DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
349); CONSIDERANDO que fora pontuado na exordial que o Superior
Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória estatal
quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar que:
“Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e cons-
cientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior
hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas.
‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de
ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’
(Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min.
Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998); CONSIDERANDO
que, nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada
a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou
ter veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico
a superior hierárquico e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão
monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019,
DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDERANDO que, nessa
toada, o Parecer de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da República,
nos autos da ADPF nº 475/DF discorre que: “… 2. A disciplina e hierarquia
são vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e confor-
madores de todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais,
mas verdadeiros pilares que distinguem as organizações militares das demais
organizações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia,
em termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação,
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou
de informação”; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade
com a Portaria Instauradora do Conselho de Disciplina em comento, o afas-
tamento preventivo do aconselhado fora fundamentado na presença de requi-
sitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a
saber, “ato incompatível com a função pública, gerando clamor público e
tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução
regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar”.
Ressalte-se que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações
de alguns militares, dentre os quais o acusado neste feito, em notória violação
aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças
policias militares, praticaram à época dos fatos em apuração, inúmeros atos
em transgressão a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar
militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se
necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos
no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se
que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispo-
sitivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual
período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos
efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°,
até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito auto-
rizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18,
menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando
não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo,
independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDE-
RANDO que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos
todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar
pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir
a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes
de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em
exame, a instrução probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a
ampla defesa ao processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir
provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucio-
nais do contraditório e da ampla defesa, os quais são corolários do devido
processo legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argumentos expla-
nados pela Comissão Processante na Comunicação Interna supracitada,
conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam,
verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento preven-
tivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento neces-
sário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim
como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011,
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; RESOLVO,
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão
do Presidente da 4ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar
o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar ST PM
JOSÉ AIRTON AGUIAR BIZERRIL - M.F. nº 029.428-1-X, por mais
120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº
98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do
primeiro período, ou seja, 18/06/2020, prorrogação essa que terá seu exau-
rimento no dia 15/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no
aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões
fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 4ª Comissão
de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à
continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência
à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3811/2020, datado de 15/06/2020,
exarado pelo Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar desta
CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº
200129323-7, cujo teor informa o iminente exaurimento do prazo do afasta-
mento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da
Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao SD PM RUSEMBERG VASCON-
CELOS CÂMARA, através da Portaria CGD nº 73/2020, publicada no DOE
CE nº 036, de 20/02/2020, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte
posicionamento: “(...) face ao início da instrução que ainda se desenvolverá
através dos atos de Citação do Acusado e seguintes, ainda, em razão de esta
Comissão Processante não ter conhecimento de quaisquer alterações nas
circunstâncias que ensejaram os requisitos legais que permitem a aplicação
da medida excepcional cautelar, quais sejam, que os fatos que lhes são impu-
tados revestem-se, em tese, de atos incompatíveis com a função pública,
garantia da Ordem Pública e a correta aplicação da sanção disciplinar, este
Presidente, ouvido os demais membros, entende pela manutenção dessa
medida, opinando pela PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO PREVEN-
TIVO DO SD PM 26.813 RUSEMBERG VASCONCELOS CÂMARA, MF:
587.574-1-1, por mais 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão do § 2º
do art. 18 da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011(...)”. Destaque-se que
o prazo do afastamento preventivo em alusão exaurirá no dia 17/06/2020;
CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 73/2020, publicada no DOE CE nº 036, de
20/02/2020, em face do militar epigrafado, a fim de apurar suposta prática
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial,
consta nos autos uma Comunicação Interna nº 039/2020/COINT/CGD, enca-
minhando Relatório Técnico nº 038/2020, referente a vídeo compartilhado
em redes sociais pelo military epigrafao tecendo críticas ao Governo do
Estado do Ceará. No aludido video o militar em tela aparece fardado tecendo
comentários críticos e irônicos a respeito da tabela de reestruturação salarial
dos profissionais de Segurança Pública por ocasião de sua divulgação, assim
como parabeniza em tom zombeteiro o Governo do Estado, em suma falando
que depois de cinco anos sem reajuste e depois de muito tempo fazendo
estudo e cálculos chegou aos números expressos na tabela divulgada, agra-
decendo, também em tom de zombaria, o Secretário André Costa e Governador
Camilo Santana, finalizando que as duas autoridades do Estado são nota dez
e que superaram todas as expectativas; CONSIDERANDO o que a Portaria
Inicial destacou o teor completo dos comentários, a seguir transcritos: “Depois
de cinco anos sem reajuste, Governo disse que ia passar uns três a quatro
meses fazendo estudo pra saber como é que tava a defasagem salarial dos
policiais militares, dos bombeiros militares do Estado do Ceará. Depois de
muito tempo fazendo estudo, depois de muito tempo fazendo uma análise e
mais análises eles apresentaram ontem, dia primeiro de fevereiro de 2020 a
tabela salarial, um reajuste. Quer dizer que depois de cinco anos sem reajuste,
vocês passaram de quatro a cinco meses fazendo cálculos e vocês chegaram
a aqueles números? Vocês estão de parabéns viu? Vocês estão de parabéns!
Só posso agradecer, o Secretário André Costa, Governador Camilo Santana,
rapaz, vocês se superaram! Vocês se superaram, vocês são nota dez! Nota
dez! Não tenho que reclamar nada, valeu, obrigado. Vocês se superaram!
Vocês se superaram, vocês são nota dez! Nota dez! Tá entendendo? É compli-
cado, é complicado, vocês se garantiram, superaram todas as expectativas.”,
reflete uma chacota ao Governo que afronta os pilares constitucionais a que
estão sujeitos os profissionais da Segurança Pública; CONSIDERANDO que
fora pontuado na Portaria Instauradora que os militares, por força de previsão
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo
estas próprias da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), resguar-
dando o prestígio da instituição a que compõem, onde, neste contexto, o
Código Disciplinar da PM/BMCE (Lei 13.407/03) prescreve que “a ofensa
aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração
administrativa, penal ou civil, islada ou cumulativamente” (Art. 11 da Lei
13.407/03). Outrossim, fora ressaltado que a premissa constitucional, assim
como a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência
ao disciplinamento concernente a atividade militar e ao acatamento das deter-
minações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circuns-
tâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo
que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete ao
Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de
militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a
disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentá-
rios ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO
que fora mencionado na exordial que o Superior Tribunal Militar, analisando
a legitimidade da atuação sancionatória estatal quanto a manifestações críticas
de militares, terminou por observar que: “Pratica o crime previsto no art. 166,
do CPM, o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas,
sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido
por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e
de indisciplina, que não podia deixar de ser punido como crime previsto no
capítulo referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM,
Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em
14/05/1998, DJ 17/06/1998); CONSIDERANDO que, nesse diapasão, o
Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do agente
no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog
pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico
e à disciplina da organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº134 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
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