DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 
08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa toada, o Parecer 
de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da 
ADPF nº 475/DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores 
constitucionais estruturantes das instituições militares e conformadores de 
todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais, mas verda-
deiros pilares que distinguem as organizações militares das demais organi-
zações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia, em 
termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores 
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de 
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além 
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria 
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar 
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação 
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe 
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação, 
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da 
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de 
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a 
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem 
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a 
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou 
de informação”; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade 
com a Portaria Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo 
do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores 
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “atos incom-
patíveis com a função pública, visando a garantia da Ordem Pública e a correta 
aplicação da sanção disciplinar”; CONSIDERANDO, portanto, que as mani-
festações produzidas pelo Policial Militar referenciado, as quais constam no 
vídeo que compõe os autos do processo em evidência, prima facie, vão de 
encontro à hierarquia, à disciplina, à manutenção da Ordem Pública, além de 
afrontar as instituições, os Poderes constituídos e o próprio Estado do Ceará 
colocando em descrédito a própria Instituição Militar; CONSIDERANDO 
que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais 
descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, 
depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do 
referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, 
por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de 
alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, 
§§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o 
requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do 
Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, 
quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer 
tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; 
CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que 
são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta 
disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância 
garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem 
capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no 
caso em exame, a instrução probatória está em fase inicial, na qual será 
assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, 
de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários 
do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argu-
mentos explanados pela Comissão Processante no Despacho supracitado, 
conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam, 
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível 
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento neces-
sário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, 
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão 
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução 
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente 
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; RESOLVO, 
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão 
do Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar 
o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar SD PM 
RUSEMBERG VASCONCELOS CÂMARA - M.F. nº 587.574-1-1, por 
mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar 
nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do 
primeiro período, ou seja, 18/06/2020, prorrogação essa que terá seu exau-
rimento no dia 15/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no 
aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões 
fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 2ª Comissão 
de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à 
continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência 
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para 
conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei 
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes do Despacho nº 3824/2020, datado de 16/06/2020, 
exarado pela 7ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, referente 
ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº 200129127-7, cujo teor 
informa o iminente exaurimento do prazo do afastamento preventivo de 120 
(cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº 
98/2011, aplicado ao CB PM FRANCISCO ANDRÉ DE LIMA, através da 
Portaria CGD nº 072/2020, publicada no DOE CE nº 036, de 20/02/2020, 
assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte posicionamento: “(...) 
Considerando que não se tem notícia de interferência na instrução processual 
penal por parte dos militares implicados que pudesse se repetir na seara 
disciplinar de maneira a prejudicar a instrução regular do Processo Adminis-
trativo Disciplinar, ameaça a hierarquia e a disciplina, esta comissão proces-
sante não vê óbice na revogação do afastamento preventivo imposto pelo 
Artigo 18 da Lei Complementar Nº 98/2011, visto que poderá ser reaplicado, 
se necessário e caso surjam fatos novos capazes de deflagrar a incidência da 
medida cautelar (...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo 
em alusão exaurirá no dia 17/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo 
Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 
072/2020, publicada no DOE CE nº 036, de 20/02/2020, em face do militar 
epigrafado, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO 
que, de acordo com a exordial, consta nos autos um relatório técnico, enca-
minhando vídeo compartilhado em redes sociais pelo military em tela, onde 
este aparece fardado e manifestando apoio ao policial Márcio Wescley Oliveira 
dos Santos, acerca de vídeo postado em redes sociais por meio do qual tece 
críticas direcionadas ao Governo do Estado do Ceará e a autoridades da 
Segurança Pública em razão do pacote de restruturação salarial. O referido 
relatório técnico destaca as expressões e comentários proferidos pelo agente 
prestando “apoio, solidariedade” e indicando que “a gente não vai se calar” 
e expondo que “não estamos satisfeitos com isso”. Diante de tais fatos o 
Subcomandante Geral da Polícia Militar solicitou a instauração de Processo 
Regular em desfavor do mencionado policial; CONSIDERANDO que fora 
destacado na Portaria Instauradora que os militares, por força de previsão 
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo 
estas próprias da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), resguar-
dando o prestígio da instituição a que compõem, onde, neste contexto, o 
Código Disciplinar da PM/BMCE (Lei 13.407/03) prescreve que “a ofensa 
aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração 
administrativa, penal ou civil, islada ou cumulativamente” (Art. 11 da Lei 
13.407/03). Outrossim, fora ressaltado que a premissa constitucional, assim 
como a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência 
ao disciplinamento concernente a atividade militar e ao acatamento das deter-
minações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a 
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circuns-
tâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo 
que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete ao 
Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de 
militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a 
disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentá-
rios ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO 
que fora pontuado na exordial que o Superior Tribunal Militar, analisando a 
legitimidade da atuação sancionatória estatal quanto a manifestações críticas 
de militares, terminou por observar que: “Pratica o crime previsto no art. 166, 
do CPM, o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas, 
sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido 
por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e 
de indisciplina, que não podia deixar de ser punido como crime previsto no 
capítulo referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, 
Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 
14/05/1998, DJ 17/06/1998); CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o 
Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do agente 
no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog 
pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico 
e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 
1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 
08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa toada, o Parecer 
de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da República, nos autos da 
ADPF nº 475/DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia são vetores 
constitucionais estruturantes das instituições militares e conformadores de 
todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais, mas verda-
deiros pilares que distinguem as organizações militares das demais organi-
zações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia, em 
termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores 
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de 
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além 
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria 
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar 
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação 
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe 
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação, 
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da 
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de 
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a 
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem 
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a 
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou 
de informação”; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade 
com a Portaria Instauradora do PAD em comento, o afastamento preventivo 
do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores 
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “ato incom-
patível com a função pública, na medida em que deixa de dar fiel cumprimento 
aos deveres a que está subordinado, e, ao mesmo tempo, instiga os integrantes 
da área de Segurança Pública a se contraporem à atuação do Secretário de 
Estado da Segurança Pública e Defesa Social, bem como ao próprio Chefe 
do Poder Executivo Estadual. A medida ainda visa à garantia da ordem pública, 
uma vez que as manifestações produzidas pelo referido militar estadual têm 
a possibilidade de trazer instabilidade na segurança pública causando deletéria 
repercussão sobre a coletividade”; CONSIDERANDO, portanto, que as 
manifestações produzidas pelo Policial Militar referenciado, as quais constam 
nos vídeos que compõem os autos do processo em evidência, prima facie, 
vão de encontro à hierarquia, à disciplina, à manutenção da Ordem Pública, 
além de afrontar as instituições, os Poderes constituídos e o próprio Estado 
do Ceará colocando em descrédito a própria Instituição Militar; CONSIDE-
RANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispo-
sitivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº134  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020

                            

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