DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div.
08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa toada, o Parecer
de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da
ADPF nº 475/DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores
constitucionais estruturantes das instituições militares e conformadores de
todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais, mas verda-
deiros pilares que distinguem as organizações militares das demais organi-
zações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia, em
termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação,
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou
de informação”; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade
com a Portaria Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo
do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “atos incom-
patíveis com a função pública, visando a garantia da Ordem Pública e a correta
aplicação da sanção disciplinar”; CONSIDERANDO, portanto, que as mani-
festações produzidas pelo Policial Militar referenciado, as quais constam no
vídeo que compõe os autos do processo em evidência, prima facie, vão de
encontro à hierarquia, à disciplina, à manutenção da Ordem Pública, além de
afrontar as instituições, os Poderes constituídos e o próprio Estado do Ceará
colocando em descrédito a própria Instituição Militar; CONSIDERANDO
que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18,
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do
referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez,
por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de
alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18,
§§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o
requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do
Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo,
quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer
tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória;
CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que
são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no
caso em exame, a instrução probatória está em fase inicial, na qual será
assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido,
de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários
do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argu-
mentos explanados pela Comissão Processante no Despacho supracitado,
conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam,
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento neces-
sário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011,
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; RESOLVO,
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão
do Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar
o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar SD PM
RUSEMBERG VASCONCELOS CÂMARA - M.F. nº 587.574-1-1, por
mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar
nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do
primeiro período, ou seja, 18/06/2020, prorrogação essa que terá seu exau-
rimento no dia 15/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no
aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões
fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 2ª Comissão
de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à
continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3824/2020, datado de 16/06/2020,
exarado pela 7ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, referente
ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº 200129127-7, cujo teor
informa o iminente exaurimento do prazo do afastamento preventivo de 120
(cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº
98/2011, aplicado ao CB PM FRANCISCO ANDRÉ DE LIMA, através da
Portaria CGD nº 072/2020, publicada no DOE CE nº 036, de 20/02/2020,
assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte posicionamento: “(...)
Considerando que não se tem notícia de interferência na instrução processual
penal por parte dos militares implicados que pudesse se repetir na seara
disciplinar de maneira a prejudicar a instrução regular do Processo Adminis-
trativo Disciplinar, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta comissão proces-
sante não vê óbice na revogação do afastamento preventivo imposto pelo
Artigo 18 da Lei Complementar Nº 98/2011, visto que poderá ser reaplicado,
se necessário e caso surjam fatos novos capazes de deflagrar a incidência da
medida cautelar (...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo
em alusão exaurirá no dia 17/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo
Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº
072/2020, publicada no DOE CE nº 036, de 20/02/2020, em face do militar
epigrafado, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO
que, de acordo com a exordial, consta nos autos um relatório técnico, enca-
minhando vídeo compartilhado em redes sociais pelo military em tela, onde
este aparece fardado e manifestando apoio ao policial Márcio Wescley Oliveira
dos Santos, acerca de vídeo postado em redes sociais por meio do qual tece
críticas direcionadas ao Governo do Estado do Ceará e a autoridades da
Segurança Pública em razão do pacote de restruturação salarial. O referido
relatório técnico destaca as expressões e comentários proferidos pelo agente
prestando “apoio, solidariedade” e indicando que “a gente não vai se calar”
e expondo que “não estamos satisfeitos com isso”. Diante de tais fatos o
Subcomandante Geral da Polícia Militar solicitou a instauração de Processo
Regular em desfavor do mencionado policial; CONSIDERANDO que fora
destacado na Portaria Instauradora que os militares, por força de previsão
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo
estas próprias da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), resguar-
dando o prestígio da instituição a que compõem, onde, neste contexto, o
Código Disciplinar da PM/BMCE (Lei 13.407/03) prescreve que “a ofensa
aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração
administrativa, penal ou civil, islada ou cumulativamente” (Art. 11 da Lei
13.407/03). Outrossim, fora ressaltado que a premissa constitucional, assim
como a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência
ao disciplinamento concernente a atividade militar e ao acatamento das deter-
minações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circuns-
tâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo
que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete ao
Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de
militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a
disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentá-
rios ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO
que fora pontuado na exordial que o Superior Tribunal Militar, analisando a
legitimidade da atuação sancionatória estatal quanto a manifestações críticas
de militares, terminou por observar que: “Pratica o crime previsto no art. 166,
do CPM, o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas,
sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido
por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e
de indisciplina, que não podia deixar de ser punido como crime previsto no
capítulo referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM,
Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em
14/05/1998, DJ 17/06/1998); CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o
Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do agente
no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog
pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico
e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº
1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div.
08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa toada, o Parecer
de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da
ADPF nº 475/DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores
constitucionais estruturantes das instituições militares e conformadores de
todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais, mas verda-
deiros pilares que distinguem as organizações militares das demais organi-
zações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia, em
termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação,
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou
de informação”; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade
com a Portaria Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo
do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “ato incom-
patível com a função pública, na medida em que deixa de dar fiel cumprimento
aos deveres a que está subordinado, e, ao mesmo tempo, instiga os integrantes
da área de Segurança Pública a se contraporem à atuação do Secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa Social, bem como ao próprio Chefe
do Poder Executivo Estadual. A medida ainda visa à garantia da ordem pública,
uma vez que as manifestações produzidas pelo referido militar estadual têm
a possibilidade de trazer instabilidade na segurança pública causando deletéria
repercussão sobre a coletividade”; CONSIDERANDO, portanto, que as
manifestações produzidas pelo Policial Militar referenciado, as quais constam
nos vídeos que compõem os autos do processo em evidência, prima facie,
vão de encontro à hierarquia, à disciplina, à manutenção da Ordem Pública,
além de afrontar as instituições, os Poderes constituídos e o próprio Estado
do Ceará colocando em descrédito a própria Instituição Militar; CONSIDE-
RANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispo-
sitivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º,
40
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº134 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
Fechar