DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, 
tornando as medidas restritivas referenciadas necessárias à garantia da ordem 
pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da 
sanção disciplinar, sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoi-
mentos que serão colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial 
de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas 
em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato 
de até o presente momento, não haver qualquer modificação da realidade 
fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) 
Acolher a sugestão do Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares 
Militar e prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, 
§2º e 3º, da Lei Complementar nº 98/2011, as medidas concernentes ao 
aludido dispositivo legal para o fim de retenção da identificação funcional, 
distintivo, arma, algema qualquer outro instrumento de caráter funcional que 
esteja em posse do CB PM RR FLÁVIO ALVES SABINO – M.F. nº 105.377-
1-1, assim como a suspensão de eventuais prerrogativas funcionais que forem 
próprias do policial militar, contados a partir do primeiro dia após a data do 
exaurimento do primeiro período, ou seja, 19/06/2020, prorrogação essa que 
terá seu exaurimento no dia 16/10/2020, mantendo as respectivas restrições 
previstas nos aludidos dispositivos legais, em desfavor do acusado, tendo em 
conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente 
à 2ª Comissão de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade 
no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 
18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, para dar ciência 
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para 
conhecimento e prorrogação das medidas dispostas no item a); PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei 
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes do Despacho nº 3826/2020, datado de 16/06/2020, 
exarado pela 7ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, referente 
ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº 200186605-9, cujo teor 
informa o iminente exaurimento do prazo do afastamento preventivo de 120 
(cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº 
98/2011, aplicado ao SD PM JOSÉ HORLANDIO DANTAS MOREIRA, 
através da Portaria CGD nº 095/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 
21/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte posiciona-
mento: “(...) Considerando que não se tem notícia de interferência na instrução 
processual penal por parte dos militares implicados que pudesse se repetir 
na seara disciplinar de maneira a prejudicar a instrução regular do Processo 
Administrativo Disciplinar, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta comissão 
processante não vê óbice na revogação do afastamento preventivo imposto 
pelo Artigo 18 da Lei Complementar Nº 98/2011, visto que poderá ser reapli-
cado, se necessário e caso surjam fatos novos capazes de deflagrar a incidência 
da medida cautelar (...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo 
em alusão exaurirá no dia 18/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo 
Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 
095/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21/02/2020, em face do militar 
epigrafado, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO 
que, de acordo com a exordial, consta nos autos cópia do Inquérito Policial 
nº 446-160/2020, lavrado na Delegacia Regional de Crato-CE, que deflagrou 
a autuação em flagrante delito do militar epigrafado, pela suposta prática do 
crime previsto no Art. 250 do CPB, em razão de ter, em tese, ateado fogo no 
veículo de marca Fiat/Stilo, placas HYR 3168, de cor amarelo, pertencente 
ao Sr. José Samuel da Silva Pinheiro, por volta das 5h, na Rua Delmiro 
Gouveia, nº 50, bairro Ossean Araripe, no Município de Crato/CE, fato 
ocorrido no dia 20/02/2020. De acordo com o Termo de Declaração prestado 
pelo Sr. José Samuel da Silva Pinheiro, este relata que no dia anterior ao 
ocorrido, por volta das 18h, teria postado mensagem em grupo de Whatsapp 
do time de futebol tecendo comentários sobre a paralisação dos policiais 
militares: “DESCULPE AOS AMIGOS POLICIAIS AQUI DO GRUPO, 
MAIS ISSO É COISA DE VAGABUNDO, FICAR TUDO ENCAPU-
ZADO…….. SE UM CIDADÃO USAR TOUCA É VAGABUNDO, AGORA 
POLÍCIA USAR É NORMAL……. ISSO SÓ RESOLVE QUANDO 
EXONERAR UNS 500, PARA CRIAR MARRA”, fls. 10/10v; CONSIDE-
RANDO que fora destacado na Portaria Instauradora que ao militar compete 
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de 
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem 
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o 
dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conser-
vação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (Art. 8º, XXXII, da 
Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio 
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de 
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori 
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segu-
rança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omis-
sivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus 
esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO que a 
Portaria Inicial ainda pontuou que a conduta objeto de apuração mostra-se 
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal previsto na 
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques 
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” 
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou 
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” 
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado 
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (Art. 13, §1º, XLII). Nessa 
toada, os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos 
valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar 
(Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio 
da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu Art. 13, § 1º, LVII, 
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar 
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os parti-
cipantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”. Nessa 
senda, a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe 
ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em 
entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com 
o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a 
greve” (Art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que fora enfatizado 
na exordial que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar 
que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança 
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste 
sentido tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA 
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE 
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018). Deste modo, em 
havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem 
configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a instau-
ração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera 
administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; 
CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria 
Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo do acusado fora 
fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei 
Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta 
aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação da ordem 
pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o 
acusado, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e 
da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram à época dos 
fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de 
normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio 
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo 
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito 
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no 
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de 
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões 
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da 
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso 
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos 
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), 
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular 
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os 
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução 
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao 
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar 
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório 
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pela Comissão 
Processante no Despacho supracitado, conjugado com os fatos em apuração 
e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos fundamentos 
autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais 
sejam, a prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à 
instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção 
disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 
18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo do 
comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo 
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idonei-
dade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios 
de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qual-
quer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do 
procedimento disciplinar: a) Deixar de acolher a sugestão da 7ª Comissão de 
Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decre-
tado em desfavor do policial militar SD PM JOSÉ HORLANDIO DANTAS 
MOREIRA - M.F. nº 587915-1-2, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma 
do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a partir do primeiro 
dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 19/06/2020, 
prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 16/10/2020, mantendo as 
respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do 
acusado, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas; b) 
Retornar o expediente à 7ª Comissão de Processos Regulares Militar para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº134  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020

                            

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