respectivo ao posto fiscal responsável 
pelo controle da operação de importação;
II – o código de classificação na NCM e a respectiva descrição 
detalhada da mercadoria ou bem objeto da consulta pública correspondem 
aos constantes na Declaração de Importação (DI), admitindo-se a ocorrência 
de divergências textuais na descrição, desde que não alterem a natureza, a 
definição e o conceito das mercadorias ou bens importados, tais como a cor, 
o ano de fabricação e números de série, chassi, lote ou outros códigos de 
identificação alfanuméricos;
III – foi realizado o pagamento do imposto porventura devido de 
conformidade com as regras do tratamento tributário específico dispensado 
à operação de importação respectiva, cuja aplicação definitiva esteja 
condicionada à apresentação do despacho que atestar a não similaridade;
IV – o contribuinte não está inscrito no Cadastro de Inadimplentes 
da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Art. 11. Atendidos os requisitos previstos no art. 10, o contribuinte 
providenciará a emissão de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira 
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), ou outro documento 
que venha a substituí-la, onde deverá constar referência expressa ao número 
do protocolo do processo de consulta sobre a inexistência de mercadoria ou 
bem similar apresentada à CESUT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa 
o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação 
tributária, em especial aquelas estabelecidas no Decreto n.º 33.251, de 28 
de agosto de 2019.
Art. 12. Ocorrendo a concessão de benefício fiscal referente à 
mercadoria ou bem importados de forma condicionada à apresentação do 
Certificado de Não Similaridade, se a resposta à consulta atestar a existência 
de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado a CESUT deverá adotar 
os seguintes procedimentos:
I – intimar e notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, 
recolher espontaneamente o imposto devido pela operação ou complementá-lo, 
conforme o caso;
II – na hipótese de não recolhimento de que trata o inciso I deste 
artigo, deverá ser constituído o crédito tributário por meio da lavratura de 
auto de infração.
§ 1.º A atualização do imposto devido e o cálculo dos encargos 
moratórios deverão  retroagir à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador, ficando 
resguardada a imposição das penalidades cabíveis quando ficar comprovado 
dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, 
com vistas ao retardamento do cumprimento da obrigação tributária principal.
§ 2.º A desoneração total ou parcial do ICMS somente será 
reconhecida e homologada pelo órgão fazendário competente mediante a 
apresentação do Certificado de Não Similaridade.
§ 3.º Para fins de adoção das providências previstas no caput 
deste artigo, as liberações de GLME feitas pelo posto fiscal do local de 
desembaraço sob condição de deferimento do pedido de Certificado de Não 
Similaridade serão acompanhadas pela CESUT via Sistema de Licenciamento 
de Exportações, Importações e Reexportações (SISCOEX) ou por meio de 
comunicação interna emitida pelo respectivo posto fiscal.
Art. 13. Os procedimentos de controle e emissão de certificado de 
não similaridade previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que 
couber, aos bens adquiridos em operações interestaduais com os incentivos 
do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista (FDCV), instituído 
pela Lei Complementar Estadual n.º 79, de 16 de julho de 2009.
Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 14, de 14 de março 
de 2016.
Parágrafo único. Ficam convalidados os certificados de não 
similaridade emitidos pela CESUT a partir de 1.º de outubro de 2019.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 23 de junho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº484/2020 - DETRAN/CE -  O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do 
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento 
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais 
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN 
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 316/2020 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 04301222/2020; 
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar 
da publicação desta Portaria, o profissional, GEORGE FERNANDES DE 
CASTRO, inscrito no CRM nº 1299/CE, especialista em medicina de tráfego, 
para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que obedecerão 
às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em espe-
cial os artigos 4º de sua Resolução nº 425/12. Art. 2º Esta Portaria entra 
em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO, em Fortaleza, 08 de junho de 2020. Igor Vasconcelos Ponte 
SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº486/2020 - DETRAN/CE -  O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do 
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento 
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais 
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN 
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 318/2020 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 04062287/2020; 
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar 
da publicação desta Portaria, a profissional, ELAINE CRISTINA SALES 
GOMES, inscrita no CRP nº 11/03417/CE, especialista em psicologia de 
trânsito, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que 
obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trân-
sito, em especial os artigos 5º, 6º e 7º de sua Resolução nº 425/12. Art. 2º 
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO 
ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 08 de junho de 2020. Igor 
Vasconcelos Ponte SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº487/2020 - DETRAN/CE -  O SUPERINTENDENTE DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN 
Nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do 
Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento 
Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais 
médicos e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN 
Nº 425/2012; CONSIDERANDO o Parecer nº 319/2020 DIJUR; CONSI-
DERANDO a documentação disposta no PROCESSO Nº 04301443/2020; 
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar 
da publicação desta Portaria, o profissional, FLÁVIO BARBOSA MOREIRA 
DA ROCHA, inscrito no CRM nº 2523/CE, especialista em medicina de 
tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que 
obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº134  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020

                            

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