DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público,
tornando as medidas restritivas referenciadas necessárias à garantia da ordem
pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da
sanção disciplinar, sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoi-
mentos que serão colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial
de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas
em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato
de até o presente momento, não haver qualquer modificação da realidade
fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a)
Acolher a sugestão do Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares
Militar e prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18,
§2º e 3º, da Lei Complementar nº 98/2011, as medidas concernentes ao
aludido dispositivo legal para o fim de retenção da identificação funcional,
distintivo, arma, algema qualquer outro instrumento de caráter funcional que
esteja em posse do CB PM RR FLÁVIO ALVES SABINO – M.F. nº 105.377-
1-1, assim como a suspensão de eventuais prerrogativas funcionais que forem
próprias do policial militar, contados a partir do primeiro dia após a data do
exaurimento do primeiro período, ou seja, 19/06/2020, prorrogação essa que
terá seu exaurimento no dia 16/10/2020, mantendo as respectivas restrições
previstas nos aludidos dispositivos legais, em desfavor do acusado, tendo em
conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente
à 2ª Comissão de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade
no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art.
18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, para dar ciência
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
conhecimento e prorrogação das medidas dispostas no item a); PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3826/2020, datado de 16/06/2020,
exarado pela 7ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, referente
ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº 200186605-9, cujo teor
informa o iminente exaurimento do prazo do afastamento preventivo de 120
(cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº
98/2011, aplicado ao SD PM JOSÉ HORLANDIO DANTAS MOREIRA,
através da Portaria CGD nº 095/2020, publicada no DOE CE nº 037, de
21/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte posiciona-
mento: “(...) Considerando que não se tem notícia de interferência na instrução
processual penal por parte dos militares implicados que pudesse se repetir
na seara disciplinar de maneira a prejudicar a instrução regular do Processo
Administrativo Disciplinar, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta comissão
processante não vê óbice na revogação do afastamento preventivo imposto
pelo Artigo 18 da Lei Complementar Nº 98/2011, visto que poderá ser reapli-
cado, se necessário e caso surjam fatos novos capazes de deflagrar a incidência
da medida cautelar (...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo
em alusão exaurirá no dia 18/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo
Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº
095/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21/02/2020, em face do militar
epigrafado, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO
que, de acordo com a exordial, consta nos autos cópia do Inquérito Policial
nº 446-160/2020, lavrado na Delegacia Regional de Crato-CE, que deflagrou
a autuação em flagrante delito do militar epigrafado, pela suposta prática do
crime previsto no Art. 250 do CPB, em razão de ter, em tese, ateado fogo no
veículo de marca Fiat/Stilo, placas HYR 3168, de cor amarelo, pertencente
ao Sr. José Samuel da Silva Pinheiro, por volta das 5h, na Rua Delmiro
Gouveia, nº 50, bairro Ossean Araripe, no Município de Crato/CE, fato
ocorrido no dia 20/02/2020. De acordo com o Termo de Declaração prestado
pelo Sr. José Samuel da Silva Pinheiro, este relata que no dia anterior ao
ocorrido, por volta das 18h, teria postado mensagem em grupo de Whatsapp
do time de futebol tecendo comentários sobre a paralisação dos policiais
militares: “DESCULPE AOS AMIGOS POLICIAIS AQUI DO GRUPO,
MAIS ISSO É COISA DE VAGABUNDO, FICAR TUDO ENCAPU-
ZADO…….. SE UM CIDADÃO USAR TOUCA É VAGABUNDO, AGORA
POLÍCIA USAR É NORMAL……. ISSO SÓ RESOLVE QUANDO
EXONERAR UNS 500, PARA CRIAR MARRA”, fls. 10/10v; CONSIDE-
RANDO que fora destacado na Portaria Instauradora que ao militar compete
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar
da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o
dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conser-
vação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (Art. 8º, XXXII, da
Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segu-
rança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omis-
sivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus
esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO que a
Portaria Inicial ainda pontuou que a conduta objeto de apuração mostra-se
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal previsto na
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los”
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem”
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (Art. 13, §1º, XLII). Nessa
toada, os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos
valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar
(Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio
da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu Art. 13, § 1º, LVII,
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os parti-
cipantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”. Nessa
senda, a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe
ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em
entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com
o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a
greve” (Art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que fora enfatizado
na exordial que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar
que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste
sentido tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART.
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018). Deste modo, em
havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem
configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a instau-
ração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera
administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele praticada;
CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria
Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo do acusado fora
fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei
Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta
aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação da ordem
pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o
acusado, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e
da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram à época dos
fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de
normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es),
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pela Comissão
Processante no Despacho supracitado, conjugado com os fatos em apuração
e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos fundamentos
autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais
sejam, a prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção
disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art.
18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo do
comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idonei-
dade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios
de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qual-
quer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do
procedimento disciplinar: a) Deixar de acolher a sugestão da 7ª Comissão de
Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decre-
tado em desfavor do policial militar SD PM JOSÉ HORLANDIO DANTAS
MOREIRA - M.F. nº 587915-1-2, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma
do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro
dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 19/06/2020,
prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 16/10/2020, mantendo as
respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do
acusado, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b)
Retornar o expediente à 7ª Comissão de Processos Regulares Militar para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº134 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
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