DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3814/2020, datado de 15/06/2020,
exarado pelo Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar desta
CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº
200198025-0, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao CB PM PAULO JOSÉ
MONTEIRO DA CUNHA, através da Portaria CGD nº 109/2020, publicada
no DOE CE nº 039, de 23/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante
o seguinte posicionamento: “(...) face ao início da instrução que ainda se
desenvolverá através dos atos de Citação do Acusado e seguintes, ainda, em
razão de esta Comissão Processante não ter conhecimento de quaisquer
alterações nas circunstâncias que ensejaram os requisitos legais que permitem
a aplicação da medida excepcional cautelar, quais sejam, que os fatos que
lhes são imputados revestem-se, em tese, de atos incompatíveis com a função
pública, garantia da Ordem Pública e a correta aplicação da sanção disciplinar,
este Presidente, ouvido os demais membros, entende pela manutenção dessa
medida, opinando pela PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO PREVEN-
TIVO DO CB PM 23.493 PAULO JOSÉ MONTEIRO DA CUNHA - MF:
301.686-1-5, por mais 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão do § 2º
do art. 18 da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 (...)”. Destaque-se que
o prazo do afastamento preventivo em alusão exaurirá no dia 20/06/2020;
CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 109/2020, publicada no DOE CE nº 039, de
23/02/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar suposta prática
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial,
consta nos autos Comunicação Interna nº 121/2020, datada de 23/02/2020,
oriunda da Coordenadoria de Inteligência da CGD, encaminhando Relatório
Técnico n.º 119/2020, com mídia, constando informações acerca da veiculação
de um vídeo divulgado na página do Facebook onde aparece o militar em
alusão, lotado na COTAR aderindo ao movimento de paralisação e se juntando
aos amotinados no quartel do 18º BPM, uniformizado e fazendo discurso
inflamado para os presentes, onde tece críticas ao Governador do Estado e
aos Oficiais da Polícia Militar, bem como incita aos demais policiais do BP
Choque a se juntarem aos amotinados; CONSIDERANDO que fora destacado
na Portaria Instauradora que os Militares, por força de previsão constitucional,
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias
da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), resguardando o prestígio
da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003).
Além do mais, em seu Art. 8º, § 3º, dispõe que “aos militares do Estado da
ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter
reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações
de caráter individual aos preceitos deste Código”. Outrossim, ressaltou que
a premissa constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente,
tem-se a necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a ativi-
dade militar e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierár-
quico. Isso decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem
ser mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores,
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS,
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p.
349); CONSIDERANDO que fora pontuado na exordial que o Superior
Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória estatal
quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar que:
“Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e cons-
cientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior
hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas.
‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de
ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’
(Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min.
Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998); CONSIDERANDO
que, nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada
a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou
ter veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico
a superior hierárquico e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão
monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019,
DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa
toada, o Parecer de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da República,
nos autos da ADPF nº 475/DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia
são vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e confor-
madores de todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais,
mas verdadeiros pilares que distinguem as organizações militares das demais
organizações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia,
em termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação,
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou
de informação”; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade
com a Portaria Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo
do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompa-
tível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como à correta aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os
quais o acusado neste feito, em notória violação aos mais básicos ditames da
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram
tanto à época dos fatos em apuração como a posteriori, inúmeros atos em
transgressão a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar
militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003. Nesse sentido, vale salientar que
repousa no presente feito, Informação sob nº 128/2020, datada de 16/06/2020,
lavrada pela Orientadora da CEPRO/CGD, onde consta que o processado
neste PAD praticou, em tese, de forma reiterada, as condutas descritas no
raio apuratório do presente Processo Regular, as quais também serão devi-
damente apuradas, respeitando o devido processo legal; CONSIDERANDO
que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18,
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do
referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez,
por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de
alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18,
§§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o
requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do
Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo,
quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer
tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória;
CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que
são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no
caso em exame, a instrução probatória está em fase inicial, na qual será
assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido,
de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários
do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argu-
mentos explanados pela Comissão Processante no Despacho supracitado,
conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam,
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento neces-
sário à garantia da ordem pública, haja vista o que fora mencionado acima
quando a, em tese, pratica reiterada das condutas ora em apuração por parte
do processado, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação
da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes
no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo
do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idonei-
dade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios
de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qual-
quer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do
procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão da 2ª Comissão de Processos
Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decretado em
desfavor do policial militar CB PM PAULO JOSÉ MONTEIRO DA
CUNHA - M.F. nº 301.686-1-5, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma
do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro
dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 21/06/2020,
prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 18/10/2020, mantendo as
respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do
acusado, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b)
Retornar o expediente à 2ª Comissão de Processos Regulares Militar para
dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do
feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao
teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar
do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e adoção das medidas
dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3813/2020, datado de 15/06/2020,
exarado pelo Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar desta
CGD, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº 200188853-2, cujo
teor informa o iminente exaurimento das medidas concernentes ao Art. 18,
da LC nº 98/2011 para o fim de retenção da identificação funcional, distintivo,
arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja
em posse do militar, aplicadas ao aconselhado pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº 98/2011,
através da Portaria CGD nº 96/2020, publicada no DOE CE nº 037, de
21/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte posiciona-
mento: “(...) face ao início da instrução que ainda se desenvolverá através
dos atos de Citação do Acusado e seguintes, ainda, em razão de esta Comissão
Processante não ter conhecimento de quaisquer alterações nas circunstâncias
que ensejaram os requisitos legais que permitem a aplicação da medida
excepcional cautelar, quais sejam, que os fatos que lhes são imputados reves-
tem-se, em tese, de atos incompatíveis com a função pública, garantia da
Ordem Pública e a correta aplicação da sanção disciplinar, este Presidente,
ouvido os demais membros, entende pela manutenção dessa medida, opinando
pela PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CONCERNENTES AO ART. 18,
da LC nº 98/2011 para o fim de reter a identificação funcional, distintivo,
arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº134 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
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