DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CE nº 036, de 20/02/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar
suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a
exordial, consta nos autos o Ofício nº 149/2020, datado de 06/02/2020, expe-
dido pelo Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando
Relatório Técnico n.º 10/2020 – ASINT – PMCE, pertinente à postagem nas
redes sociais realizada pelo militar referenciado, no dia 07/02/2020, ocasião
em que teceu comentários contra o Chefe do Poder Executivo Estadual, além
de incitar paralisação no âmbito da PMCE com o seguinte conteúdo: “Ele
governo...Só vai ouvir...Quando a segurança do estado estiver parado ...greve
é uma realidade para os próximos dias...polícia parado. ja”, “A tropa tem se
unir…pedir urgentemente o fim do irso…..das gratificações para as minorias
que recebem….e um salário digno igual para todos . por categoria de classe….
diga não a irso...o governo merece uma resposta a altura da sua arrogância...”,
“Não adianta discurso. Para esse Governo...guerreiros tem que a luta...infe-
lizmente...terão que prejudicar a população...É toda responsabilidade desse
governo o que acontecer .ele que está propondo isso…..Há outro meio. .não
sei ..acho que ñ. Greve. Greve. Greve. greve….”, por ocasião de uma publi-
cação do Deputado Estadual Soldado Noélio; CONSIDERANDO que a
documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração
disciplinar por parte do militar acima citado, consoante solicitação de instau-
ração de Processo Regular em desfavor do aconselhado formulada pelo Sub
Comandante - Geral da Polícia Militar; CONSIDERANDO que fora destacado
na Portaria Instauradora que a premissa constitucional, assim como a regu-
lamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência ao discipli-
namento concernente a atividade militar e ao acatamento das determinações
oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a disciplina e
o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da
vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo que “como
a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete ao Presidente
da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de militares (fede-
rais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a disciplina militar,
objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal
Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO que fora pontuado
na exordial que o Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da
atuação sancionatória estatal quanto a manifestações críticas de militares,
terminou por observar que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM,
o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente
inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeter-
minado número de pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisci-
plina, que não podia deixar de ser punido como crime previsto no capítulo
referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO)
nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ
17/06/1998); CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o Supremo Tribunal
Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto
no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites
da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina
da organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub.
09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa toada, o Parecer de 07/02/2019,
emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da ADPF nº 475/
DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores constitucionais
estruturantes das instituições militares e conformadores de todas as suas
atividades. Não são meros predicados institucionais, mas verdadeiros pilares
que distinguem as organizações militares das demais organizações civis ou
sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia, em termos de exercício
dos direitos individuais, os militares dos servidores públicos civis e demais
cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de crítica a superior hierár-
quico ou a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disci-
plina e hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar. Por tal
motivo, é natural uma maior rigidez para o militar expressar sua opinião
acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação especial de sujeição
militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe restrições ao pleno
exercício das liberdades de expressão e de informação, que têm o seu âmbito
de proteção reduzido para preservar a integridade da instituição militar. 5.
Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de expressão e de mani-
festação do pensamento que impliquem ruptura com a disciplina e hierarquia
militar e consequente descrédito da instituição devem ser examinados caso
a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a atipicidade de toda e
qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou de informação”;
CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria
Instauradora do Conselho de Disciplina em comento, o afastamento preven-
tivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “ato incom-
patível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como à correta aplicação da sanção disciplinar”. Ressalte-se que a perturbação
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os
quais o acusado neste feito, em notória violação aos mais básicos ditames da
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram
à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta
gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio
legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Comple-
mentar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afas-
tamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo
de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art.
18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito
do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no
caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de
todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões
para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da
fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que é imperioso
salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos
probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es),
razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular
de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer os
eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução
probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar
suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSI-
DERANDO que, após análise dos argumentos explanados pela Comissão
Processante no Despacho supracitado, conjugado com os fatos em apuração
e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos fundamentos
autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais
sejam, a prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção
disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art.
18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo do
comprometimento de depoimentos que serão colhidos, já que o processo
ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idonei-
dade das informações coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios
de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qual-
quer modificação da realidade fática; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do
procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 4ª Comissão
de Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo
decretado em desfavor do policial militar 1º SGT PM EUGÊNIO CONS-
TANTINO DE SOUSA - M.F. nº 029.055-1-5, por mais 120 (cento e vinte)
dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, contados a
partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou
seja, 18/06/2020, prorrogação essa que terá seu exaurimento no dia 15/10/2020,
mantendo as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em
desfavor do acusado, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima
expostas; b) Retornar o expediente à 4ª Comissão de Processos Regulares
Militar para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução
probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº
98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado
quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da
Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para conhecimento e
adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 17 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes da Comunicação Interna nº 956/2020, datada de
16/06/2020, exarada pelo Presidente da 4ª Comissão de Processos Regulares
Militar desta CGD, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº
200130651-7, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao ST PM JOSÉ AIRTON AGUIAR
BIZERRIL, através da Portaria CGD nº 76/2020, publicada no DOE CE nº
036, de 20/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte
posicionamento: “(...) Considerando que os fatos imputados ao servidor
constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor público,
tornando a prorrogação do afastamento necessária à garantia da ordem pública,
à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção
disciplinar; Diante do exposto, sugiro a prorrogação nos termos do parágrafo
2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de mais 120
(cento e vinte) dias, do afastamento preventivo inicialmente imposto ao ST
PM José Aírton Aguiar Bizerril – MF: 029.428-1-X (...)”. Destaque-se que
o prazo do afastamento preventivo em alusão exaurirá no dia 17/06/2020;
CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 76/2020, publicada no DOE CE nº 036, de
20/02/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar suposta prática
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial,
consta nos autos o Ofício nº 150/2020, datado de 06/02/2020, expedido pela
Polícia Militar do Ceará, encaminhando Relatório Técnico n.º 08/2020 –
ASINT – PMCE, pertinente à postagem nas redes sociais realizada pelo
militar em alusão, no dia 07/02/2020, onde teceu os seguintes comentários
contra o Chefe do Poder Executivo Estadual: “Esse governador é muito
demagogo e sem palavras, prometeu ao BSP promoção da requerida e fica
enrolando! Será que pensa que a gente esquece!” e, ainda “Paralização agora
pra acabar com a demagogia desse Governo demagogo”, além de incitar
paralisação no âmbito da PMCE, por ocasião de uma publicação do Deputado
Estadual Soldado Noélio; CONSIDERANDO que a documentação constante
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
militar acima citado, consoante solicitação de instauração de Processo Regular
em desfavor do aconselhado formulada pelo Subcomandante-Geral da Polícia
Militar; CONSIDERANDO que fora destacado na Portaria Instauradora que
a premissa constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente,
tem-se a necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a ativi-
dade militar e ao acatamento das determinações oriundas do superior hierár-
quico. Isso decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem
ser mantidos em todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva
remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo
Federal e Estadual, compete ao Presidente da República e aos governadores,
qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do
governo, acaba por ferir a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS,
Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº134 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
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