DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ouvido os demais membros, entende pela manutenção dessa medida, opinando
pela PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SD PM
27.995 ORLANDO FREIRE DA SILVA, MF: 300.313-1-8, por mais 120
(cento e vinte) dias, conforme previsão do § 2º do art. 18 da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011(...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo
em alusão exaurirá no dia 17/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo
Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº
74/2020, publicada no DOE CE nº 036, de 20/02/2020, em face do militar
epigrafado, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO
que, de acordo com a exordial, consta nos autos uma Comunicação Interna
nº 043/2020/COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 042/2020,
referente a vídeo compartilhado em redes sociais de um policial militar
fardado, com balaclava e óculos escuros, expondo críticas ao Governo do
Estado do Ceará, supostamente, identificado como sendo o aconselhado. No
citado vídeo, o militar, em tese, expõe opiniões, de forma crítica, a respeito
da reestruturação salarial proposta pelo Governo do Estado do Ceará aos
servidores da Segurança Pública com o seguinte teor: “Batendo palma e dando
os parabéns para o Governador do Estado do Ceará, Secretário de Segurança
e para os Coronéis, isso mesmo… Um estudo muito responsável com toda
responsabilidade feita e o governador só pode pagar ao Coronel a bagatela
de R$ 4.896,00, só pode pagar isso ao Coronel, só pode pagar isso ao Coronel,
mas ao sargentinho da Polícia Militar, o Governador, de forma responsável
só pode pagar R$ 349,00… Bater palma ao Sr. Governador, Sr. Secretário
de Segurança, para os Coronéis, para os Coronéis que foram os mais agraciados
no estudo muito responsável. Vou deixar o recado para o Sr. Governador,
para o Sr. Secretário de Segurança, a Polícia Militar é feita de homens e nós
vamos juntar sim, para derrubar essa vergonha, Governador, essa vergonha
que é essa reestruturação salarial… O senhor mais uma vez enganou um
monte de pai de família, não são só coronéis que tem filho, que tem despesa,
e tem família que se alimenta, os praças, os sargentos, também se alimentam…
Soldado, R$ 725,00 em quatro vezes… Parabéns, Governador, o senhor está
de parabéns… o senhor é um amigo, um parceiro, mas no final das contas,
o senhor está se tornando um enrolão, parabéns, Governador”. Conforme o
Relatório Técnico nº 14/2020-ASINT-PMCE, de 07/02/2020, acostado aos
autos, é possível identificar comentários do aconselhado em publicação feita
na página da internet (Facebook), de acesso público, do Deputado Estadual
Soldado Noélio, postada em 08/01/2020, por volta das 17:34hs, intitulada
“REESTRUTURAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE SEGU-
RANÇA NÃO É PIADA!”, em que se manifesta de maneira desfavorável à
política governamental vigente no Estado em relação à Segurança Pública,
exprimindo-se através de comentários incisivos e críticos. Nas postagens o
referido Soldado insufla o debate com comentários tais como: “Próxima
quarta já é metade do mês”, “Oh palhaçada com a PM”, “O sentimento de
revolta é grande”, “Tá bom de ajeitar as escalas dos destacamentos, são 72hs
semanais, policiais escravos” e “Aposto meu salário anual, como não vai
anunciar nada”; CONSIDERANDO que fora pontuado na Portaria Instaura-
dora que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos
valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar
(Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), resguardando o prestígio da instituição a que
compõem, onde, neste contexto, o Código Disciplinar da PM/BMCE (Lei
13.407/03) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disci-
plina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, islada ou
cumulativamente” (Art. 11 da Lei 13.407/03). Outrossim, fora ressaltado que
a premissa constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente,
tem-se a necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a ativi-
dade militar e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierár-
quico. Isso decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem
ser mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores,
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS,
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p.
349); CONSIDERANDO que fora mencionado na exordial que o Superior
Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória estatal
quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar que:
“Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e cons-
cientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior
hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas.
‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de
ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’
(Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min.
Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998); CONSIDERANDO
que, nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada
a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou
ter veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico
a superior hierárquico e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão
monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019,
DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa
toada, o Parecer de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da República,
nos autos da ADPF nº 475/DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia
são vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e confor-
madores de todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais,
mas verdadeiros pilares que distinguem as organizações militares das demais
organizações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia,
em termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação,
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou
de informação”; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade
com a Portaria Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo
do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “atos incom-
patíveis com a função pública, visando a garantia da Ordem Pública e a correta
aplicação da sanção disciplinar”; CONSIDERANDO, portanto, que as mani-
festações produzidas pelo Policial Militar referenciado, as quais constam no
vídeo que compõe os autos do processo em evidência, prima facie, vão de
encontro à hierarquia, à disciplina, à manutenção da Ordem Pública, além de
afrontar as instituições, os Poderes constituídos e o próprio Estado do Ceará
colocando em descrédito a própria Instituição Militar; CONSIDERANDO
que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18,
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do
referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez,
por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de
alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18,
§§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o
requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do
Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo,
quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer
tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória;
CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que
são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no
caso em exame, a instrução probatória está em fase inicial, na qual será
assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido,
de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários
do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argu-
mentos explanados pela Comissão Processante no Despacho supracitado,
conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam,
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento neces-
sário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011,
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; RESOLVO,
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão
do Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar
o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar SD PM
ORLANDO FREIRE DA SILVA - M.F. nº 300.313-1-8, por mais 120
(cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011,
contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro
período, ou seja, 18/06/2020, prorrogação essa que terá seu exaurimento no
dia 15/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no aludido
dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões fáticas
e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 2ª Comissão de
Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à conti-
nuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes da Comunicação Interna nº 957/2020, datada de
16/06/2020, exarada pelo Presidente da 4ª Comissão de Processos Regulares
Militar desta CGD, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº
200130674-6, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao 1º SGT PM EUGÊNIO CONS-
TANTINO DE SOUSA, através da Portaria CGD nº 75/2020, publicada no
DOE CE nº 036, de 20/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o
seguinte posicionamento: “(...) Considerando que os fatos imputados ao
servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público, tornando a prorrogação do afastamento necessária à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação
da sanção disciplinar; Diante do exposto, sugiro a prorrogação nos termos
do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de
mais 120 (cento e vinte) dias, do afastamento preventivo inicialmente imposto
ao 1º SGT PM Eugênio Constantino de Sousa – MF: 029.055-1-5(...)”. Desta-
que-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exaurirá no dia
17/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora
instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 75/2020, publicada no DOE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº134 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
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