DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do
feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de
13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao
teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar
do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e adoção das medidas
dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes da Comunicação Interna nº 958/2020, datada de
16/06/2020, exarada pelo Presidente da 4ª Comissão de Processos Regulares
Militar desta CGD, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº
200173091-2, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao 2º SGT PM JOÃO EVANGE-
LISTA MONTEIRO DA SILVA, através da Portaria CGD nº 107/2020,
publicada no DOE CE nº 037, de 21/02/2020, assim como sugere a esta CGD
mediante o seguinte posicionamento: “(...) Considerando que os fatos impu-
tados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando
clamor público, tornando a prorrogação do afastamento necessária à garantia
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta
aplicação da sanção disciplinar; Diante do exposto, sugiro a prorrogação nos
termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 98/2011, pelo
prazo de mais 120 (cento e vinte) dias, do afastamento preventivo inicialmente
imposto ao 2º SGT PM João Evangelista Monteiro da Silva – MF: 134.352-
1-9 (...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão
exaurirá no dia 18/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular
referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 107/2020,
publicada no DOE CE nº 037, de 21/02/2020, em face do militar epigrafado,
a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de
acordo com a exordial, consta nos autos o Ofício nº 209/2020, datado de
17/02/2020, expedido pela Polícia Militar do Ceará, fls. 03, encaminhando
documentação pertinente à postagem nas redes sociais realizada pelo militar
epigrafado, em vídeo onde aparece fardado dentro de uma viatura, incitando
paralisação no âmbito da PMCE; CONSIDERANDO que fora destacado na
Portaria Instauradora que os Militares, por força de previsão constitucional,
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias
da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando com isso
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código
Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art.
11, Lei nº 13.407/2003). Além do mais, em seu art. 8º, § 3º, dispõe que “aos
militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos
de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujei-
tando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código”;
CONSIDERANDO que fora enfatizado na exordial que o Tribunal de Justiça
Militar de Minas Gerais assentou: “A censura pública, dirigida por qualquer
policial militar, ao Governador e aos chefes Militares do Estado é manifes-
tamente contrária à disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da Polícia
Militar a desordem e a desmoralização. Não deve ser considerada apenas
como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu autor à penalidade mais
severa, especificada no Código Penal Militar (CPM, art. 166).” (TJM/MG,
Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel. p/ Acórdão Juiz Cel.
PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996). O Superior
Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória estatal
quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar que:
“Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e cons-
cientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior
hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas.
‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de
ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’
(Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min.
Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro julgado
reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do agente no tipo
previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal
e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à
disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº 125-81.2011.7.03..0203/
RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ Acórdão Min. Marcos Martins
Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); CONSIDERANDO que, nesse
diapasão, o Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a inci-
dência do agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter
veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico
a superior hierárquico e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão
monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019,
DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa
toada, o Parecer de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da República,
nos autos da ADPF nº 475/DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia
são vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e confor-
madores de todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais,
mas verdadeiros pilares que distinguem as organizações militares das demais
organizações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia,
em termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação,
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou
de informação”; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade
com a Portaria Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo
do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompa-
tível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como à correta aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os
quais o acusado, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierar-
quia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram à época
dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de
normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es),
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo Presidente
da Comissão Processante na Comunicação Interna supracitada, conjugado
com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a
presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preventivo decretado
em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta
aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais
constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu,
o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que
o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem
como a idoneidade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em
outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não
haver qualquer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao
mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da
4ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento
preventivo decretado em desfavor do policial militar 2º SGT PM JOÃO
EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA - M.F. nº 134.352-1-9, por mais
120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº
98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do
primeiro período, ou seja, 19/06/2020, prorrogação essa que terá seu exau-
rimento no dia 16/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no
aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões
fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 4ª Comissão
de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à
continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3812/2020, datado de 15/06/2020,
exarado pelo Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar desta
CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº
200132459-0, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao SD PM ORLANDO FREIRE DA
SILVA, através da Portaria CGD nº 74/2020, publicada no DOE CE nº 036,
de 20/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte posicio-
namento: “(...)face ao início da instrução que ainda se desenvolverá através
dos atos de Citação do Acusado e seguintes, ainda, em razão de esta Comissão
Processante não ter conhecimento de quaisquer alterações nas circunstâncias
que ensejaram os requisitos legais que permitem a aplicação da medida
excepcional cautelar, quais sejam, que os fatos que lhes são imputados reves-
tem-se, em tese, de atos incompatíveis com a função pública, garantia da
Ordem Pública e a correta aplicação da sanção disciplinar, este Presidente,
36
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº134 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
Fechar