DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CE nº 036, de 20/02/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar 
suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste 
Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a 
exordial, consta nos autos o Ofício nº 149/2020, datado de 06/02/2020, expe-
dido pelo Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando 
Relatório Técnico n.º 10/2020 – ASINT – PMCE, pertinente à postagem nas 
redes sociais realizada pelo militar referenciado, no dia 07/02/2020, ocasião 
em que teceu comentários contra o Chefe do Poder Executivo Estadual, além 
de incitar paralisação no âmbito da PMCE com o seguinte conteúdo: “Ele 
governo...Só vai ouvir...Quando a segurança do estado estiver parado ...greve 
é uma realidade para os próximos dias...polícia parado. ja”, “A tropa tem se 
unir…pedir urgentemente o fim do irso…..das gratificações para as minorias 
que recebem….e um salário digno igual para todos . por categoria de classe…. 
diga não a irso...o governo merece uma resposta a altura da sua arrogância...”, 
“Não adianta discurso. Para esse Governo...guerreiros tem que a luta...infe-
lizmente...terão que prejudicar a população...É toda responsabilidade desse 
governo o que acontecer .ele que está propondo isso…..Há outro meio. .não 
sei ..acho que ñ. Greve. Greve. Greve. greve….”, por ocasião de uma publi-
cação do Deputado Estadual Soldado Noélio; CONSIDERANDO que a 
documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração 
disciplinar por parte do militar acima citado, consoante solicitação de instau-
ração de Processo Regular em desfavor do aconselhado formulada pelo Sub 
Comandante - Geral da Polícia Militar; CONSIDERANDO que fora destacado 
na Portaria Instauradora que a premissa constitucional, assim como a regu-
lamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência ao discipli-
namento concernente a atividade militar e ao acatamento das determinações 
oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a disciplina e 
o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da 
vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo que “como 
a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete ao Presidente 
da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de militares (fede-
rais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a disciplina militar, 
objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal 
Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO que fora pontuado 
na exordial que o Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da 
atuação sancionatória estatal quanto a manifestações críticas de militares, 
terminou por observar que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, 
o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente 
inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeter-
minado número de pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisci-
plina, que não podia deixar de ser punido como crime previsto no capítulo 
referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) 
nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 
17/06/1998); CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Supremo Tribunal 
Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto 
no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites 
da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina 
da organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. 
Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 
09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa toada, o Parecer de 07/02/2019, 
emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/
DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais 
estruturantes das instituições militares e conformadores de todas as suas 
atividades. Não são meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares 
que distinguem as organizações militares das demais organizações civis ou 
sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício 
dos direitos individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais 
cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierár-
quico ou a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disci-
plina e hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal 
motivo, é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião 
acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição 
militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno 
exercício das liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito 
de proteção reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5. 
Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de mani-
festação do pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia 
militar e consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso 
a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e 
qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”; 
CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria 
Instauradora do Conselho de Disciplina em comento, o afastamento preven-
tivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores 
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “ato incom-
patível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento 
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como à correta aplicação da sanção disciplinar”. Ressalte-se que a perturbação 
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os 
quais o acusado neste feito, em notória violação aos mais básicos ditames da 
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram 
à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta 
gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei 
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio 
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo 
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito 
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no 
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de 
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões 
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da 
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso 
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos 
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), 
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular 
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os 
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução 
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao 
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar 
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório 
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pela Comissão 
Processante no Despacho supracitado, conjugado com os fatos em apuração 
e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos fundamentos 
autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais 
sejam, a prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à 
instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção 
disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 
18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo do 
comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo 
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idonei-
dade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios 
de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qual-
quer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do 
procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 4ª Comissão 
de Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo 
decretado em desfavor do policial militar 1º SGT PM EUGÊNIO CONS-
TANTINO DE SOUSA - M.F. nº 029.055-1-5, por mais 120 (cento e vinte) 
dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a 
partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou 
seja, 18/06/2020, prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 15/10/2020, 
mantendo as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em 
desfavor do acusado, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima 
expostas; b) Retornar o expediente à 4ª Comissão de Processos Regulares 
Militar para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução 
probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 
98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado 
quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da 
Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e 
adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 17 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei 
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes da Comunicação Interna nº 956/2020, datada de 
16/06/2020, exarada pelo Presidente da 4ª Comissão de Processos Regulares 
Militar desta CGD, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº 
200130651-7, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da 
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao ST PM JOSÉ AIRTON AGUIAR 
BIZERRIL, através da Portaria CGD nº 76/2020, publicada no DOE CE nº 
036, de 20/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte 
posicionamento: “(...) Considerando que os fatos imputados ao servidor 
constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, 
tornando a prorrogação do afastamento necessária à garantia da ordem pública, 
à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção 
disciplinar; Diante do exposto, sugiro a prorrogação nos termos do parágrafo 
2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de mais 120 
(cento e vinte) dias, do afastamento preventivo inicialmente imposto ao ST 
PM José Aírton Aguiar Bizerril – MF: 029.428-1-X (...)”. Destaque-se que 
o prazo do afastamento preventivo em alusão exaurirá no dia 17/06/2020; 
CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 76/2020, publicada no DOE CE nº 036, de 
20/02/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar suposta prática 
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, 
consta nos autos o Ofício nº 150/2020, datado de 06/02/2020, expedido pela 
Polícia Militar do Ceará, encaminhando Relatório Técnico n.º 08/2020 – 
ASINT – PMCE, pertinente à postagem nas redes sociais realizada pelo 
militar em alusão, no dia 07/02/2020, onde teceu os seguintes comentários 
contra o Chefe do Poder Executivo Estadual: “Esse governador é muito 
demagogo e sem palavras, prometeu ao BSP promoção da requerida e fica 
enrolando! Será que pensa que a gente esquece!” e, ainda “Paralização agora 
pra acabar com a demagogia desse Governo demagogo”, além de incitar 
paralisação no âmbito da PMCE, por ocasião de uma publicação do Deputado 
Estadual Soldado Noélio; CONSIDERANDO que a documentação constante 
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
militar acima citado, consoante solicitação de instauração de Processo Regular 
em desfavor do aconselhado formulada pelo Subcomandante-Geral da Polícia 
Militar; CONSIDERANDO que fora destacado na Portaria Instauradora que 
a premissa constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente, 
tem-se a necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a ativi-
dade militar e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierár-
quico. Isso decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem 
ser mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva 
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo 
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores, 
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do 
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, 
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº134  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020

                            

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