DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em posse do CB PM RR 15.331 FLÁVIO ALVES SABINO, por mais 120
(cento e vinte) dias, conforme previsão do § 2º do art. 18 da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011 (...)”. Destaque-se que o prazo para manutenção das
medidas concernentes ao Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011, ora
aplicadas exaurirá no dia 18/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo
Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº
96/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21/02/2020, em face do militar
epigrafado, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO
que, de acordo com a exordial, consta nos autos o Relatório Técnico nº
063/2020 – COINT/CGD, o qual visa informar sobre o movimento paredista
iniciado no dia 18/02/2020 por policiais militares e bombeiros militares do
Estado do Ceará, relatando que cerca de 50 (cinquenta) mulheres da Asso-
ciação das Esposas de Militares, estiveram na frente da Assembleia Legisla-
tiva do Estado do Ceará reivindicando alteração no acordo de reestruturação
salarial firmado entre as associações que representam os militares e o Governo
do Estado. Extrai-se da Portaria Inicial que o CB PM SABINO e a liderança
da Associação das Esposas de Militares convocaram os policiais e familiares
para se fazerem presentes no 18º BPM com o objetivo de obstruir o serviço
e iniciar o movimento de paralisação, tendo em seguida, homens mascarados,
mulheres e crianças se aglomerado no local, dando início ao movimento que
se difundiu durante a noite em outras unidades policiais da Capital e do
Interior do Estado, que segundo alguns levantamentos colhidos, a adesão
chegou a envolver no movimento paredista cerca de 18 (dezoito) OPMs na
Capital e no Interior do Estado; CONSIDERANDO que a Portaria Instaura-
dora mencionou o teor de uma entrevista concedida pelo CB PM SABINO,
constante em vídeo contido em mídia juntada aos autos (fls. 13), de onde se
extrai: CB/PM Sabino - “As esposas paradas, os policiais que estão aqui estão
cercados … o Governo empurrou a categoria para uma paralisação, o governo
empurrou, tivemos na Assembleia Legislativa hoje, todos os deputados da
base aliada orientados não apenas a votar o projeto, mas inclusive a defender
o governo e atacar as lideranças da categoria, o governo orientando tudo isso,
as mulheres vêm pra cá no sentimento de apenas fechar o quartel, os maridos
vieram aqui pra proteger as suas esposas, e aí quando chegamos aqui, o que
é … tá as mulheres cercadas, os maridos cercados, crianças cercadas… quem
empurrou para a paralisação não foi a categoria não, foi o governo do Estado
que vem empurrando a categoria para a paralisação...e outra coisa, eu temo
muito, nós tememos muito pela segurança das pessoas nas ruas, 2011, 2012,
nós não tínhamos a criminalidade que nós temos hoje não, é totalmente
diferente, o que acontecer na rua nesse momento, é responsabilidade do
Governador do Estado do Ceará, cada pessoa que morrer a partir desse
momento, cada comerciante que for assaltado, cada ação que houver é respon-
sabilidade do governo do Estado… porque o seguinte, nós queremos sentar
pra conversar e construir um reajuste digno, uma valorização para os profis-
sionais de segurança pública, o governo do outro lado quer coagir, quer
amedrontar com viatura de Choque, tropa de Choque, com o BOPE, fazendo
cárcere privado aqui, os policiais… isso é negociar?” Repórter - Até quando
vão ficar aqui? Cabo Sabino - “Até que o governo reabre, e outra coisa vamos
ficar aqui sem água? Não sei, eu me lembro muito bem do apóstolo Paulo
passou 14 dias no barco sem água e com fome, aqui nós temos homens e
mulheres aqui que são capazes de passar a mesma coisa… (aplausos) Repórter
- Tá paralisada? Cabo Sabino - “Tá paralisada, aqui nós paralisamos aqui,
paralisamos em Canindé, paralisamos em Itapipoca, Sobral a gente também
vai parar, Pacajus parou, Caucaia parou… então assim, eu tenho certeza que
daqui pro amanhecer o dia, nós vamos ter mais de 50% da Polícia paralisada;”.
O raio apuratório deste Processo Regular apontou o teor de outro vídeo
produzido em uma live gravada no 18º BPM juntada aos autos (fls. 13) onde
o CB PM SABINO conclama a tropa a parar: “Cabo Sabino - As mulheres
aqui na antiga 6ª do 5º, atual 18º Batalhão acabaram de fechar o quartel… as
guerreiras, esposas que fecharam o quartel, os policiais estão saindo e tem
viatura entrando, mas aqui na 6ª do 5º foi feito o primeiro movimento, as
esposas acabam de tomar aqui, fechar aqui com faixas...isso mostra a insa-
tisfação… uma rua estreita , e aí vários policiais estão passando aqui na
comunicação pra o pessoal de serviço trazer as viaturas pra cá em frente ao
18º...tá rolando no grupo de whatsapp, tá rolando aí no grupo de Instagram
e pessoal, a própria tropa está se mobilizando pra trazer as viaturas aqui e
parar como foi parado na última vez, estamos aqui acompanhando, olhando,
vendo a ação das esposas que estão aqui em frente ao quartel, estamos aqui
para dar ciência ao pessoal do que está acontecendo”; CONSIDERANDO
que a Portaria Inaugural ressaltou que consta nos autos cópia do IPM n.º
111/2020 (fls. 15/22), instaurado para apurar os fatos contidos no Relatório
Técnico n.º 18/2020 produzido pela ASSINT/PMCE, onde consta narrativa
da participação do CB PM SABINO se apresentando como liderança do atual
movimento paredista, relembrando “sua trajetória à frente da Associação dos
Cabos e Soldados do Estado do Ceará, onde pode liderar ao lado do atual
Deputado Federal Capitão Wagner, o movimento paredista de 2011/2012”.
Extrai-se das falas do CB PM SABINO do vídeo anexado à mídia (fls. 22)
as seguintes: “quem quer parar a tropa não chama para a Assembleia”, porque
“Polícia não para em meio da rua, Polícia para em quartel”; “ninguém negocia
sem estar armado”; “se for pra pautar o que a tropa quer e aceita, se para ou
não para, contem comigo”; e faz ainda recomendação aos policiais do interior
do Estado para não virem a Fortaleza, pois se for preciso parar, cada um deve
parar nos locais onde se encontram em “efeito cadeia”; e “não existe movi-
mento paredista sem efeito colateral”; CONSIDERANDO, outrossim, que a
exordial salientou a informação da lavra da CEPRO indicando o histórico
funcional do CB PM SABINO na liderança de movimento paredista e enfa-
tizou que frente a este contexto fático, observa-se que o militar estadual, ainda
que na reserva remunerada, está sujeito ao Código Disciplinar da Polícia
Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros (art. 2º, caput, da Lei nº 13.407/2003),
razão pela qual tem-se como cumprida condição de procedibilidade para
apuração na seara administrativo-disciplinar; CONSIDERANDO que fora
pontuado na Portaria Instauradora que ao militar estadual os valores da hierar-
quia e da disciplina, os quais são próprios da atividade militar (art. 42, § 1º,
c/c art. 142, CF), procurando-se com isso resguardar o prestígio da Corporação
a qual pertence, e ainda o profissionalismo; a lealdade e a constância (Art.
7º da Lei nº 13.407/2003), sendo que neste contexto, o referido Código Disci-
plinar prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina
militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumu-
lativamente” (Art. 11 da Lei nº 13.407/2003), além do que, em seu art. 8º, §
4º, dispõe ser “assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar
sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico
ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os
preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifesta-
ções essenciais” e cumprir vários deveres éticos delineados pela norma espe-
cífica. No caso sub examine, a partir dos elementos coletados, fora observado
que o CB PM SABINO concorreu para a prática de ação tida a priori como
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à Segurança
Pública quando publicamente manifestou-se no sentido de convocar os Mili-
tares Estaduais para aderirem a um movimento paredista, conduta esta de
extrema gravidade, conforme preceitua a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13,
§ 1º, LVII, quando tipifica como transgressão grave: “comparecer ou tomar
parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer
tipo de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Cons-
tituição Federal veda ao militar “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º,
IV, CF/88); CONSIDERANDO que fora mencionado na exordial que o
Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de Segurança Pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida, conforme o
seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA
INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF.
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível
a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua comple-
mentação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço
armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem
pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico.
A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional,
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018)”; CONSIDERANDO que, nessa toada, restaram
evidenciados elementos aptos a viabilizar os efeitos concernentes a aplicação
do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos
que são imputados ao referido Cabo constituem ato incompatível com a
função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário
à garantia da Ordem Pública, à instrução regular do processo e à correta
aplicação da sanção disciplinar. Vale enfatizar que a perturbação da Ordem
Pública e Social acarretada por ações de alguns militares estaduais, dentre
os quais o acusado, que, em notória violação aos mais básicos ditames da
hierarquia e da disciplina, que regem as forças policias militares, praticaram
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida
a Lei nº 13.407/2003, sendo que além de configurar quebra dos deveres
funcionais, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código
Penal Militar (CPM), tais como os crimes de motim, insubordinação e aban-
dono de posto. Ademais, atos como esses, que foram praticados pelo acusado,
revelam-se contrários à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta
e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento
geral as medidas que, à época dos fatos, foram tomadas pelo Ministério
Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil
Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição
contrária a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações
Policiais; CONSIDERANDO a situação funcional do aconselhado, faz-se
necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos
no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. No tocante às medidas concer-
nentes ao Art. 18, da LC nº 98/2011 para o fim de retenção da identificação
funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter
funcional que esteja em posse do aconselhado, descritas no §3º, do Art. 18,
bem como a suspensão de prerrogativas funcionais que forem próprias do
policial militar (Art. 18, §2º, LC nº 98/2011) terão o prazo de até 120 dias,
prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez,
refere-se à cessação de alguns dos efeitos, descritos no referido Art. 18, §§
2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requi-
sito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art.
18, menciona a revogação de todos as medidas supracitadas, quando não mais
existirem razões para mantê-las, e a qualquer tempo, independentemente da
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es),
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo Presidente
da Comissão Processante no Despacho supracitado, conjugado com os fatos
em apuração e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos
fundamentos autorizadores para aplicação das medidas concernentes ao Art.
18, da LC nº 98/2011 para o fim de retenção da identificação funcional,
distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional
que esteja em posse do aconselhado, descritas no §3º, do Art. 18, bem como
a suspensão de prerrogativas funcionais que forem próprias do policial militar
(Art. 18, §2º, LC nº 98/2011) decretada em face do acusado, quais sejam, a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº134 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
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